Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3001068-24.2021.8.06.0011.
RECORRENTE: MARIA PEREIRA DO MONTE
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTORA NEGA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. SUPOSTA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PROMOVENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por MARIA PEREIRA DO MONTE em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Afirma a promovente ter sido surpreendida com a inscrição indevida decorrente de um serviço não contratado, por falha do promovido. Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência do débito impugnado e a condenação da parte promovida a indenizá-la a título de danos morais. Em contestação, a promovida apresentou o instrumento do contrato assinado (Id. 12313185). Afirmou que todas as cobranças efetuadas foram devidas e pugnou pela improcedência da ação. Adveio sentença que julgou improcedente o pleito da promovente por entender que a promovida comprovou a validade da avença e o inadimplemento da autora. Irresignada, a parte recorrente, contesta a validade da assinatura aposta no termo de adesão de serviço bancário e pede que o processo seja extinto sem resolução de mérito diante da necessidade de perícia grafotécnica para atestar a veracidade das assinaturas apostas no instrumento contratual apresentado pelo promovido. A promovida pugna pela manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Compulsando os autos, não é possível vislumbrar com certeza a autenticidade da assinatura, posto que não há nos autos laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura no contrato firmado é, de fato, sua. Conforme as assinaturas apostas no RG da promovente e no instrumento do contrato (Ids. 12313168 e 12313185). No caso em comento, o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação, objeto da presente demanda, necessário se torna a realização de perícia técnica a fim de averiguar se a assinatura constante no termo de adesão de cartão de crédito é sua ou não. Desse modo, diante da ausência de elementos seguros para o julgamento, entendo ser imprescindível à realização de prova pericial para melhor apuração dos fatos, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida e o presente feito julgado extinto, diante da impossibilidade da produção de prova pericial nos Juizados Especiais. Dessa forma, é imprescindível a necessidade de realização de prova pericial, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO DANDO-LHE PROVIMENTO, para determinar a extinção do processo sem resolução de mérito pelos motivos supracitados. Sem custas em virtude do êxito recursal. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
18/10/2024, 00:00