Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200738-37.2022.8.06.0051.
APELANTE: LUCILDE RODRIGUES CAVALCANTE GARCIA
APELADO: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A SUBMISSÃO DA SENTENÇA À REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC). AFERIÇÃO MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 17 E DA SÚMULA Nº 490, AMBOS DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de juízo de retratação, previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, procedendo-se a uma avaliação para verificar se a decisão colegiada da Segunda Câmara de Direito Público desse egrégio Tribunal de Justiça foi, ou não, proferida em divergência com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 17. 2. Ao julgar o Tema nº 17, na sistemática dos recursos repetitivos, Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", sendo o mesmo enunciado consolidado por meio do enunciado sumular nº 490 do STJ. 3. O STJ, embora mantenha hígido o entendimento adotado no Tema nº 17 e na Súmula nº 490, admite sua relativização quando for viável a quantificação do valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos e, por consequência, não iria alcançar o teto estabelecido no art. 496, § 3º do CPC, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 4. Nesse contexto, considerando que o valor da condenação/proveito econômico fixado no caso em análise, mesmo que corrigido e atualizado pelos índices legais, jamais ultrapassaria o valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos a impor a remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), como ocorre no caso ora analisado, uma vez que, nos próprios termos delineados na petição inicial, o suposto prejuízo experimentado pela promovente totalizaria a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondentes ao pagamento das diferenças salariais devidas em relação à aplicação do piso nacional do magistério nos vencimentos da parte autora, conclui-se não haver conflito da decisão colegiada recorrida com o teor do Tema 17 e enunciado sumular nº 490, ambos do STJ. 5. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar o juízo de retratação, mantendo-se inalterado o acórdão anteriormente proferido, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, negou o juízo de retratação, mantendo-se inalterado o acórdão anteriormente proferido, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por LUCILDE RODRIGUES CAVALCANTE GARCIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar o ente público demandado à obrigação de pagar consistente no adimplemento das diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional do magistério da requerente, durante o período de 2018 até maio de 2021 em relação ao cargo da matrícula 182542-9, e durante o período de 2020 a maio de 2021, em relação ao cargo da matrícula 182541-0, refletindo sobre as demais verbas cujos valores tem como base de cálculo o vencimento base do professor, devendo incidir a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, nos termo do art. 3º, da EC nº 113/2021. O Município de Boa Viagem interpôs apelação (ID 7082076), arguindo a necessidade de realização do reexame necessário, em razão da sentença recorrida ser ilíquida. Asseverou a necessidade de observância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório do concurso público, na medida que todos os atos que regem o certame ligam-se e devem obediência ao edital, além de cristalizar a competência discricionária da Administração que se vincula a seus termos. Alegou que, quando a requerente realizou sua inscrição no referido concurso público, teve amplo acesso ao edital, as condições de carga horária, de ingresso, e o respectivo valor a ser pago, em decorrências das atividades desenvolvidas. Por fim, sustentou dificuldades financeiras do Município e a necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, asseverando, ainda, que a requerente está inclusa nos ditames da Lei Municipal nº 652/97, percebendo regularmente o valor estipulado, além de não haver qualquer lei que forneça influência de reajustes sob a Lei nº 11.738/2008. Requereu, ao final, o provimento do recurso de apelação, para o fim de julgar improcedente a presente demanda. Contrarrazões recursais apresentadas pela autora (ID 7082083). A Segunda Câmara de Direito Público desse egrégio Tribunal de Justiça proferiu Acórdão conhecendo da apelação, mas negando-lhe provimento ao recurso interposto pelo ente público demandado (ID 7273077). O Município de Boa Viagem apresentou Recurso Especial (ID 7838742), insurgindo-se aceca da não submissão da sentença recorrida à remessa necessária, alegando ofensa ao art. 496 do CPC, bem como contrariedade aos arts. 20 e 22, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A Vice-Presidência dessa Corte de Justiça proferiu decisão monocrática, consignando uma possível divergência do julgado com o Tema nº 17 de recursos repetitivos do STJ, asseverando: "tendo em vista que o acórdão, aparentemente, destoou do precedente vinculante (Tema 17 do STJ), a teor do preceituado pelo artigo 1.030, II, do CPC, encaminho o processo ao órgão julgador para eventual juízo de retratação" (ID 10819642). É o breve relatório. VOTO: VOTO Na origem,
trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por LUCILDE RODRIGUES CAVALCANTE GARCIA em desfavor do MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM, na qual pleiteia a implementação do piso nacional do magistério, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes da sua não observância. A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o ente público demandado na obrigação de pagar consistente no adimplemento das diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional do magistério da requerente, durante o período de 2018 até maio de 2021 em relação ao cargo da matrícula 182542-9, e durante o período de 2020 a maio de 2021, em relação ao cargo da matrícula 182541-0, refletindo sobre as demais verbas cujos valores tem como base de cálculo o vencimento base do professor, devendo incidir a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, nos termo do art. 3º, da EC nº 113/2021. Na sequência, esse egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação pelo Município de Boa Viagem, com fundamento no entendimento segundo o qual, apesar de ilíquida a sentença, o valor da condenação poderia ser obtido mediante simples cálculos aritméticos e que estaria aquém do equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que afastaria a análise da remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como constatando que a quantia paga pelo Município demandado em favor da autora foi inferior ao piso nacional durante o período reclamado, reformando parcialmente a sentença recorrida, de ofício, apenas para determinar que a verba de sucumbência seja arbitrada em desfavor do ente público demandado quando da liquidação do decisório, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, permanecendo inalterados os demais capítulos da sentença. Eis a ementa do referido julgado, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DE REAJUSTES. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. A controvérsia jurídica ora em debate cinge-se em verificar se a autora, servidora pública do Município de Boa Viagem, faz jus ao recebimento das diferenças salariais em relação ao piso salarial nacional para os profissionais do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, referentes ao período de 01/01/2018 a 31/05/2021. 2. Apesar de ilíquida a sentença, o valor da condenação pode ser obtido mediante simples cálculos aritméticos, e, realizando esse exercício, nota-se sem muito esforço que a condenação está muito aquém ao equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que, per si, afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, sendo possível estimar que o valor global da condenação não ultrapassa o valor de alçada, mesmo sendo ilíquida a sentença, não se faz obrigatório o duplo grau de jurisdição. 3. Acerca da matéria, o piso salarial nacional para a categoria dos professores da educação básica foi previsto no art. 206, da CF, e no ADCT, restando regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, consignando, também, a incidência do piso salarial profissional sobre o vencimento e não sobre a remuneração global. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o referido acórdão, modulou os efeitos da ADI 4.167/DF, definindo o termo inicial para incidência do piso nacional ao declarar que a Lei nº 11.738/2008 teria eficácia a partir da data do julgamento definitivo sobre a norma, ou seja, 27 de abril de 2011. 5. No caso ora em análise, verifica-se dos documentos acostados aos autos que a promovente é servidora pública efetiva, ocupando dois cargos de "Professor de Ensino Básico" do Município de Boa Viagem, com vínculo desde 11/03/1996, cuja carga horária somam 40 (quarenta) horas semanais. Desse modo, consoante as fichas financeiras apresentadas, é possível constatar, com relação ao vínculo de matrícula 182541-0, que, de fato, a quantia paga pelo Município demandado foi inferior ao piso nacional durante o período reclamado, uma vez que de janeiro de 2017 até maio de 2021 foi pago apenas o valor de R$ 1.393,09 (mil trezentos e noventa e três reais e nove centavos), ocorrendo o mesmo quanto à matrícula 182542-9, na medida em que houve o pagamento, pelo período de janeiro de 2017 até maio de 2021, da quantia de R$ 1.211,77 (mil duzentos e onze reais e setenta e sete centavos), sendo devido, portanto, o pagamento das diferenças salarias do período pleiteado e seus reflexos, conforme restou acertadamente consignado na sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei. 7. Por se tratar de sentença ilíquida, o arbitramento da verba sucumbencial deverá ser feito quando da liquidação da sentença, em observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Apelação conhecida e improvida. Sentença parcialmente reformada, de ofício. (Relator: Desembargador Francisco Gladyson Pontes; Julgado em 29.06.2023) Ocorre que os autos retornaram a esta Relatoria para eventual juízo de retratação, previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, procedendo-se a uma avaliação para verificar se a decisão colegiada da Segunda Câmara de Direito Público (ID 7273077) foi, ou não, proferida em divergência com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 17. Ao julgar o Tema nº 17, na sistemática dos recursos repetitivos, Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", sendo o mesmo enunciado consolidado por meio do enunciado sumular nº 490 do STJ. Segue a ementa do referido precedente: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp n. 1.101.727/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe de 3/12/2009.) Entretanto, o próprio STJ, embora mantenha hígido o entendimento adotado no Tema nº 17 e na Súmula nº 490, admite sua relativização quando for viável a quantificação do valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos e, por consequência, não iria alcançar o teto estabelecido no art. 496, § 3º do CPC, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, como ocorre no caso ora analisado, uma vez que, nos próprios termos delineados na petição inicial (ID 7082048), o suposto prejuízo experimentado pela autora totalizaria a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondentes ao pagamento das diferenças salariais devidas em relação à aplicação do piso nacional do magistério nos vencimentos da parte autora entre os anos de 2018 a 2021. Confira-se o entendimento do STJ nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação ajuizada pela parte ora agravada, objetivando o "pagamento do 1/3 (terço) de férias do ano de 2012, bem como das férias proporcionais acrescidas de 1/3 dos meses trabalhados no ano de 2013 (6/12 avos), de forma indenizada, tudo comincidência de juros de mora e correção monetária". Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreu o réu, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial. III. Não se olvida que, consoante o enunciado de Súmula 490 deste Corte: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". IV. Lado outro, "esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2022). V. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas, rejeitou a pretensão autoral, ao fundamento de que "não há que falar em remessa necessária no presente caso, eis que resta evidente que as verbas discutidas são inferiores a 500 (quinhentos) salários mínimos, a teor do art. 496, § 39, inc. II, do NCPC, tendo em vista que a lide trata apenas do terço constitucional das férias relativas aos anos de 2012 e 2013". (...) VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.856.701/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Esse egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos, também tem relativizado a aplicação do Tema nº 17 e do enunciado sumular nº 490 do STJ, conforme se observa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DOS CONTRATOS. CONFIGURADA. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMAS 191 (RE N° 596.478) E 916 (RE Nº 765320/MG) DO STF. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Apelação / Remessa Necessária - 0004787-35.2015.8.06.0089, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 14/06/2022) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A PROVIDENCIAR INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer consistente em determinar a disponibilização de leito de UTI para a parte autora. 2. Consoante a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3. Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. É exatamente esta a situação retratada nos autos, porque, segundo SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, as diárias em leito em Unidade de Terapia Intensiva Adulto custam aos cofres públicos dentre R$ 139,00 a R$ 800,00, valor bem inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inciso II), ainda que atualizado e corrigido monetariamente, e mesmo que se considere um número maior que uma diária. 5. Reexame necessário não conhecido. (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0215277-61.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO ACATOU O PEDIDO DE REMESSA NECESSÁRIA FORMULADO PELO MUNICÍPIO APELANTE. DESNECESSIDADE DO REEXAME OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TEMPESTIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EXEGESE DO ART. 496, §1º DO CPC. PRECEDENTES. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO SEGURAMENTE INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 496, § 3º, III, DO CPC). AFERIÇÃO MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 490 E DO TEMA 17, AMBOS DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DESTE TJCE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 -
Trata-se de análise de Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face de acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público do TJCE, ante a possível dissonância da decisão colegiada recorrida com o enunciado do Tema 17 do STJ. 2 - Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Precedentes. 3 - No caso, a matéria que poderia ter sido analisada pela instância revisora em reexame obrigatório já foi apreciada no recurso de apelação, o que, por certo, configura evidente ausência de interesse do ente público quanto ao pleito de reexame necessário, porquanto não há prejuízo ao Município recorrente. 4 - Corte Superior de Justiça e este TJCE vêm mitigando a rigidez do entendimento sumulado (Súmula 490 do STJ e Tema 17 do STJ) nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 5 - No caso, a edilidade foi condenada a pagar ao autor, professor da educação básica da rede pública municipal, enquanto estivesse em atividade de docente em efetiva regência de classe, o abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias, calculado sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre o período de 30 (trinta) dias. Ademais, o Município foi condenado ao pagamento das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 (um terço) de férias, vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. 6 - Na hipótese, o Juízo de primeiro grau considerou que o presente feito não estava sujeito à remessa necessária, por entender que os valores discutidos não atingirão o limite previsto no art. 496, §3º, III do CPC. 7 - Sendo possível inferir, na hipótese, por meros cálculos aritméticos, que o valor do proveito econômico não atingiria o valor de alçada (100 salários-mínimos para o Município), conclui-se que não há conflito do julgado com a Súmula nº 490 do STJ nem como Tema 17 do STJ, razão pela qual se impõe a manutenção do acórdão anteriormente proferido. Precedentes do TJCE. 8 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. (Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 04/12/2023) Ademais, importante ressaltar que mesmo a sentença não ter sido apreciada em sede de remessa necessária, a matéria objeto da demanda foi apreciada em sua integralidade no recurso de apelação, o que, por certo, configura evidente ausência de interesse do ente público quanto ao pleito de reexame necessário, porquanto não há qualquer prejuízo ao Município recorrente. Nesse contexto, considerando que o valor da condenação/proveito econômico fixado no caso em análise, mesmo que corrigido e atualizado pelos índices legais, jamais ultrapassaria o valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos a impor a remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), conclui-se não haver conflito da decisão colegiada recorrida com o teor do Tema 17 e enunciado sumular nº 490, ambos do STJ.
Diante do exposto, considerando o entendimento jurisprudencial ora apresentado, MANTENHO INALTERADO o acórdão anteriormente proferido, em juízo negativo de retratação, nos termos do art. 1040, inciso II, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5
06/09/2024, 00:00