Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARGARIDA MOREIRA DE SOUSA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0200034-58.2022.8.06.0169 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral
Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 817396784, repetição do indébito e indenização por danos morais. Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), oriundo de um contrato de empréstimo consignado com o valor total de R$ 10.296,76 (dez mil e duzentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), que alega nunca ter contratado. Narra ainda que recebeu a quantia em sua conta bancária e procedeu com a devolução. Em contestação, a promovida em preliminares impugna a justiça gratuita, aduz que há falta de interesse de agir. No mérito alega que a conduta do Banco Réu foi absolutamente lícita, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança do referido empréstimo, sendo que os valores cobrados pelo réu constituem verdadeira exigência decorrente de contratação livremente pactuada, não havendo qualquer abusividade na exigibilidade pelo serviço contratado. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015. Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório. Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas. Afasto ainda preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada. A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário. Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se a análise do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC). Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte promovente, apresentando ao processo documentação probatória assinada por este. Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou aos autos no ID 30551710, o contrato de empréstimo consignado e cópia dos documentos pessoais da parte autora. Juntou também no ID 34121283, tela demonstrando a exclusão do contrato. Quanto ao comprovante de transferência de valores, a parte autora em ID 29737298, juntou o seu extrato bancário, comprovando que recebeu a quantia. A parte informou que após contato com o banco, procedeu com a devolução da quantia R$ 10.296,76 (dez mil e duzentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), cujo comprovante anexou no ID 29737300. A parte requerida então foi intimada para apresentar na secretaria da vara o contrato original para realização de pericia da assinatura, entretanto, mesmo após ser concedida a dilação do prazo, esta quedou-se inerte. Ao analisar a documentação pessoal supostamente da autora juntada pelo requerido, observo que há diversas inconsistências quando comparadas a documentação juntada com a inicial. A primeira delas se refere a filiação, visto que os pais da autora são chamados de Pompeu e Erotildes, enquanto na documentação apresentada na contestação na filiação consta os nomes de Joacyr e Maria Esmelinda. No documento da autora juntado com a inicial, há a informação de que ela nasceu em Tabuleiro do Norte/CE, enquanto que, no documento juntado pelo réu no campo naturalidade está a cidade de Itapipoca/CE. Quanto a assinatura presente no contrato, observo que diverge da assinatura aposta na procuração e documento de identificação, demonstrando se tratar de uma falsificação grosseira. Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório. Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto empréstimo são indevidos. Contribuindo com esse entendimento, o STJ entende que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ). Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização. No tocante aos danos materiais, conforme extrato juntado pela parte autora no ID 29737301, restou demonstrado que houve a incidência de um desconto, realizado no mês de julho de 2021, devendo então a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução em dobro do valor descontado no benefício previdenciário da parte autora, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira na contratação do empréstimo consignado realizado de forma irregular ficou caracterizada, devendo ser desconstituído o débito e o desconto em desfavor da parte promovente. No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, § ÚNICO, CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00507513220208060168, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/11/2023) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando-se que houve somente a incidência de um desconto e que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da parte ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, confirmando a tutela anteriormente concedida, e nessa linha, declaro nulo o contrato de empréstimo nº 817396784, com a devolução em dobro do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), descontado indevidamente, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data de cada desconto e acrescidos de juros fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a contar do evento danoso, bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo IPCA a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Tabuleiro do Norte, 13 de janeiro de 2025. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00