Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001539-94.2021.8.06.0090.
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: JOSEFA MELO DA SILVA SOARES EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:E M E N T A RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA (DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUTOR ANALFABETO. CONTRATO COM AS FORMALIDADE EXIGIDAS.DEMAIS DADOS DO CONTRATO COMPATÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01. JOSEFA MELO DA SILVA SOARES ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA (DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BMG S/A, arguindo a recorrida em sua peça inicial, que sofreu descontos referentes a empréstimo bancário que não reconhece ter anuído. 02. Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a anulação do contrato, o ressarcimento em dobro da quantia indevidamente descontada no seu benefício previdenciário, bem como solicitou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 03. Em sede de contestação, a instituição financeira recorrente alega que a relação jurídica objeto da lide foi regularmente pactuada entre as partes, não havendo que se falar em algum vício de consentimento, sendo os descontos decorrentes do contrato, mero exercício regular de direito, impondo o julgamento improcedente dos pedidos constantes da peça inicial. 04. Em sentença, o douto juízo de primeiro grau julgou os pedidos iniciais procedentes, declarando a nulidade do contrato nº 14909885, condenando a instituição financeira promovida ao pagamento das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, além de pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. Sentença impôs ainda, a devolução pela autora do valor depositado em sua conta, no montante de R$ 1.270,00 (um mil e duzentos e setenta reais). 05. Recorreu a instituição financeira afirmando a legalidade da contratação e rogando pela improcedência dos pedidos da inicial. V O T O 06. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07. A instituição financeira recorrente argui em sede preliminar a complexidade da causa, por entender que imprescindível para o enfrentamento meritório a produção de prova pericial técnica. 08. Contudo, entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes. 09. Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido. 10. De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 11. Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE. 12. Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de Juizados Especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório. 13. Registro ainda, que conforme o STJ, em seu material de jurisprudência em teses (edição 89), que trata das matérias pacificadas nesse tribunal superior, "A necessidade de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais", o que demonstra a possibilidade julgamento do caso nessa turma recursal. 14. Constam nos autos ainda outros elementos que permitem a identificação da contratação regular ou não do empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário do autor. 15. Assim, rejeito a preliminar suscitada pela recorrente em que aduz a necessidade de perícia e a competência do juízo para julgar a demanda por conta da necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa. 16. Ainda, insta salientar, que se trata de relação tipicamente consumerista, em face da prestação de serviços nos termos do artigo 3º, §2º do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor. 17. É necessário consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, nos termos da Súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 18. Desse modo, é de se convir que a questão que ora se coloca deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se aplicar as normas referentes à citada legislação especial. 19. Sobre a sentença, essa merece ser reformada, considerando o erro ali contido. 20. No presente caso, deve-se destacar que o objeto da ação não são só os descontos causados pelo empréstimo de margem consignável em si. O objeto da ação está relacionado, primeiramente, a anuência ou não do autor em contrato que permitiria tal uso do cartão de crédito para empréstimos. 21.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de contratação feita por pessoa analfabeta. Desse modo, independentemente da discussão acerca da necessidade ou não de escritura pública, é indubitável a necessidade de alguém assinando a rogo e de duas testemunhas, conforme exigência prevista no art. 595 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 22. No contrato que o banco recorrido anexou aos autos, há a aposição de digital e a assinatura de duas testemunhas e assinatura a rogo. Assim, o contrato é válido. 23. Além da regularidade do contrato apresentado, ressalta-se que o número condizente nos contratos de autorização de utilização da margem consignável e o presente no contrato de liberação do crédito, não é o mesmo, devendo ser analisado para regularidade a data de assinatura e o valor do crédito comparados a data de liberação dos valores e o quantum liberado, que nesse caso, são compatíveis, o que demonstra a regularidade da contratação. 24. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença no sentido de declarar totalmente improcedentes os pedidos da inicial. 25. Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
13/03/2025, 00:00