Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0249439-14.2024.8.06.0001.
APELANTE: CARLOS CESAR GOMES DE ABREUAPELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. TEMA REPETITIVO DO STJ. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Carlos Cesar Gomes de Abreu contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da 29.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que extinguiu a ação pela prescrição ação ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, relacionada à suposta má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, com fundamento na prescrição do fundo do direito, nos termos dos arts. 332 e 487, II, do Código de Processo Civil. A autora busca a restituição de diferenças alegadamente decorrentes de desfalques e saques indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição do fundo do direito na pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP, notadamente quanto ao termo inicial do prazo prescricional, diante da alegação de que o conhecimento dos desfalques somente teria ocorrido com a obtenção de microfilmagens em 04/12/2023 III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387, uniformizou o entendimento acerca do prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP. Firmou-se a tese de que a pretensão ao ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Estabeleceu-se, ainda, que o termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular tem ciência dos desfalques ou, conforme o Tema Repetitivo nº 1.387, na data do saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP. No caso concreto, o saque integral dos valores da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 18/07/2013, por ocasião da aposentadoria da autora, configurando o marco inicial da contagem do prazo prescricional. A ação foi ajuizada somente em 2024, após o decurso do prazo decenal, restando caracterizada a prescrição do fundo do direito. A data de entrega de extratos e microfilmagens, ocorrida 06/11/2023, não é apta a modificar o termo inicial da prescrição, à luz das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu a ação pela prescrição. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação. A posterior obtenção de extratos ou microfilmagens não tem o condão de afastar a prescrição já consumada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332 e 487, II; CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça; Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento a apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Carlos Cesar Gomes de Abreu adversando a sentença (Id. 34570366) proferida pelo juízo de Direito da 29.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza(CE) que extinguiu pela prescrição os pedidos formulados na petição inicial da ação ordinária ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, relacionada ao tema PASEP, com amparo nos arts. 332 e 487, II, do CPC. Irresignada, a parte interpôs recurso de apelação de id. 34570368, onde alega que não ocorreu a prescrição do fundo do direito, considerando que obteve acesso às microfilmagens em 06/11/2023, sendo este o dies a quo do marco prescricional. Pugna pela reforma da sentença para permitir o trâmite do processo na Vara de origem. Contrarrazões apresentadas, id. 34570375. Feito remetido ao tribunal e concluso, com regular distribuição. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, razão pela qual recebo-o.
Trata-se de ação ordinária na qual a autora/apelante defende que o Banco do Brasil S/A possui responsabilidade civil quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada, alegando que houve desfalques e saques indevidos, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. No cerne da controvérsia, discute-se a respeito da ocorrência da prescrição do fundo do direito a justificar o julgamento de improcedência liminar (arts. 332 e 487, II, do CPC). Vejamos: No que se refere à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça quando o julgamento dos temas repetitivos nº 1.150 e 1.387, discutiu os seguintes pontos: Tema Repetitivo nº 1.150: b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Tema Repetitivo nº 1.387 Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O Tribunal da Cidadania, ao uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, reconheceu as teses abaixo destacadas: Tema Repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tema Repetitivo nº 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O art. 189 do Código Civil prescreve que "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". A jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito, como restou pacificado na tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania. Por sua vez, o lapso da prescrição teve início quando a autora efetivou o saque da importância depositada na sua conta vinculada ao PASEP por ocasião da aposentadoria que, de acordo com os elementos dos autos, ocorreu em julho de 2013. Como a petição inicial ingressou no protocolo judicial em 2024, tem-se que ocorreu a prescrição do fundo do direito, posto que, ultrapassado o prazo decenal, como definido no julgamento do tema repetitivo nº 1.387 do STJ, já transcrito, aplicando-se o teor do art. 487, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o início do prazo prescricional não leva em consideração a data da entrega dos extratos e microfilmagens, que se deu em 06/11/2023.
Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA RELATOR