Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0279061-41.2024.8.06.0001.
APELANTE: VERA LUCIA SALGADO OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE FALHA NA GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1387 DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRETENSÃO REPARATÓRIA. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). AÇÃO AJUIZADA MUITO APÓS O MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Juízo de retratação instaurado em razão de decisão da Vice-Presidência desta Corte, diante da possível divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1387 dos recursos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema Repetitivo nº 1.387, especificamente quanto ao termo inicial do prazo prescricional nas demandas que versem sobre a gestão contas do PASEP. Cabe definir, sob a ótica dessa tese vinculante, se o reconhecimento da prescrição deve ser mantido ou afastado no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 2. O STJ firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que se busca reparação por falha na prestação do serviço relacionada à gestão de conta individualizada do PASEP, o termo inicial do prazo prescricional é a data do saque integral do principal, momento em que o titular passa a ter plena disponibilidade sobre os valores depositados. 3. A pretensão reparatória submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4. Constatado que o saque integral do principal ocorreu há quase trinta anos antes do ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 5. Retratação do acórdão anteriormente proferido para adequação à orientação firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 6. Restabelecimento da sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente a demanda. IV. DISPOSITIVO: 7. Apelação conhecida e desprovida, em juízo positivo de retratação. Acórdão:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em juízo de retratação, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, restabelecendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de maio de 2026. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VERA LUCIA SALGADO OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de ação indenizatória proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., que, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, extinguiu o feito com resolução de mérito. Na petição inicial, a autora afirmou ser titular da conta PASEP nº 100.00914.88-3 e sustentou que somente tomou conhecimento dos prejuízos após obter, em julho de 2024, extratos e microfilmagens fornecidos pelo Banco do Brasil, dos quais teria extraído indícios de desfalques, saques indevidos e ausência de correta atualização dos rendimentos (IDs 20337215, 20337221, 20337222, 20337223 e 20337224). Requereu a restituição de R$ 53.111,03, atualizado até setembro de 2024, indenização por danos morais de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça e condenação do réu em honorários de sucumbência (ID 20337215). O magistrado de origem, contudo, entendeu configurada a prescrição da pretensão, destacando que os valores vinculados ao programa teriam sido sacados há muitos anos, circunstância que afastaria a possibilidade de rediscussão judicial da matéria. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que somente teria tomado ciência das alegadas irregularidades quando obteve acesso aos extratos e documentos da conta, razão pela qual não se poderia reconhecer a prescrição da pretensão. Esta Relatoria, em decisão anteriormente proferida, deu parcial provimento ao recurso, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. O referido entendimento foi mantido após a interposição de agravo interno e, posteriormente, em embargos de declaração. Na sequência, a parte ré interpôs Recurso Especial, ocasião em que a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao proceder ao juízo de admissibilidade recursal, verificou possível divergência entre o acórdão proferido por esta Câmara e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1387 dos recursos repetitivos, determinando o retorno dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO
Cuida-se de juízo de retratação instaurado em razão de determinação da Vice-Presidência desta Corte, para verificação da conformidade do acórdão anteriormente proferido por este órgão colegiado com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1387. 1. Do juízo de retratação Nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, publicado acórdão paradigma em julgamento de recurso repetitivo, compete ao tribunal de origem reexaminar o caso concreto quando o acórdão recorrido divergir da orientação firmada pela Corte Superior. Foi exatamente o que ocorreu na hipótese em exame. Com efeito, quando do julgamento anterior desta apelação, esta Relatoria adotou entendimento segundo o qual o prazo prescricional somente teria início com a ciência inequívoca do dano pelo titular da conta, circunstância que, segundo alegado pela autora, teria ocorrido apenas recentemente, quando teve acesso aos extratos bancários. Todavia, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento específico sobre a matéria ao julgar o Tema 1387, firmando a seguinte orientação de que nas ações que buscam reparação por falha na prestação do serviço relativa à gestão de conta individualizada do PASEP, o prazo prescricional tem início com o saque integral do principal pelo titular da conta. Tal entendimento decorre da premissa de que, ao efetuar o saque integral dos valores depositados na conta vinculada, o titular passa a ter plena disponibilidade sobre o montante, ocasião em que se torna possível verificar eventual irregularidade na gestão ou na aplicação dos rendimentos. Assim, a partir desse momento inicia-se o prazo prescricional para eventual pretensão reparatória. 2. Do prazo prescricional aplicável No tocante ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço bancário submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por não haver previsão específica. Portanto, o titular da conta dispõe de dez anos para ajuizar eventual ação reparatória. 3. Do caso concreto No caso em análise, verifica-se que o saque integral dos valores vinculados ao PASEP ocorreu há quase três décadas antes do ajuizamento da presente demanda, em 21/03/1997, ou seja, o evento ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916, cujo art. 177 previa o prazo de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. O Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, reduziu o prazo para 10 (dez) anos (art. 205). Para resolver o conflito de direito intertemporal, o art. 2.028 do CC/2002 estabeleceu que os prazos da legislação anterior continuam a ser observados quando, na data de entrada em vigor do novo Código, já houver transcorrido mais da metade do prazo antigo; caso contrário, aplica-se o prazo do CC/2002, contado a partir de sua vigência. Na hipótese em análise, entre o termo inicial (21/03/1997) e a entrada em vigor do CC/2002 (11/01/2003) transcorreram aproximadamente 06 (seis) anos, valor inferior à metade do prazo vintenário, que seria 10 (dez) anos. Logo, por força do art. 2.028, aplica-se o prazo decenal do CC/2002, contado a partir de 11/01/2003, data de sua vigência. A presente ação foi ajuizada em 28/10/2024, fora, portanto, do prazo prescricional decenal, circunstância que conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Nessas condições, mostra-se correta a sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido com fundamento no art. 332 do Código de Processo Civil. Assim, diante da superveniência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, impõe-se a retratação do acórdão anteriormente proferido, para adequação ao entendimento consolidado pela Corte Superior. 4. Conclusão
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, restabelecendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. É como voto. Fortaleza, 27 de maio de 2026. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator