Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0260506-15.2020.8.06.0001.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA SOCORRO AIRES CAMURCA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SUPRESSIO. NÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O Banco do Brasil S.A. interpôs agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação de MARIA SOCORRO AIRES CAMURCA. A instituição bancária alegou sua ilegitimidade passiva para responder por questões relacionadas aos cálculos e índices de correção do PASEP, sustentou a incompetência da Justiça Estadual para julgar a causa, defendeu a ocorrência de prescrição decenal contada a partir do conhecimento dos valores e, subsidiariamente, invocou o instituto da supressio como matéria de ordem pública. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões principais em discussão: (i) determinar se a alegação de supressio pode ser conhecida em agravo interno, considerando sua natureza jurídica; (ii) verificar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por questões relacionadas à má administração de contas vinculadas ao PASEP; (iii) estabelecer se a Justiça Estadual possui competência para julgar a causa; e (iv) analisar se ocorreu prescrição decenal da pretensão indenizatória. III. Razões de decidir 3. Conhecimento parcial do recurso por preclusão da alegação de supressio. O instituto da supressio não constitui matéria de ordem pública, pois demanda elemento subjetivo relacionado à expectativa de uma das partes de que a contraparte não exercerá seu direito. Diferentemente da prescrição e decadência, que possuem prazos expressos em lei, a supressio deriva da interpretação do princípio da boa-fé objetiva e deve ser alegada pela parte interessada em contestação, sob pena de preclusão. 4. Legitimidade passiva do Banco do Brasil confirmada. O Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece expressamente que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 5. Competência da Justiça Estadual mantida. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que a competência para julgar causas relativas à má administração de valores depositados em contas individuais do PASEP pertence ao Poder Judiciário Estadual, uma vez que não há interesse jurídico direto da União na demanda. 6. Prescrição decenal afastada pela aplicação da teoria da actio nata. O marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data de acesso ao extrato microfilmado fornecido pelo Banco do Brasil, momento em que o titular toma ciência inequívoca da extensão dos danos. Como a servidora obteve acesso aos extratos em julho de 2024, não se operou a prescrição no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido parcialmente e desprovido. Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa aplicada ao recorrente. Teses de julgamento: "1. A supressio não constitui matéria de ordem pública, devendo ser alegada pela parte interessada em contestação, sob pena de preclusão consumativa. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações que discutem a má administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 3. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas relacionadas à má gestão de contas PASEP quando não há interesse jurídico direto da União. 4. O prazo prescricional decenal para ressarcimento de danos relacionados ao PASEP inicia-se com a ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta, aplicando-se a teoria da actio nata." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, arts. 205 e 336; CPC, arts. 355, I, 370, 480 e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, AgInt no AREsp n. 2.694.342/PR, Rel. Min. Raul Araújo; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.272473-2/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; TJCE, múltiplas decisões das Câmaras de Direito Privado sobre PASEP. ACÓRDÃO:
Apelante: Lucia Maria Lima da Silva.
Apelado: Banco do Brasil S/A. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ GESTÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PROGRAMA PASEP. DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200477-70.2024.8.06.0126 - AGRAVO INTERNO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO PARCIALMENTE DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A em face da decisão monocrática de ID nº 19169410, proferida por este Relator, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA SOCORRO AIRES CAMURCA, ora agravada. Inconformada com essa decisão, a parte apelada interpôs o presente recurso (ID nº 19964760) alegando: ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; competência absoluta da Justiça Federal para julgar a causa; que a pretensão está fulminada pela prescrição decenal, a qual deve ser contada a partir da data de conhecimento dos valores; e, por fim, sustenta como tese subsidiária, a ocorrência de supressio, alegando ser matéria de ordem pública. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso. A parte recorrida, em contraminuta de ID nº 20170494, opina pelo desprovimento do recurso. É o que há de essencial para ser relatado. Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONHECIMENTO PARCIAL Conforme explanarei a seguir, entendo que o recurso de agravo interno deve ser conhecido de maneira parcial. Em sua minuta recursal, a parte agravante sustenta, como tese subsidiária, a ocorrência de supressio no presente caso, alegando ser possível a sua arguição nesta instância, e já em agravo interno, em razão do fato de que o referido instituto seria matéria de ordem pública, portanto arguível em qualquer momento e instância. Pois bem. Conforme ensinam Farias, Rosenvald e Netto (2025, p. 855): "A supressio é a situação do direito que deixou de ser exercitado em determinada circunstância e não mais possa sê-lo por, de outra forma, contrariar a boa-fé. Seria um retardamento desleal no exercício do direito, pois a abstenção na realização do negócio cria na contraparte a representação de que esse direito não mais será atuado. A chave da supressio está na tutela da confiança da contraparte e na situação de aparência que a iludiu perante o não exercício do direito. (…) A supressio guarda semelhanças com institutos como a prescrição e a decadência. Porém, enquanto na prescrição e na decadência os critérios decisivos são o transcurso do tempo e a inatividade de seu titular, na supressio demanda-se a confiança da contraparte, motivada pela inatividade do opoente a ponto de lhe trazer a expectativa de que nunca exercitará o direito"1 (grifo nosso) Em mesmo sentido se posiciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao analisar o referido instituto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES. CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO. INOBSERVÂNCIA NO CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PECULIARIDADADE. CLÁUSULA EXPRESSA PERMITINDO COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO AO FINAL DO PACTO. SUPRESSIO NÃO CONFIGURADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. Tem-se, na hipótese, ação de cobrança da diferença entre consumo efetivo e consumo mínimo, decorrente de contrato de fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - e de Comodato de Equipamentos. 3. Segundo o instituto da supressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior. Precedentes. 4. O caso dos autos possui a peculiaridade de que fora pactuada cláusula expressa autorizando a verificação do consumo total apenas ao final da avença, de modo que não há que se falar em aplicação da tese de surrectio/supressio. 5. A Corte de origem concluiu que a cláusula que prevê o pagamento de uma indenização em caso de consumo inferior ao que fora contratado não gera o enriquecimento ilícito da recorrida, pois visa recompor os investimentos feitos com objetivo de prestar o serviço no montante previamente contratado. 6. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.694.342/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) Portanto, nota-se que a supressio demanda um elemento subjetivo para que reste configurada, qual seja, a expectativa, por uma das partes, de que a contraparte não exercerá seu direito, em razão do extenso lapso temporal. E é justamente em razão disso, da existência desse elemento subjetivo, que compreendo que a supressio não é matéria de ordem pública, pois não pode o Juízo substituir o réu e decidir, por seu próprio desígnio, se houve ou não a fundada expectativa de que o direito não seria exercido. Tal alegativa cabe à parte interessada. Ademais, é necessário relembrar que as matérias de ordem pública são aquelas que possuem regramento expresso em lei, e que a própria norma autoriza o magistrado a reconhecê-las de ofício. Exemplos disso são a prescrição e a decadência, que contam com prazos claramente fixados no Código Civil e na legislação extravagante, não cabendo ao Juízo alterá-los, flexibilizá-los ou exercer qualquer tipo de interpretação sobre eles, mas sim reconhecer, ou não, o decurso do lapso prescricional ou decadencial. Isso corrobora com a ideia de que a supressio não é matéria de ordem pública, pois não possui previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, tratando-se, em verdade, de um conceito extraído da interpretação do Princípio da Boa-Fé Objetiva. Desse modo, em não sendo o referido instituto matéria de ordem pública, mas sim tema de defesa a ser levantado pela parte interessada, caberia ao Banco tê-lo arguido em contestação, e não apenas no presente agravo interno, tendo sido acobertada, portanto, pela preclusão. Nesse sentido, trago precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO E PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DO CAPITAL SOCIAL - MATÉRIAS AINDA NÃO ANALISADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - SUPRESSIO - MATÉRIA NÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MATÉRIAS JÁ ANALISADAS - PRECLUSÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Tendo em vista que a matéria referente à prescrição e princípio da intangibilidade do capital social ainda será analisada pelo juízo a quo, este Tribunal não pode se manifestar sobre o tema, sob a pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. - É cediço que, nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil, o réu tem o dever de apresentar toda a matéria de defesa na contestação, sob a pena de não poder alega-la posteriormente, devido à preclusão consumativa. - Em não sendo a supressio matéria de ordem pública, o direito do réu de alega-la no processo precluiu em razão da não apresentação em momento oportuno, qual seja a contestação. - Ainda que as matérias referentes à ilegitimidade ativa e ausência de interesse sejam consideradas de ordem pública, passíveis de arguição a qualquer tempo e cognoscíveis de ofício em qualquer grau de jurisdição, incide-se a preclusão e coisa julgada formal quando analisadas anteriormente. - Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.272473-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 21/08/2024) Assim, concluo que a tese subsidiária relativa a supressio não pode ser conhecida, haja vista ter precluído o direito da parte agravante alegá-la. Por outro lado, conheço do restante do recurso, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente). Passo ao mérito. 3 MÉRITO - DESPROVIMENTO DO RECURSO No mérito, entendo que o presente recurso não merece provimento. Explico. Inicialmente, sustenta o recorrente ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, sob o argumento de que "no caso dos presentes autos, não é matéria de discussão eventual falha na prestação do serviço do Banco em saques indevidos ou desfalques na conta PASEP da parte ora agravada, visto que a parte autora apenas questiona os cálculos e índices utilizados para correção dos valores referentes ao seu benefício, de forma que resta evidente, com fulcro na verba do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, uma vez que a correção dos valores depositados no Fundo PIS/PASEP é de responsabilidade da União Federal". Contudo, o Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". (grifo nosso) Portanto, a argumentação apresentada pelo agravante não se sustenta, na medida em que a incorreta aplicação dos rendimentos estabelecida pelo Conselho Diretor do programa, como é uma das questões que se investiga no caso em tela, também constitui uma falha que pode ser atribuída ao Banco do Brasil S.A, atestando, assim, a sua legitimidade. Em sequência, alega o recorrente a incompetência da Justiça Estadual para apreciar a presente causa. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme no sentido de que a competência para julgar causas relativas à má administração de valores depositados em contas individuais do PASEP pertence ao Poder Judiciário Estadual, conforme pode ser visto em ementas que colo a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Augusto Melo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de ausência de provas quanto a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. O autor requereu a reforma da sentença para condenação do réu ou, subsidiariamente, a cassação da sentença com retorno dos autos à origem para realização de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostos desfalques e ausência de atualização em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; e (iii) determinar se a sentença deve ser anulada para regular instrução do feito com ampla dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações que discutem falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. 4. A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de má gestão da conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional de 10 anos, iniciando-se quando o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que, no caso, ocorreu em 2021, afastando-se a alegação de prescrição. 5. Compete à Justiça Estadual o julgamento da ação, haja vista a ausência de interesse jurídico direto da União na demanda. 6. A ausência de produção de prova pericial contábil, requerida pelas partes e essencial para verificação dos alegados desfalques e correção monetária na conta PASEP, configura cerceamento de defesa, tornando inválido o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC. 7. A necessidade de dilação probatória, especialmente para apuração de cálculos complexos e comparação entre extratos e valores devidos, é corroborada pela Nota Técnica nº 07/2024 do TJCE, que orienta sobre a condução de demandas dessa natureza. 8. A jurisprudência do TJCE reconhece a imprescindibilidade da prova técnica em casos similares, anulando sentenças que negaram essa fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada de ofício. Recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostos desfalques e ausência de atualização monetária em conta vinculada ao PASEP. 2. A contagem do prazo prescricional decenal para ressarcimento de danos relacionados ao PASEP tem início a partir da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta. 3. O julgamento antecipado da lide, em casos que demandam apuração técnica contábil, caracteriza cerceamento de defesa e acarreta nulidade da sentença por error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 355, I, 370 e 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, julgado em 17.10.2023; STJ, AgInt no REsp 1890323/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 01.03.2021; TJCE, ApCiv 0274215-20.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 31.07.2024; TJCE, ApCiv 0225260-55.2020.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 10.07.2024; TJCE, ApCiv 0203891-05.2020.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 26.06.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em anular a sentença e julgar prejudicado o recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0050396-30.2021.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/07/2025, data da publicação: 16/07/2025) - Apelação Cível
Cuida-se de apelação cível interposta por Lúcia Maria Lima da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do Banco do Brasil S/A, extinguiu o feito, com resolução de mérito julgando improcedentes os pedidos, haja vista a ausência de conduta ilícita perpetrada pelo banco quanto à alegada subtração indevida de valores da contra vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar se merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que não houve prova dos alegados desfalques na conta PASEP da parte promovente, ora apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Primeiramente, cumpre destacar que é inegável que esta demanda judicial tem por finalidade discutir a responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos oriundos do Programa PASEP, de modo que o Banco do Brasil, ora recorrido, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, em consonância com o Tema Repetitivo n° 1150 do c. Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a legitimidade passiva do banco apelado atrai a competência da Justiça Comum para processar e julgar o litígio, não se aplicando o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. 4. No presente caso, a dilação probatória, com realização de prova pericial contábil, é indispensável para o deslinde da controvérsia, em atenção às recomendações da Nota Técnica nº 07/2024 do TJCE e à jurisprudência desta Corte. 5. Dessa forma, conquanto o juiz da causa seja o destinatário final da prova, a presente demanda carece de assistência de um perito, vez que claramente a prova dos fatos aduzidos dependem de conhecimento técnico ou científico, que abrange, também, conversão de moedas e aplicação de outros fatores atinentes à área de contabilidade, além de juros e correção monetária. 6. Assim, a realização do julgamento antecipado acabou por afastar a possibilidade de produção de prova pertinente e relevante para o desfecho da lide, não permitindo a apuração devida das alegações autorais. Por tudo isto, é inequívoco o error in procedendo do douto juízo sentenciante, circunstância essa que macula a validade do ato processual. O cerceamento de defesa é nítido e deve ser reprimido, merecendo cassação a sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso prejudicado. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em anular a sentença e julgar prejudicado o recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0260506-15.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2025, data da publicação: 09/07/2025) Portanto, rejeito a arguição de incompetência. Por fim, alega o recorrente que a pretensão autoral estava fulminada pela prescrição decenal, a qual deveria contar a partir da data do saque final do PASEP, pois este seria o momento em que a parte agravada teria real ciência da extensão do dano. Ocorre que, conforme consta no pronunciamento recorrido, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, interpretando o teor do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que o marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de danos oriundos de desfalques indevidos de contas vinculadas ao PASEP é a data de acesso ao extrato microfilmado fornecido pelo Banco do Brasil S/A. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL COM BASE NA TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO DANO COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por servidora pública aposentada contra sentença que reconheceu a prescrição de sua pretensão de revisão dos valores recebidos a título de PASEP. A apelante alega que apenas tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP em março de 2024, quando obteve acesso aos extratos fornecidos pelo Banco réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar as preliminares suscitadas pelo recorrido e definir se a pretensão de indenização por danos materiais e morais, relativos à má gestão da conta PASEP, encontra-se prescrita. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois a apelação impugna de forma específica a sentença extintiva baseada na prescrição. Mantém-se o benefício da justiça gratuita concedido à apelante, ante a ausência de provas capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder pela suposta má gestão dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ, quando há alegação de saques indevidos ou ausência de aplicação dos índices de juros e correção monetária. 5. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, uma vez que a controvérsia gira em torno de questões de responsabilidade do Banco do Brasil, sem a presença da União como parte interessada, afastando a competência da Justiça Federal. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para pleitos envolvendo o PASEP é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado toma ciência do fato e da extensão de suas consequências. 7. No caso concreto, a apelante comprovou que teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP no dia 14/03/2024 (termo inicial). Como a ação foi ajuizada em 21/08/2024, antes do decurso do prazo prescricional decenal, não há que se falar em prescrição. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (APELAÇÃO CÍVEL - 02622076920248060001, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/05/2025) Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA 1150, DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por titular de conta do PASEP contra sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou liminarmente improcedente o pedido de indenização por desfalques e má gestão de recursos da conta vinculada ao programa, sob fundamento de prescrição. A sentença considerou como termo inicial do prazo prescricional decenal a data do saque da conta (19/10/2011). A autora, contudo, sustentou que somente teve ciência do dano em 15/07/2024, com o recebimento dos extratos e microfilmagens, data a partir da qual deveria iniciar-se o prazo prescricional. O recurso pleiteou o afastamento da prescrição e o prosseguimento regular da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a eventual ocorrência da prescrição, considerando o Tema 1150 do STJ, bem como a verificação do marco inicial da contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), firmou tese no sentido de que o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC aplica-se à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP; (ii) Também segundo o Tema 1150, o termo inicial da prescrição é o momento em que o titular tem ciência comprovada do dano, o que afasta a fixação automática da data do saque como marco inicial; (iii) Aplica-se ao caso a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional inicia-se com o conhecimento pleno do dano e de sua extensão. No presente feito, a ciência dos desfalques ocorreu em 15/07/2024, data da emissão dos extratos bancários, sendo ajuizada a ação em 25/09/2024, dentro do prazo de 10 anos; (iv) Em razão do equívoco na fixação do marco inicial da prescrição, impõe-se a anulação da sentença de improcedência liminar para o regular prosseguimento do feito; (v) Considerando a complexidade da matéria e a necessidade de prova técnica especializada, é imprescindível a realização de perícia contábil, nos termos dos arts. 370 e 489, § 1º, do CPC, como condição para um julgamento válido e adequadamente fundamentado. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido, com anulação da sentença. (APELAÇÃO CÍVEL - 02711455320248060001, Relator(a): FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP). MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PRAZO DECENAL. A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, MAS SEM ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Embargos de Declaração que objetiva a análise e saneamento de omissão no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão com relação: (i) à legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) à incidência da prescrição na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição. E o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". 5. Dessa forma, o BB S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. 6. Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. 7. No caso, a data da ciência do dano restou comprovada através dos extratos bancários obtidos em junho de 2024 e a pretensão se mostrou deduzida em junho de 2024, ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos Declaratórios conhecidos e providos, mas sem atribuir efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações que tratam da responsabilidade decorrente de má gestão nas contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. 2. O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento de danos relacionados à conta vinculada ao Pasep é decenal e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques ou irregularidades na conta.". (APELAÇÃO CÍVEL - 02007766020248060154, Relator(a): ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/05/2025) Diante disso, é notório que somente com o acesso aos extratos microfilmados é que o servidor pode ter noção, com riqueza de detalhes, da extensão dos danos que possivelmente sofrera em razão dos saques indevidos de sua conta vinculada ao PASEP, nascendo, a partir desse evento, a pretensão de ressarcimento. Portanto, como a ex-servidora obteve o documento apenas em 11/06/2024, vide ID nº 17252410, conclui-se que não se operou a prescrição no caso concreto. Assim, não exerço o juízo de retratação e mantenho inalterada a decisão recorrida, submetendo-a à Câmara para apreciação. Por fim, dispõe o art. 1.021, §4º, do CPC, que "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Dessa forma, tendo em vista o desprovimento do presente recurso por votação unânime, condeno a parte recorrente a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme o índice IPCA, ao recorrido. 4 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida, conforme fundamentação acima. Ademais, em obediência ao art. 1.021, §4º, do CPC, condeno a parte recorrente a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme o índice IPCA, ao recorrido. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR 1 ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga; FARIAS, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil: volume único. 10. ed. São Paulo: Juspodivm, 2025.