Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200039-06.2024.8.06.0171.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: MARIA PEREIRA DA SILVA Ementa: direito do consumidor e bancário. apelação cível. ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e danos morais. seguro prestamista em contrato de mútuo. venda casada caracterizada (tema 972 stj). repetição em dobro mantida. dano moral excluído. mero aborrecimento. recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1.1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de nulidade de cobrança de seguro prestamista ("BB Crédito Protegido"), repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, em favor de consumidora idosa e aposentada. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista embutido em empréstimo consignado; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; e (iii) analisar a configuração de dano moral indenizável em razão da cobrança indevida de pequeno valor. III. Razões de decidir: 3.1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972, consolidou o entendimento de que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3.2 No caso, a inclusão do seguro sob rubrica genérica de "despesas" no extrato de operação e a ausência de proposta escrita e apartada assinada pela autora evidenciam a falha no dever de informação e a imposição unilateral da contratação, configurando a prática abusiva da venda casada. 3.3. Conforme a tese fixada no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva e realizada após 30/03/2021, requisito preenchido no caso vertente. 3.4 O desconto indevido de seguro prestamista de pequeno valor (R$ 260,21), sem prova de impacto na subsistência da idosa ou de inscrição em cadastros de restrição ao crédito, configura mero aborrecimento cotidiano, não sendo apto a gerar dano extrapatrimonial indenizável. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: "1. A contratação de seguro prestamista sem a faculdade de escolha da seguradora pelo consumidor e sem proposta apartada configura venda casada. 2. A restituição em dobro é devida para cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021, independentemente de má-fé. 3. A cobrança indevida de encargo bancário de pequena monta, sem maiores repercussões, caracteriza mero dissabor, afastando o dever de indenizar". _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 27, 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 55, 355, I, 373, II, 487, I, 1.010 e 85, §11; CC, arts. 368, 389 e 406; Circular SUSEP nº 667/2022, art. 79. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp n. 1.917.734/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ - AgInt no AREsp n. 1.777.647/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021 STJ - AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; TJCE - Apelação Cível - 0200733-72.2023.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024; TJCE - Conflito de competência cível - 0000961-98.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 12/04/2022; TJCE - Apelação Cível - 0056486-94.2019.8.06.0131, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 14/10/2020 ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível interposta e DAR PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual acumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA PEREIRA DA SILVA. Na peça inicial de ID 33690789, a autora, pessoa idosa e aposentada, relatou ter firmado um contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida (operação nº 901456118). Aduziu que, ao analisar o extrato de operação e o demonstrativo de evolução da dívida, constatou a cobrança de um serviço intitulado "BB CRÉDITO PROTEGIDO", no valor de R$ 260,21, o qual afirma jamais ter contratado livremente ou recebido informações adequadas a respeito. Sustentou que a prática configura a ilegalidade da venda casada, uma vez que a contratação do seguro prestamista foi embutida de forma unilateral e compulsória no instrumento de adesão do mútuo bancário. Diante disso, requereu a declaração de nulidade da cláusula securitária, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação sob o ID 33691161. Em sua defesa, arguiu a prejudicial de prescrição e, no mérito, defendeu a plena regularidade da contratação. Afirmou que o seguro prestamista é um produto opcional, destinado a garantir a quitação da dívida em caso de sinistro, e que a autora teve ciência de todos os encargos no momento da assinatura eletrônica, realizada mediante uso de senha pessoal e intransferível. Sustentou a inexistência de falha no dever de informação, argumentando que o valor do seguro consta discriminado no Custo Efetivo Total (CET) da operação. Por fim, refutou a ocorrência de danos morais e pleiteou a total improcedência da demanda. Sobreveio a sentença de ID 33691179, na qual a magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. O juízo de origem reconheceu a existência de venda casada, fundamentando que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação do seguro por meio de proposta escrita e apartada, conforme exige a legislação civil e consumerista. O dispositivo da sentença declarou a nulidade do negócio jurídico relativo à rubrica "BB CRÉDITO PROTEGIDO", condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados (considerando a modulação do STJ para pagamentos após 30/03/2021) e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00, acrescidos de juros e correção monetária. SENTENÇA Processo nº: 0200039-06.2024.8.06.0171 Requerente Maria Pereira da Silva Requerido Banco do Brasil SA Considerando que a 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Geral (que abrange este processo), com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 2209/2025, DJe 09/05/2025, profiro a presente sentença. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Pereira da Silva em face do Banco do Brasil SA, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "BB CRÉDITO PROTEGIDO", uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos. Em sua inicial, a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de subsídio, repetição do indébito e acessórios por danos morais. Juntos os documentos de ID 99534591 e seguintes. Em sede de contestação, a parte demandada arguiu prescrição, impugnação à justiça gratuita, conexão e, sem mérito, requereu a improcedência total da ação, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável (ID 99534581 ). ID da réplica 158372307. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se necessária a dilatação probatória. Destaque-se que, de acordo com a audiência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ, 2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010) DA PRESCRIÇÃO No tocante à ocorrência de prescrição, tenho que, se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço, o prazo a ser aplicado é o prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, e não na trienal do Código Civil, como pretende a parte promovida. Além disso, a data a ser considerada como termo inicial da prescrição é a data do último desconto do benefício, não a data de contratação no empréstimo, eis que, em sendo a antecedência de contrato sucessivo, a lesão se dá mês a mês, a cada desconto indevido. No caso, considerando que o desconto foi concedido em janeiro/2024 (ID 99534594 ), não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito tal prejuízo de mérito. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTE. 27 DO CDC. ANTECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DADOS DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A petição sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarece que a revisão desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir dos dados do último desconto sem benefício previdenciário. 3.Agravo interno improvisado. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao requerente, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiências deduzida exclusivamente por pessoa física. Nesse sentido, a parte ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela parte autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. DA CONEXÃO Afasto uma preliminar de conexão. Isto porque, apesar de se tratarem de demandas que possuíssem as mesmas partes, há que se analisar cada caso concreto, mormente a causa de pedir e os pedidos de cada ação intentada, tendo em vista que cada demanda constitui um contrato diferente firmado entre as partes, de modo que não vislumbro enriquecimento ilícito da parte requerente. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O art.55, CPC determina que são conectadas duas ou mais ações quando são apresentadas para comum o pedido ou a causa de pedir - Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há apresentação de causa de pedir, restando afastada a conexão. (TJ-MG- CC: 10000204574677000 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento:14/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:15/10/2020). DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verificar que estes, cabe à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade do usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida. As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à condição frágil do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na situação posta no caderno processual, tem-se que o vestibular intentado pelo requerente aponta para a tese de nulidade do negócio jurídico celebrado entre partes. De plano, verificou que a parte autora comprovou os descontos concedidos pelo promovido, colacionando à exordial a cópia de seu histórico de empréstimo consignado (ID 99534594 ), na qual observa-se o desconto referente à rubrica "BB CRÉDITO PROTEGIDO", em janeiro/2024, no valor de R$ 260,21 (duzentos e sessenta reais e vinte e um centavos). Neste esteio, por tratar de serviço prestado principalmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, o promotor, que não fez nenhum contrato com a parte promocional que validasse os descontos atraentes em sua conta atual. Desta forma, como o autor negou a existência de contrato com o réu, caberia a esta última demonstração a efetivação do mútuo, em razão do ônus da prova invertida. Entretanto, na análise aos automóveis, verifica-se que o apresentado apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos automóveis qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pelo autor. Com efeito, poderia ter garantido a contratação em pauta, mediante apresentação de contrato, proposta de adesão ou outro instrumento, devidamente assinado, que justificasse os descontos, mas não o fez. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. TÍTULO DE MAIÚSCULA. AUSÊNCIA JUNTADA DO CONTRATO. FRAUDE CONFIGURADA. DANOMATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORESINDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS.QUANTIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA. I.
Trata-se de Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, irresignada com a Sentença a quo, que julgou procedente a AÇÃO DENULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO formulada por Ana Maria Carvalho de Souza. II. O réu/apelante, às fls. 100/114, sustenta em síntese que: a)preliminarmente destaca a nulidade da sentença recorrida, haja vista que a decisão ora atacada de indeferimento da realização de audiência de instrução para a oitiva da parte recorrida, se configurou como flagrante cerceamento do direito de defesa do recorrente; b) no mérito, assenta a inveracidade dos fatos alegados pela parte Recorrida - uma vez que essa, ao contrário do que afirma dona inicial, expressamente manifestada ciência e concordância na contratação do serviço questionado junto ao Recorrente. III. In casu, observa-se que houve por descrição a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não declarada, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a contratação regular do título de capitalização, sobretudo porque não juntou nenhum documento comprobatório para tanto. 4. Nesse diapasão, ressalta-se que os danos materiais são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que o desconto indevido referente ao título de capitalização não contratado, reduz ainda mais o pacote benefício previdenciário recebido pelo autor, gerando, sem dúvida alguma, extrema agonia. Desta forma, deve ser mantida a sentença quanto à especificação da apelante em devolver os valores indevidamente descontados do benefício da parte apelada, nos moldes decididos pelo juízo de piso. V. A apreensão apoiada pelos beneficiários, que tem seus rendimentos reduzidos em consequência de desconto indevido promovido pela instituição financeira gestora dos seus recursos, gera dano incontestável. A fixação do quantumindenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as obrigações do caso. Assim, considera-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), incluída pelo juízo de piso, sendo suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento indevido, e punir o ofensor, a fim de que não cometa tal ilícito novamente. VI. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 30 de maio de 2023 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00126642220178060100 Itapajé, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023). Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer evitar as pretensões da parte demandante, mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções praticadas. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Não mais, diante da nulidade do contrato em comentário, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do peticionante. Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipóteses de engano justificável. Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposa do Superior Tribunal de Justiça - STJ no Acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja relativa a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulnerabilidade às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Contudo, nada obstante tenha estabelecido referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior obteve, na oportunidade, por efeitos modulares seus de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta relativa à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui estabelecido quanto à restituição em dobro do indébito seja apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No presente caso, verifica-se que, os descontos se deram após a publicação do julgamento atinente ao julgado aqui referenciado (ID 99534594 ), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo que se impõe a repetição de indébito na forma dobrada após tal marco (30/03/2021) À vista disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE FORNECIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a reprodução do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrada a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrara, assentiu-se o entendimento de que a reprodução do indébito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovado a má-fé, é devido a uma restituição simples. Entretanto, o posicionamento atual do Tribunal Superior de Justiça, estabelecido no paradigma de recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS) não faz sentido de que a restituição em dobro independentemente da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida duração de serviços não contratados. 3. Dessa forma, amparada no entendimento da esposa do STJ e na modulação dos efeitos incluídos no Acórdão paradigma, reforma em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a reprodução do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos comprovados do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relatora: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022). DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, vejo-o evidente, posto que foi feito contrato irregular em nome do autor, e a parte exigida, que deveria zelar pela segurança dos contratantes com atinência aos empréstimos e benefícios que oferece, bem como atentar para as normas jurídicas concernentes à constituição destes, casamento conduta desidiosa. Além disso, saiba-se que foram descontados indevidamente valores de conta bancária que recebem depósitos de verbos de natureza alimentar, conforme se extrai do documento amealhado à peça atrial, o que malfere o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, epicentro irradiador de todo o plexo de direitos constitucionais (art. 1º, III, CF). Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que a fixação do reparatório quântico correspondente deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgado à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. O valor estabelecido não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não corrigir em novos erros. Nesse ponto, considerando também que não houve negativação ou abalo ao crédito do consumidor, tampouco repercussão extrapatrimonial mais grave comprovada no processo, como incorrência em dívidas por desprovimento de fundos, tenho que R$ 1.000,00 (um mil reais), como reposição pecuniária moral, consiste em valor razoável ao jaez da ilicitude e proporcional às portas econômicas das partes. Além disso, mostra-se razoável o valor arbitrado a título de dano moral, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, bem como evitar o desvirtuamento do instituto da indenização por dano moral. Por fim, oportuno se faz destacar que, tratando-se do caso de inexistência contratual, impera o retorno das partes ao status quo ante, em face da necessidade da eficácia da restituição, sob pena de locupletamento de quaisquer dos litigantes. Desse modo, há de ocorrer a indenização de valores, devendo, da quantia reparatória, ser deduzido o montante que eventualmente tenha recebido o peticionante, como empréstimo do contrato declaradamente nulo, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada, nos termos do art. 368, do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, par.: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, que originou os descontos impugnados na petição inicial, referentes à rubrica "BB CRÉDITO PROTEGIDO"; b) Condenar parte Requerida a devolução à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, sendo a restituição na forma dobrada após 30/03/2021 (acordo do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 ), com correção moeda, a contar do dia em que cada desconto foi feito, a ser apurada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ) e juros moratórios, a partir dos mesmos dados (súmula 54, STJ), pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização da negociação (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com acréscimo de correção monetária, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), a ser apurada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil ) e juros moratórios, a partir do evento de dano (súmula 54, STJ), pelos impostos legais, correspondentes à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil. Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária, pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das taxas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixam em 10% do valor da reportagem, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Inconformado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs o recurso de apelação de ID 33691180. Em suas razões, o recorrente reiterou a tese de validade da operação, destacando que o seguro foi contratado voluntariamente via canais eletrônicos e que a apelada usufruiu da cobertura securitária durante a vigência do contrato. Insurgiu-se especificamente contra a condenação por danos morais, alegando a ausência de ato ilícito e de prova de prejuízo extrapatrimonial, e requereu o afastamento da repetição em dobro ante a suposta ausência de má-fé. A apelada apresentou contrarrazões sob o ID 33691185, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 35293374, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, entendendo que a instituição financeira falhou em comprovar a anuência expressa da consumidora idosa quanto à contratação acessória do seguro, restando caracterizada a falha na prestação do serviço. É o relatório. Passo ao voto. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE E PRELIMINAR O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Verifico que a insurgência é tempestiva, visto que a peça recursal foi protocolada em 30/01/2026, respeitando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme demonstram a guia e o comprovante de pagamento de IDs 33691181 e 33691182. Presentes a legitimidade e o interesse recursal, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, conheço do recurso. No tocante à prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo banco apelante, não assiste razão à instituição financeira. O recorrente sustenta a aplicação do prazo ânuo previsto no Código Civil ou a contagem do prazo quinquenal a partir da data de celebração do contrato (2018). Contudo, em se tratando de demanda fundada em defeito na prestação de serviço bancário e violação a direitos do consumidor, incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao termo inicial da contagem, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que, em obrigações de trato sucessivo envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta-corrente, o prazo flui a partir da data do último desconto. No caso concreto, o desconto impugnado ocorreu em janeiro de 2024, conforme documento de ID 33691143, e a ação foi ajuizada no mesmo mês, o que afasta qualquer tese de consumação da prescrição. Sobre a matéria, colhe-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO PREVIAMENTE BAIXADO. FALHA DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. 3. Nesta toada, uma vez que os supostos descontos indevidos se iniciaram somente no ano de 2018, e não em 2013, não há que se falar em prescrição na hipótese em exame. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0056486-94.2019.8.06.0131, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 14 de outubro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0056486-94.2019.8.06.0131, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 14/10/2020) Quanto à preliminar de conexão e prevenção em relação ao processo nº 0200034-81.2024.8.06.0171, mantenho o afastamento decidido na interlocutória de ID 34930877. O instituto da conexão exige a identidade de objeto ou causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC. No cenário de demandas bancárias, a existência de múltiplas ações entre as mesmas partes não impõe a reunião dos feitos quando estas versam sobre contratos de mútuo distintos, com números de operações e valores diversos, de modo que cada lide possui autonomia factual e jurídica. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÚLTIPLAS AÇÕES. REUNIÃO POR CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DO OBJETO. CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, OU SEJA, DA 1ª TURMA RECURSAL. 01. A questão fulcral da controvérsia gira em torno da conexão das ações em que se contesta a existência de contratos de empréstimos consignados envolvendo as mesmas partes; 02. Em que pese haja a similitude entre as partes, não restou evidenciado nos autos que se tratam do mesmo objeto; 03. Não há identidade de pedido ou causa de pedir entre as diversas ações judiciais que buscam, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, uma vez que cada demanda voltou-se a questionar um contrato diferente, modificando o objeto de cada lide. 04. Conflito de Competência dirimido para declarar a competência do juízo suscitado como competente para o processamento do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo da 1ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, 11 de abril de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Conflito de competência cível - 0000961-98.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 12/04/2022) Por fim, analiso a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela apelada em contrarrazões, sob o argumento de que o banco limitou-se a reproduzir o conteúdo da contestação. É cediço que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 1.010, III, do CPC). Todavia, a mera repetição de argumentos anteriormente expostos não obsta o conhecimento do recurso quando as razões recursais revelam, de forma clara, o interesse na reforma e guardam pertinência com a matéria decidida na sentença. No presente caso, o apelante atacou diretamente o reconhecimento da venda casada e a condenação em danos morais, preenchendo o requisito da regularidade formal. Nesse sentido, colhe-se do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.010 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPETIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.917.734/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Rejeitadas as preliminares e a prejudicial, avanço ao exame do mérito. 2. MÉRITO 2.1 MANUTENÇÃO DA NULIDADE (VENDA CASADA) No mérito recursal, a controvérsia reside na legalidade da cobrança do seguro prestamista, intitulado "BB CRÉDITO PROTEGIDO", embutido no contrato de mútuo bancário firmado pela apelada. Inicialmente, impende registrar que a relação jurídica em tela é genuinamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A apelada, na condição de consumidora idosa e aposentada, ostenta vulnerabilidade agravada, o que impõe ao Judiciário um olhar rigoroso sobre a transparência e a boa-fé objetiva nas contratações. A prática da venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, resta configurada quando o fornecedor condiciona a aquisição de um produto ou serviço à contratação de outro, retirando do consumidor a liberdade de escolha. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese vinculante no Tema 972: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. - Paradigma: REsp 1639320/SP
No caso vertente, o banco apelante sustenta que a contratação foi facultativa e realizada mediante assinatura eletrônica. Todavia, a análise do extrato de operação de ID 33691160 revela que o valor do seguro foi inserido sob a rubrica genérica de "DESPESAS", ao lado de tributos obrigatórios como o IOF. Tal estruturação da informação induz o consumidor a erro, fazendo-o crer que o seguro é encargo indissociável e mandatório da operação de crédito, o que viola frontalmente o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC). Ademais, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em apresentar proposta de adesão escrita e apartada, devidamente assinada pela autora, que demonstrasse a efetiva oportunidade de recusa ou a livre escolha da seguradora. A ausência de tal documento infringe o disposto no art. 79 da Circular nº 667/2022 da SUSEP, que exige a formalização do seguro por documento próprio e distinto da obrigação principal. Embora o art. 759 do Código Civil tenha sido revogado recentemente, a obrigatoriedade da proposta escrita e a declaração dos elementos essenciais do risco permanecem como pilares da higidez do contrato securitário, especialmente sob o prisma do CDC. O banco, detentor do ônus da prova por força da inversão determinada no despacho de ID 33691154, apresentou apenas telas sistêmicas e formulários padronizados, desprovidos de assinatura que vincule a vontade da apelada especificamente ao seguro guerreado. Nesse contexto, a imposição do seguro prestamista em contrato de adesão, sem prova da faculdade de contratação externa ou da anuência ostensiva do consumidor, caracteriza a prática abusiva da venda casada. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é uníssona ao anular cobranças eivadas de tal vício: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. LIVRE ESCOLHA, CONFORME CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROPOSTA DE ADESÃO APARTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se há abusividade no contrato entabulado entre as partes em relação à cobrança de seguro prestamista. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n. 1639259/SP), no sentido de considerar abusiva a imposição ao consumidor de contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, em contratos bancários em geral, nestes termos: ¿nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada¿, porque além de configurar venda casada, é proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que retira do consumidor o direito de negociar um preço mais justo com outras seguradoras. 3. Neste azo, extrai-se do caso concreto a oportunidade de escolha da contratação pelo consumidor/apelado, de acordo com a cláusula ¿1.2, (vi) Seguro Prestamista¿. Além disso, observa-se que o contrato de seguro foi firmado em apartado, em instrumento de adesão próprio, conforme consta às fls. 128/129, sendo este subscrito pelo consumidor eletronicamente, por meio de sua biometria facial. Logo, conclui-se que não houve venda casada e que a cobrança não é abusiva, rejeitando-se, por consectário, sua restituição ao apelado. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0249223-58.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) Portanto, deve ser mantida a sentença no capítulo que declarou a nulidade da cláusula contratual e do negócio jurídico referente ao seguro prestamista, ante a flagrante ilegalidade da contratação. 2.2 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Confirmada a ilicitude da cobrança relativa ao seguro "BB CRÉDITO PROTEGIDO", resta analisar a forma de restituição dos valores indevidamente descontados da apelada. A sentença de primeiro grau determinou a repetição do indébito em dobro, fundamentando-se na tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça exarada no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Sobre o tema, é imperioso destacar que a jurisprudência da Corte Cidadã passou por relevante evolução, culminando na fixação do entendimento de que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor. Basta, para tanto, que a cobrança seja indevida e que a conduta do agente seja contrária à boa-fé objetiva. Ao embutir um serviço não contratado sob rubrica genérica em contrato de adesão, o banco violou os deveres de lealdade e transparência, auferindo vantagem manifestamente indevida às custas da consumidora vulnerável. Nesse sentido, a tese fixada pela Corte Especial do STJ estabelece: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.777.647/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) No que tange à modulação temporal dos efeitos da referida decisão, o STJ definiu que a desnecessidade de prova da má-fé para a repetição dobrada aplica-se a todas as cobranças em contratos de consumo (exceto serviços públicos) realizadas após a publicação do acórdão paradigma, marco este ocorrido em 30/03/2021. No presente caso, os descontos impugnados ocorreram em janeiro de 2024, conforme se extrai do extrato de ID 33691143, superando amplamente o limite temporal estabelecido. Portanto, por se tratar de cobrança posterior ao marco de 30/03/2021 e consubstanciar prática frontalmente contrária à boa-fé objetiva, a manutenção da restituição dobrada é medida impositiva, em estrita observância ao precedente vinculante. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará segue rigorosamente tal orientação: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. PROPOSTA DE ADESÃO AO PRODUTO NÃO ASSINADA PELO AUTOR. EMBARGANTE QUE ALEGA CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTO DAS PARCELAS COM INÍCIO EM 16.04.2022, OU SEJA POSTERIOR A 30.03.2021. A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DEVE SER EM DOBRO (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 18 DO TJCE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração e rejeitá-los para confirmar o acórdão, nos termos do voto do eminente Relator. ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA ANUAL DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SISTEMA GERENCIADOR DE SÉRIE ¿ SGS - SÉRIE 20749) MÊS DE CELEBRAÇÃO DO PACTO (JULHO/2021) FOI DE 27,15, ENQUANTO A CONTRATADA FOI DE 29,63%, SUPERANDO ESTA EM RELAÇÃO ÀQUELA, EM PERCENTUAL, 2,48%, REVELANDO-SE, POIS, INEXISTIR ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. PROPOSTA DE ADESÃO AO PRODUTO NÃO ASSINADA PELO AUTOR. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NA FORMA SIMPLES PARA OS COBRADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS 30/03/2021 (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS). COMPENSAÇÃO PERMITIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.¿ (Embargos de Declaração Cível - 0214424-18.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024) Quanto aos critérios de atualização, confirmo o entendimento fixado na origem. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, índice que melhor reflete a recomposição do poder de compra da moeda, conforme a Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação (em se tratando de ilícito contratual), pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de correção para evitar o bis in idem, nos moldes do art. 406 do Código Civil. Destarte, nego provimento ao recurso do banco neste ponto, mantendo-se a condenação à repetição do indébito na forma dobrada. 2.3. MÉRITO: REFORMA DO CAPÍTULO DE DANOS MORAIS Superada a análise dos danos materiais, remanesce a apreciação da insurgência do banco apelante quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau arbitrou a verba em R$ 1.000,00, fundamentando-se na conduta desidiosa da instituição financeira ao realizar descontos de natureza alimentar sem a devida comprovação contratual. Contudo, após detido exame das peculiaridades do caso concreto e do cenário jurisprudencial atualizado, entendo que a r. sentença carece de reforma neste capítulo específico. É cediço que o dano moral nas relações de consumo, embora prescinda da prova de culpa em razão da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), exige a demonstração de uma lesão efetiva a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica. A mera cobrança indevida de encargos contratuais ou a falha na prestação do serviço, por si só, não configura o dano in re ipsa, ressalvadas situações de grave repercussão externa, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou o comprometimento do mínimo existencial do consumidor. No presente caso, verifica-se que o desconto efetuado sob a rubrica "BB CRÉDITO PROTEGIDO" perfez a quantia de R$ 260,21.
Trata-se de montante que, embora indevido e passível de restituição dobrada, possui pequeno vulto econômico e não se mostra capaz, isoladamente, de desestabilizar a subsistência ou a dignidade da apelada. Inexiste nos autos prova de que a privação desse valor tenha impedido a consumidora de honrar compromissos essenciais ou que tenha causado abalo psicológico extraordinário que extrapole os dissabores inerentes à vida em sociedade. Ademais, é imperioso registrar que não houve a comprovação de negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, tampouco a demonstração de qualquer outro desdobramento fático que tenha maculado sua imagem perante terceiros. A situação narrada, conquanto revele falha administrativa do banco, enquadra-se no conceito de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, situação que, segundo a doutrina e a jurisprudência, é insuscetível de gerar o dever de indenizar. Este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem firmado entendimento no sentido de que a cobrança ilegal de seguro prestamista, quando desacompanhada de prova de lesão grave a direitos personalíssimos, não enseja reparação moral. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. COMPROVAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, CONSIDERANDO QUE OS DESCONTOS SE DERAM APÓS O MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO PELO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto de decisão que julgou improcedente a anulação de cláusula contratual referente a cobrança de seguro prestamista constante no contrato de n. 2589101-3, bem como indeferiu pleito referente a danos morais. 02. No tocante ao seguro prestamista, cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp nº 1639259/SP) ¿ Tema 972, no sentido de ¿Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada¿ (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018), ou seja, considerar abusiva a imposição ao consumidor de contratação de seguro em contratos bancários em geral, sem que seja dada a oportunidade ao consumidor de livre contratação. 03. No caso em apreço, pelo que se pode extrair da cédula de crédito bancário para financiamento do veículo automotor descrito, qual seja, o Honda, modelo NXR BROS ESDD(CBS), chassi 9C2KD0810NR0168213, acostada às págs. 22-26, em seu "Quadro 3: Seguros(s) Financiado(s):, há previsão de cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 854,41 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos). Com efeito, consta dos autos prova de que houve a contratação desse seguro, de modo que não foi assegurado ao consumidor a liberdade na escolha da seguradora, pois já atrela a concessão do empréstimo à pactuação de proteção financeira junto à seguradora integrante do mesmo grupo econômico do Banco Honda S/A, o que revela a venda casada. Dessa forma, pela documentação carreada aos fólios processuais, a medida impositiva de justiça é que deve ser cancelada a cláusula referente a contratação de seguro prestamista. 04. DANO MORAL. Não se vislumbra a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora, pois a cobrança ilegal de Seguro Proteção Financeira, de per si, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte demandante. A parte autora afirma fazer jus a indenização por danos morais porquanto a instituição financeira firmou contrato mediante venda casada, já que pagou um valor referente ao seguro prestamista, que até pode transparecer ser constrangedor se ver obrigada a firmar contrato que sequer pudesse escolher com quem contratar. A falha na prestação de serviços está demonstrada, todavia, a situação não gera dano extrapatrimonial indenizável, concessa maxima venia. A configuração do dever de indenizar depende da prova efetiva do dano de ordem moral e do nexo de causalidade, de modo que, não vivenciada situação excepcionalmente gravosa capaz de gerar lesão a direito da personalidade. A autora não demonstrou qualquer dano moral indenizável, e, ainda que se trate de relação consumerista, não se afasta do demandante o ônus de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. 05. Nesse cenário, não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável, mas meros contratempos do cotidiano aos quais todos estão sujeitos. O singelo transtorno, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, passível de indenização, sendo imprescindível diferenciar os aborrecimentos que se enquadram nos meros contratempos do cotidiano, daqueles que se enquadram na esfera dos danos morais. 06. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL provimento, tudo nos termos do voto desta Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Presidente do Órgão Julgador Desa. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0200733-72.2023.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) Dessa forma, em que pese a falha no dever de informação e a configuração da venda casada, a ausência de repercussão gravosa na esfera íntima da apelada impõe o afastamento da condenação extrapatrimonial, em respeito aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Portanto, dou provimento ao apelo neste ponto para excluir a indenização por danos morais fixada na origem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em dissonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., tão somente para reformar a sentença de primeiro grau no capítulo referente aos danos morais, julgando improcedente o pedido indenizatório. Mantenho a r. sentença incólume nos demais termos, inclusive quanto à declaração de nulidade da cláusula securitária e à condenação do banco à repetição do indébito em dobro para os descontos realizados após 30/03/2021. Diante do provimento parcial do recurso e do novo resultado da lide, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Considerando que a autora decaiu do pleito de danos morais, mas logrou êxito na declaração de nulidade e na repetição dobrada, fixo a sucumbência proporcional em 70% para o Banco do Brasil S.A. e 30% para a autora Maria Pereira da Silva, abrangendo custas processuais e honorários advocatícios. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira em favor do patrono da apelada para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), observada a suspensão da exigibilidade das verbas em relação à autora, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora G17