Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/01/2025, 18:09
Conclusão (para julgamento)
20/12/2024, 04:39
Evolução da Classe Processual
20/12/2024, 04:30
Movimentação processual
20/12/2024, 04:29
Decurso de Prazo
06/11/2024, 03:56
Decurso de Prazo
06/11/2024, 03:56
Decurso de Prazo
06/11/2024, 03:56
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:10
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:10
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:04
Petição
25/10/2024, 11:05
Expedida/certificada
16/10/2024, 13:09
Indeferimento
15/10/2024, 22:26
Petição
10/09/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
08/09/2024, 13:53
Petição
06/09/2024, 13:29
Publicação
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO Nº 3000610-75.2019.8.06.0011 R. H. Intime-se as partes para se manifestarem sobre a petição de Id. 90272261. Exp. Nec. Fortaleza, 26 de agosto de 2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO Nº 3000610-75.2019.8.06.0011 R. H. Intime-se as partes para se manifestarem sobre a petição de Id. 90272261. Exp. Nec. Fortaleza, 26 de agosto de 2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO Nº 3000610-75.2019.8.06.0011 R. H. Intime-se as partes para se manifestarem sobre a petição de Id. 90272261. Exp. Nec. Fortaleza, 26 de agosto de 2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
30/08/2024, 11:30
Expedida/Certificada
30/08/2024, 11:30
Mero expediente
28/08/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 16:06
Documento (Certidão)
02/08/2024, 16:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2024, 04:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2024, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2024, 19:46
Documento (Certidão)
03/07/2024, 15:37
Mero expediente
11/06/2024, 20:01
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 11:54
Movimentação processual
23/04/2024, 11:54
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:09
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:09
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:09
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:08
Publicação
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - R. h. Determino a inserção das peças processuais colacionadas no Id. 78635837 em arquivo eletrônico, formato tipo "Portable Document Format" (.pdf), nos termos do artigo 1°, §2°, inciso II, da Lei n° 11.419/06, a fim de propiciar melhor visualização. Cumpra-se. Fortaleza, 02/04/2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - R. h. Determino a inserção das peças processuais colacionadas no Id. 78635837 em arquivo eletrônico, formato tipo "Portable Document Format" (.pdf), nos termos do artigo 1°, §2°, inciso II, da Lei n° 11.419/06, a fim de propiciar melhor visualização. Cumpra-se. Fortaleza, 02/04/2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - R. h. Determino a inserção das peças processuais colacionadas no Id. 78635837 em arquivo eletrônico, formato tipo "Portable Document Format" (.pdf), nos termos do artigo 1°, §2°, inciso II, da Lei n° 11.419/06, a fim de propiciar melhor visualização. Cumpra-se. Fortaleza, 02/04/2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - R. h. Determino a inserção das peças processuais colacionadas no Id. 78635837 em arquivo eletrônico, formato tipo "Portable Document Format" (.pdf), nos termos do artigo 1°, §2°, inciso II, da Lei n° 11.419/06, a fim de propiciar melhor visualização. Cumpra-se. Fortaleza, 02/04/2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 00:00
Expedida/Certificada
09/04/2024, 17:36
Expedida/Certificada
09/04/2024, 17:36
Expedida/Certificada
09/04/2024, 17:36
Expedida/Certificada
09/04/2024, 17:36
Expedida/Certificada
09/04/2024, 17:36
Mero expediente
04/04/2024, 11:01
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 15:54
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:46
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:46
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:46
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:42
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:42
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 13:48
Publicação
19/01/2024, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 00:00
Expedida/Certificada
17/01/2024, 15:04
Petição (Resposta)
17/01/2024, 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2023, 13:06
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 20:55
Documento (Certidão)
01/11/2023, 20:54
Cálculo de Liquidação
01/11/2023, 20:48
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 17:36
Desarquivamento
18/09/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/04/2023, 06:19
Definitivo
20/03/2023, 11:41
Documento (Certidão)
20/03/2023, 11:41
Trânsito em julgado
20/03/2023, 11:41
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:18
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:17
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:17
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:06
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:06
Publicação
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62. Email: [email protected] Processo N. 3000610-75.2019.8.06.0011 Promovente: MARIA VENEZA DO NASCIMENTO Promovido: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA VENEZA DO NASCIMENTO em face de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos. Relata a parte autora que buscou representante comercial da empresa ré, a fim de modificar seu plano de saúde. Conforme orientações do profissional, o Sr. Francisco Santiago Ribeiro Rocha, a autora aderiu a outro plano de saúde, acreditando que havia cancelado o plano anterior, seguindo a orientação do preposto da reclamada que lhe pediu que elaborasse uma carta de próprio punho requerendo o cancelamento, cópia da carta anexa aos autos; que para a supressa da Autora, meses após o cancelamento, recebeu carta do SPC informando que havia débito em seu nome, onde figurava como credora a empresa ré. Ao procurar a empresa foi informada sobre o débito no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) na época, bem como a inexistência de pedido de cancelamento do plano. Dessa forma, requer a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais. Em contestação (ID. 16060406), a requerida sustenta que não possui qualquer legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez tratar-se de empresa Administradora de Benefícios, que não possui qualquer ingerência efetiva diante do contrato de plano de saúde. Ainda, que em caso de cancelamento, é necessário que o titular do plano de saúde contate a Ré para formalizar o pedido, o que não ocorreu no presente caso. Requer a improcedência da ação tendo em vista, a ausência de responsabilidade civil e conduta lesiva que imponha a obrigação secundária de indenizar. Frustrada a tentativa conciliatória, a autora, em impugnação à contestação (ID. 30753677) refutou os argumentos lançados na peça contestatória, reiterando os termos da inicial. É o breve relatório. Passo a decidir. A tese sustentada pela AFFIX de ilegitimidade passiva e de excludente de responsabilidade não prosperam, porquanto da leitura do art. 3º da Lei Consumerista, conclui-se que o sistema de proteção ao consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo. O Diploma consumerista previu a responsabilidade entre os fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, na forma dos seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. A prestação de serviço de assistência à saúde é realizada pela operadora de plano de saúde, o que revela a sua inequívoca responsabilidade decorrente das relações de consumo, sendo certo que a contratação com a intermediação da administradora de benefícios ou de corretor não descaracteriza a natureza consumerista estabelecida entre a empresa demandada e a parte autora. In casu, verifico que o representante da Ré (corretor), o qual intermediou a contratação entre as partes requerente e requerida, também intermediou o cancelamento do plano, conforme mídia eletrônica (áudios) contidos no ID. 30753677, disponíveis através do link: https://1drv.ms/u/s!AoV4kt9-ETpRhIZo1L9pHVRxRzlm0Q?e=yqpSci, em que há expressa afirmação de que o plano havia sido cancelado e que as faturas emitidas a partir de setembro/2018 não deveriam ser pagas, posto que já não mais havia a obrigatoriedade. Dessa forma, há dano extrapatrimonial manifesto, porquanto a falha na prestação de serviço tornou-se injusta e abusiva e causou transtornos e aborrecimentos anormais da vida cotidiana, notadamente, porque a parte autora teve a confirmação do cancelamento do seu contrato com a demandada, através de seu preposto, e ainda assim, teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito – SPC (ID. 15066085). Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO. APÓLICE NÃO EMITIDA. ACEITAÇÃO DO SEGURO. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA E CORRETORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. 1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação 2. O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento. 3. No sistema do CDC fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. 4. O art. 126 do DL nº 73/66 não afasta a responsabilidade solidária entre corretoras e seguradoras; ao contrário, confirma a, fixando o direito de regresso destas por danos causados por aquelas. 5. Tendo o consumidor realizado a vistoria prévia, assinado proposta e pago a primeira parcela do prêmio, pressupõe-se ter havido a aceitação da seguradora quanto à contratação do seguro, não lhe sendo mais possível exercer a faculdade de recusar a proposta. 6. Recurso especial não provido. (TJRJ. Terceira Turma. REsp. nº 1077991/SP. Rel. Min. Nancy Andrigui. Data da publicação: 14/10/2011). Aliás, qualquer entendimento diverso, tornaria a gestão dos planos de saúde uma das atividades das mais lucrativas do mundo, mas de maneira indevida eis que virtualmente infensa a qualquer tipo de responsabilidade, atribuída exclusivamente aos corretores, tidos como de atuação independente. Esmiuçando a quaestio, o corretor, quando da prática dos atos atinentes à sua atividade fim, deve ser considerado como autêntico representante da seguradora a teor dos artigos 34, do CDC e 775, do Código Civil, pois como credenciado, tem, perante o consumidor, aparência de representante da operadora de planos de saúde (artigo 30, do CDC). Vejamos: Art. 34, do CDC. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Art. 775, do CC. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem. Comprovada a solicitação da rescisão contratual pela requente com a requerida, bem como comprovada pelo representante desta através dos áudios anexados aos autos, resta evidenciado, portanto, o defeito grave na prestação do serviço, de modo a causar dano material à parte autora, iniludível o reconhecimento da responsabilidade civil da Ré AFFIX e o dever de indenizar os prejuízos acarretados. Declarada a inexigibilidade do débito em questão, referente aos meses de setembro/2018 e outubro/2018, passo a analisar o pedido de indenização pelo alegado dano moral suportado. A inscrição indevida do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito enseja constrangimento que merece reparação, independentemente da comprovação do dano moral, que é presumível no caso, já que uma vez verificada sua ilegalidade, ocorre o dano "in re ipsa", surgindo, portanto, "ex fato", prescindindo a comprovação de culpa (responsabilidade objetiva), devendo, por isso, ser condenada ao pagamento da indenização pelo dano moral pleiteado. Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o juiz deve considerar as condições pessoais do ofendido, o grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos, caso a caso. Requisitos que há de valorar com critério de justiça, com predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exequibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor. Sopesando, pois, a conduta reprovável da Empresa Ré, sua condição econômica, os ambientes de ocorrência dos fatos lesivos e os meios de propagação de seus efeitos, entendo que uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se suficientemente adequada aos fins a que se destina, vale dizer, compensa a vítima pelo dano moral experimentado, sendo capaz, ao mesmo tempo, de desestimular o infrator a reiterar na ilicitude.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos moldes do Art. 487 inc. I do NCPC para: I. DECLARAR a inexigibilidade do débito alegado nos autos (faturas de setembro/2018 e outubro/2018). II. DETERMINAR que seja excluído, em definitivo, o nome da requerente dos órgãos de restrição ao crédito SPC e SERASA, em relação aos débitos elencados neste processo. Defiro a Tutela Antecipada para que aludida obrigação seja cumprida no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. III. CONDENAR ao pagamento pelos danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. A fim de conferir maior efetividade, oficie-se o SPC e o SERASA, para integral e imediato cumprimento da presente decisão. Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Malva Maria Sousa Soares Amaro Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza - CE, (data da assinatura digital). José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:00
Expedida/Certificada
01/03/2023, 14:10
Expedida/Certificada
01/03/2023, 14:10
Procedência
21/02/2023, 23:55
Documento (Certidão)
23/06/2022, 11:51
Conclusão (para julgamento)
10/05/2022, 12:04
Documento (Certidão)
05/04/2022, 16:34
Petição (Replica)
04/03/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 18:31
Documento (Certidão)
07/02/2022, 18:30
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:15
Petição (Contestação)
14/10/2021, 12:01
Documento (Certidão)
07/10/2021, 19:57
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2021, 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
20/07/2021, 10:20
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 21:11
Mero expediente
24/06/2019, 16:59
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:45
Conclusão (para despacho)
10/06/2019, 16:38
Audiência (conciliação; realizada)
10/06/2019, 16:38
Petição (Contestação)
10/06/2019, 14:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)