Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PHILIPE DINIZ MAZENAUER.
RÉUS: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA..
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001443-02.2024.8.06.0017.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por PHILIPE DINIZ MAZENAUER, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, todos já qualificados nos presentes autos. As partes, em audiência de conciliação (Id. 115537126), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, denego a preliminar em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. de extinção da ação sem julgamento do mérito pela existência de recuperação judicial, pois a ação de recuperação suspende apenas a execução. Assim, a presente ação tramitará até julgamento do mérito e, caso consolidado crédito, no momento executório, será suspensa a ação, que deverá ser apresentada no juízo que processa a recuperação. Tomo por incabível também a preliminar de ilegitimidade passiva de AVIANCA, diante da necessidade de análise do mérito para constatar eventual responsabilidade existente. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois a existência de provas para a procedência do direito se trata de análise de fundo. Passando ao mérito, alega o autor que adquiriu passagem aérea, para o trecho Fortaleza - São Paulo, para viajar em outubro de 2024, pelo valor de R$ 1.405,48. Reclama, porém, que não foram emitidas as passagens. Diante desses fatos, o promovente requer indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.405,48, e por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Compulsando os autos, não obstante a aplicação da inversão do ônus da prova por se tratar de relação consumerista, deve o consumidor realizar a mínima comprovação dos fatos elencados, comprovação que Philipe Diniz se absteve de realizar. O autor não trouxe elementos mínimos de comprovação quanto à realização da compra das passagens indicada, não apresentando print do site de compra, extrato do cartão de crédito ou qualquer outro meio probatório que demonstrasse a realização da compra. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Fortaleza/CE, 31 de março de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular