Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: SANDRA MARIA RIBEIRO DA SILVA
REU: OI MOVEL S.A. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000941-34.2022.8.06.0017
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por FRANCISCO WELLINGTON PEREIRA PIMENTEL, em face de OI MOVEL S.A., ambos já qualificados nos presentes autos, referente ao cumprimento de sentença de Id. 55911201, transitada em julgado. A promovida veio informar que, por estar em recuperação judicial, não incide a execução do débito. Constata-se a existência do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Rio de Janeiro, tendo se prorrogado os efeitos de forma cautela da recuperação judicial. O art. 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estarão sujeitos ao concurso de credores. No julgamento do Tema 1051, o STJ foi fixada a tese de que: "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Assim, se o ato ilícito que deu origem à pretensão indenizatória ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, o crédito deve ser qualificado como concursal, justificando-se a determinação de respectiva habilitação no plano de recuperação judicial da executada. É exatamente a hipótese dos autos, haja vista que a negativação indevida que deu origem à condenação ocorreu em 24/08/2017.
Diante do exposto, necessário o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para apreciação da questão, porquanto o crédito buscado pela parte exequente tornou-se concursal. Portanto, ao presente caso concreto, cabe a observância ao art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, assim como do enunciado 51 do FONAJE. Assim, sendo julgo PREJUDICADO A EXECUÇÃO, extinguindo o feito, na forma do art. 51,IV da Lei 9099/95. P. R. I. Fortaleza, 25 de setembro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular
26/09/2024, 00:00