Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0184780-74.2016.8.06.0001.
REQUERENTE: VCT BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
REQUERIDO: LD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Duplicata]
Trata-se de embargos de declaração opostos por LD comércio de Alimentos Ltda em face da sentença proferida nos autos da ação monitória nº 0184780-74.2016.8.06.0001, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a tempestividade do recurso, afirmando que a sentença foi publicada em 24/08/2023, com início do prazo recursal em 25/08/2023, tendo os embargos sido opostos em 31/08/2023. No mérito, alega a ocorrência de erro material, ao argumento de que a sentença não teria apreciado adequadamente o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Afirma que, por se tratar de massa falida, não possui condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo ao conjunto de credores, invocando os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o provimento dos embargos, com a reforma da sentença. A embargada apresentou manifestação, arguindo, inicialmente, nulidade de intimação após a migração do processo para o sistema PJe, com pedido de regularização da representação processual e reabertura de prazo para manifestação. No mérito, sustenta a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que a sentença enfrentou expressamente o pedido de gratuidade da justiça, indeferindo-o de forma fundamentada, e que a pretensão da embargante visa à rediscussão do mérito por meio inadequado. Requer o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos. É o relatório.Decido. Os embargos de declaração destinam-se a integrar a decisão judicial, nos estritos limites previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou modificação do julgado, salvo quando a correção do vício apontado conduzir, de forma necessária, à alteração do resultado. A sentença embargada apreciou de forma expressa o pedido de gratuidade da justiça, indeferindo-o mediante fundamentação clara e suficiente, ao consignar que, embora o benefício possa alcançar pessoas jurídicas, inclusive massas falidas, exige-se a comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente, por si só, a decretação da falência. Inexiste, portanto, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. O que se verifica é o inconformismo da embargante com o conteúdo da decisão, buscando a modificação do julgado por meio inadequado. Eventual irresignação quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça deve ser deduzida pela via recursal própria, qual seja, a apelação, não se admitindo a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados, e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se íntegra a sentença embargada. Verifico que não há requerimento de cumprimento de sentença nos autos. Assim, determino a correção da classe processual para ação monitória. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Fortaleza/CE, 9 de janeiro de 2026 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz