Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADOS: ESPÓLIO DE ERIVALDO ALVES ROCHA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração interpostos em face de Acórdão em Apelação Cível. 2. A apelação do Espólio de Erivaldo Alves Rocha teve seu provimento, de modo a anular a sentença, afastando a prescrição reconhecida pelo juízo a quo, por conseguinte, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial. 3. A parte promovida Banco do Brasil S/A, interpôs então embargos de declaração, objurgando o Acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado, aduzindo omissão no que diz respeito ao julgamento de prejudicial de mérito. II. Questão em discussão: 5. A controvérsia diz respeito à alegação do embargante de que a pretensão do autor está prescrita, considerando que o marco inicial da prescrição se deu na data do saque do PASEP referente à aposentação e da ciência dos desfalques, em 05.11.1999, contudo, a ação foi proposta somente em 22.10.2024. III. Razões de decidir: 6. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. 7. As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. 8. Ademais, as alegações do embargante evidenciam mero inconformismo da parte com a conclusão a que chegou este órgão julgador. IV. Dispositivo e tese: 9. Embargos de Delcaração conhecido e não provido. Decisão colegiada integralmente mantida. Teses de julgamento: "1. Não cabe arguir omissão quando as questões deduzidas nos embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios no decisum objurgado. "2. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3002892-27.2024.8.06.0071 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, objurgando acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu da apelação para dar provimento ao recurso interposto pelo ora embargado, de modo a anular a sentença determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem visando o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial. Irresignado, o embargante opôs os presentes aclaratórios arguindo, em síntese, vício de omissão do acórdão, sob o fundamento de que "configura-se prescrita a pretensão da autora, considerando marco inicial da prescrição a data do saque do PASEP referente à aposentação e da ciência dos desfalques, em 05.11.1999, ou seja, já decorreram mais de dez anos, visto que a ação foi proposta somente em 22.10.2024. " Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões para reformar o acórdão atacado, ante a prescrição da pretensão veiculada. Não houve manifestação da parte adversa, embota tenha sido regularmente intimada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Pois bem. In casu, sustenta o embargante vício de omissão do provimento jurisdicional, ao argumento de que, verbis: "configura-se prescrita a pretensão da autora, considerando marco inicial da prescrição a data do saque do PASEP referente à aposentação e da ciência dos desfalques, em 05.11.1999, ou seja, já decorreram mais de dez anos, visto que a ação foi proposta somente em 22.10.2024." Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a omissão sanável na via dos embargos de declaração tem que ser patente e dizer respeito a algum ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia e sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal de ofício ou a requerimento da parte. Exemplificativamente, cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO SANADA NA ORIGEM. INTEGRAÇÃO. NECESSIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. 1. O art. 1.022, II, do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, omissão. 2. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser patente e seu exame imprescindível para o enfrentamento da questão. 3. Hipótese em que não foi enfrentada, na origem, a tese (controvertida) de que os recorridos não alegaram a nulidade na primeira oportunidade que tiveram, deixando precluir a questão, pelo que a devolução dos autos à origem é necessária, não só para que haja o prequestionamento expresso do tema, como também porque será necessário se imiscuir em questão fático-probatória para acolher (ou não) a tese não enfrentada, providência inviável de ser realizada nesta Corte 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.992.682/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. "A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no REsp 1.955.725/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). 2. Constatada a omissão quanto à tese de preclusão pro judicato suscitada pela embargante nas razões do agravo interno, os embargos devem ser acolhidos para saneamento do vício. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão verificada, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.830.044/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) No caso dos autos, a suposta omissão diz respeito ao dies a quo do prazo prescricional do direito autoral. A alegação do embargante de que esta Câmara foi omissa ao não reconhecer a data do saque do saldo da conta do PASEP, o que ocorreu por ocasião de sua aposentação em 05.11.1999, como o dies a quo do prazo prescricional, pois, neste momento o autor efetivamente tomou conhecimento dos supostos desfalques em sua conta individual, configura mero inconformismo da parte com a conclusão a que chegou este órgão julgador. Na verdade, a pretensão da embargante revela-se como evidente rediscussão da matéria, o que é vedado pela Súmula 18 do TJCE, segundo a qual preconiza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Aliás, cabe destacar que, segundo a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, tendo o Acórdão embargado tratado da prescrição do direito de reclamar acerca da ausência da devida correção e atualização monetária, além de supostos saques indevidos, da conta vinculada ao PASEP, de acordo com as teses firmadas pelo STJ no Tema 1150, e em conformidade com os precedentes desta e. Corte, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Sobre o tema, colhem-se recentes julgados deste Tribunal Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SUPOSTAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame: 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aldemir Pessoa Júnior., com razões às fls. 01/04, visando a reforma de Acórdão proferido pelo Colegiado da Terceira Câmara de Direito Privado, às fls. 430/440, que negou provimento às Apelações Cíveis interpostas na Ação Judicial de nº 0156058-30.2016.8.06.0001, ajuizada por Massa Falida de Super Polar Ltda. Questão em discussão: 2. Em suas razões recursais, a parte embargante alega que o acórdão recorrido foi omisso nos seguintes pontos: (1) não analisou a condição de confinante do embargante no processo de usucapião; e (2) não se manifestou acerca da ausência de previsão legal para a condenação do confinante em honorários advocatícios. Ademais, defende que o acórdão também foi contraditório quanto (1) à afirmação de que o embargante resistiu à pretensão autoral e quanto (2) à intimação do embargante na condição de confinante. Razões de decidir: 3. Compulsando atentamente a decisão recorrida, verifica-se que todos os pontos suscitados pelo embargante foram devidamente apreciados no acórdão, inexistindo omissão ou contradição. 4. O que se verifica do presente recurso é a tentativa de nova apreciação das matérias suscitadas, o que não se faz possível nesta via. Inteligência da Súmula nº 18 do TJCE. 5. Nesse contexto, não se verifica qualquer vício a sanar, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022, do Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão vergastada. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Embargos de Declaração, em conformidade com o voto do Relator. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Embargos de Declaração Cível - 0156058-30.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu parcial provimento ao recurso do embargante e negou provimento aos dos corréus, mantendo a condenação e afastando indenização fixada pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição no acórdão embargado quanto ao ônus da prova e à legalidade das provas produzidas, justificando a concessão de efeitos modificativos aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou todas as teses apresentadas, indicando expressamente a fundamentação para a condenação, inclusive quanto à legalidade das provas e à distribuição do ônus probatório. 5. A alegação de omissão e contradição não se sustenta, uma vez que a decisão foi clara e devidamente fundamentada, inexistindo vícios que justifiquem a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0235329-15.2021.8.06.0001/50000, interpostos pelo embargante Sidney do Nascimento Lopes, embargado o Ministério Público do Estado do Ceará, em face do acórdão de fls. 938/980, da Colenda 2ª Câmara Criminal. Acordam os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos presentes aclaratórios, mas para rejeitá-los, nos exatos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator (Embargos de Declaração Criminal - 0235329-15.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC/15, mantendo inalterado o decisum hostilizado, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora sz