Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000953-90.2025.8.06.0163.
APELANTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA ARAUJOAPELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação de danos decorrentes de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP e extinguiu o feito com resolução do mérito. O recurso anteriormente havia sido provido para afastar a prescrição, adotando-se como termo inicial da contagem prescricional a data da obtenção de extratos ou microfilmagens da conta. Sobreveio, contudo, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando o reexame do julgado em sede de juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir qual é o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às pretensões indenizatórias fundadas em supostos desfalques em conta individualizada do PASEP; e (ii) estabelecer se a pretensão autoral está prescrita à luz da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ densificou a aplicação da teoria da actio nata e estabeleceu critério objetivo para definição do termo inicial da prescrição, fixando a tese de que o saque integral do principal inaugura o prazo prescricional da pretensão reparatória relacionada à conta individualizada do PASEP. O precedente vinculante reconhece que, ao efetuar o saque integral da conta, o titular toma ciência do valor considerado devido pela instituição financeira, bem como do encerramento da relação de administração da conta individualizada. A tese firmada no Tema nº 1.387 supera o entendimento anteriormente adotado por esta Corte, segundo o qual a ciência inequívoca da lesão ocorreria apenas com o recebimento de extratos analíticos ou microfilmagens da conta. O art. 1.040, II, do CPC impõe ao órgão julgador o dever de readequar o acórdão recorrido à orientação firmada em recurso repetitivo, em observância ao sistema de precedentes vinculantes. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o saque integral dos valores da conta PASEP ocorreu mais de dez anos antes do ajuizamento da ação, proposta apenas em outubro de 2025. Decorrido lapso superior ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil entre o saque integral e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, em juízo positivo de retratação. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias fundadas em supostos desfalques em conta individualizada do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Conforme a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema nº 1.387, o saque integral do principal constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória relacionada ao PASEP. Ultrapassado o prazo de dez anos entre o saque integral da conta e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. A superveniência de tese firmada em recurso repetitivo autoriza o juízo positivo de retratação para adequação do acórdão ao precedente vinculante do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205. CPC, arts. 926, 927, III, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, Tema 1.387, REsp n. 2.214.864/PE e REsp n. 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025, DJEN 17.12.2025; TJCE, Apelação Cível n. 0200296-48.2022.8.06.0091, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13.02.2026; TJCE, Apelação Cível n. 3042414-77.2024.8.06.0001, Rel. Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026; TJCE, Apelação Cível n. 3004259-68.2025.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12.02.2026; TJCE, Apelação Cível n. 0224399-30.2024.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Camara, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, após juízo de retratação positivo, revisando o acórdão proferido anteriormente, em conhecer do recurso de apelação cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO
Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, tendo em vista o julgamento definitivo dos recursos paradigmas do Tema 1387 do STJ, que submeteu a julgamento a seguinte questão: "Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." O feito sub examine consubstanciou recurso de apelação cível interposto por Maria Auxiliadora da Siva Araujo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais manejada pela Recorrente em desfavor do Banco do Brasil S.A. O decisum apelado extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição. Em suas razões recursais (ID 20384399), a parte autora alegou, em síntese, que apenas a partir do acesso aos extratos de movimentações da conta do Pasep, deve se contar o prazo prescricional para o ajuizamento de demanda em que questiona os valores depositados ao longo dos anos e se foram corretos. Assim, somente com a posse do extrato microfilmado é que teve a oportunidade de analisar e comprovar por meio de perícia contábil, que ao longo dos anos, em muitos casos antes de 1988, o apelado não realizou o repasse de parte dos lucros para as contas PASEP. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, reconhecendo o direito da pretensão autoral e deferimento dos pedidos feitos na peça exordial. Na sessão de julgamento realizada em 30/07/2025, este Colegiado acolheu o recurso para anular a sentença, afastando a ocorrência da prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para o seu prosseguimento, nos seguintes termos: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP contra sentença que julgou improcedente, por prescrição, ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., sob a alegação de desfalques decorrentes de má gestão dos valores depositados. O autor sustenta que apenas teve ciência inequívoca do prejuízo após o recebimento de extratos bancários detalhados em 16 de julho de 2024, tendo ajuizado a ação em 07 de abril de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal para a propositura de ação de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), estabelece que o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, é aplicável às ações que visam ao ressarcimento por prejuízos decorrentes de falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. O mesmo entendimento fixa que o termo inicial da prescrição é o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques, mediante o acesso a extratos, microfilmagens ou documentos similares, conforme o princípio da actio nata. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que o autor somente teve acesso aos extratos detalhados de sua conta em 16 de julho de 2024, momento em que teve condições de identificar os alegados desfalques, não havendo que se falar em ciência anterior, inclusive no momento do saque realizado em 2006. A ação foi ajuizada em 07 de abril de 2025, ou seja, menos um anos após o início do prazo prescricional, razão pela qual não se configura a prescrição. A anulação da sentença impõe-se também porque o julgamento da lide impediu a necessária instrução probatória para apuração dos alegados prejuízos, o que afasta a aplicação da teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido." Contra o citado acórdão, o banco apelado opôs embargos declaratórios (ID. 26805842), os quais foram rejeitados ante o mero intento de rediscussão da matéria (ID. 32999666). Irresignada, a instituição financeira promovida interpôs Recurso Especial (ID 34085085), insistindo nas teses suscitadas em suas contrarrazões, especialmente a discussão relativa ao termo inicial do prazo prescricional. Em sede de juízo de admissibilidade da insurgência excepcional, a Vice-Presidência desta Corte vislumbrou aparente dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1387, razão pela qual determinou o encaminhamento do feito a este órgão fracionário para análise de eventual juízo de retratação nos termos do art. 1.040, II, da Lei Adjetiva Civil em vigor (ID 35327922). É o relatório. VOTO Consoante relatado, o recurso de apelação ora reexaminado objetivou aferir se restou consumada a prescrição da pretensão veiculada na ação de reparação danos manejada pela Apelante no intuito de obter a recomposição de supostos desfalques em sua conta PASEP. Recorde-se que essa questão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça na afetação do Tema nº 1.150 sob o rito dos recursos repetitivos. Na oportunidade, o Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [Grifei].." Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão. Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. Nesse contexto, é incontroverso que o prazo prescricional, na espécie, deve obedecer a regência contida no art. 205, do Código Civil, o qual prevê o lapso temporal de 10 (dez) anos. Da mesma forma, não resta dúvida de que o seu início, para fins de contagem, deve se dar na data em que o titular ou interessado tomou ciência inequívoca dos desfalques na conta, aplicando-se o princípio da actio nata, quando verificada a lesão ao direito e suas repercussões: [...] 2. Dies a quo para a contagem do prazo prescricional o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) [...] No caso em análise, verificou-se que o Juízo a quo reconheceu que houve a prescrição da pretensão do direito há mais de 10 (dez) anos, com base na data de saque constante nos extratos oriundos da conta PASEP da Autora. Todavia, seguindo entendimento até então dominante, esta Corte adotou o entendimento no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional deveria se dar com o recebimento do extrato ou das microfilmagens da conta, evento no qual haveria a ciência inequívoca da parte quanto aos desfalques. Ocorre que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp Repetitivo nº 2214879/PE (Tema 1.387), firmando a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. [Grifou-se]. Como já reportado, a c. Primeira Câmara de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça, vinha aplicando a tese "iii" do Tema 1.150/STJ sob a premissa de que o consumidor somente teria conhecimento dos desfalques da sua conta quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens do Pasep. Logo, o entendimento era de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dava a partir da obtenção do extrato completo, e não do saque efetuado na conta vinculada. No entanto, com o advento da tese fixada no tema 1.387 do STJ, há de se levar em conta a nova percepção sobre a matéria, para se considerar o saque integral como data inicial do prazo prescricional. Consoante o entendimento manifestado pela Corte Superior, o titular da conta, ainda que se trate de pessoa leiga, pode compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. Dessa forma, cabe transcrever a ementa do julgado paradigma: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME. 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ, Recurso Especial nº 2214879/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julg. 10.12.2025). [Destaquei]. No mesmo sentido, segue precedentes deste e. Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração Cível opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após interposição de Recurso Especial, com retorno dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a fim de verificar a adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, especialmente quanto à ocorrência de prescrição da pretensão autoral em demanda envolvendo conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão autoral de reparação por suposta falha na gestão de conta individual do PASEP encontra-se prescrita, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, bem como estabelecer a possibilidade de reconhecimento da prescrição de ofício em sede de juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 1.040, II, do Código de Processo Civil impõe ao órgão prolator da decisão recorrida o dever de reexaminar o julgado para adequá-lo à tese firmada em recurso repetitivo, em observância ao sistema de precedentes e ao art. 926 do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, fixa que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada à conta individual do PASEP. 5. A tese repetitiva supera o entendimento anterior que vinculava o termo inicial da prescrição à data de ciência obtida mediante acesso a extratos ou microfilmagens da conta. 6. Os documentos constantes dos autos demonstram que os valores da conta PASEP da autora foram colocados à sua disposição em datas anteriores ao ajuizamento da ação, notadamente em razão de pagamentos relacionados à aposentadoria e a abonos, ocorridos, ao menos, em 1994 e 2001. 7. A parte autora não impugna especificamente, em réplica, as datas documentalmente comprovadas pela instituição financeira, limitando-se a sustentar a aplicação do princípio da actio nata a partir da ciência posterior dos extratos. 8. À luz do Tema nº 1.387 do STJ, a ciência posterior acerca de eventual insuficiência dos valores creditados não posterga o termo inicial da prescrição, que se inicia com o saque integral ou a disponibilização dos valores ao titular. 9. Decorrido lapso superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 10. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 11. Reconhecida a prescrição da pretensão autoral, resta prejudicado o exame dos embargos de declaração anteriormente opostos, por ausência de interesse recursal superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 12. Recurso prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002964820228060091, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/02/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MODIFICADO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME. 1.Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. O acórdão anteriormente proferido por este colegiado havia afastado a prescrição. Contudo, os autos retornaram da Vice-Presidência para reanálise e eventual juízo de retratação, em face do entendimento superveniente firmado pela Corte Superior em recurso especial repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.A questão em discussão consiste em reexaminar o marco inicial da contagem do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, à luz da tese vinculante estabelecida no Tema nº 1387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1150, já havia consolidado que a pretensão de ressarcimento de danos em contas do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4.Posteriormente, no julgamento do Tema nº 1387, a Corte Superior pacificou a controvérsia sobre o termo inicial da contagem do prazo, fixando a tese de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 5.Em observância ao precedente vinculante, este órgão julgador realinha seu entendimento para adequá-lo à orientação do STJ. 6.Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que o autor realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP em 30/12/2004. Tendo a ação sido ajuizada somente em 13/12/2024, aproximadamente 20 anos após o termo inicial, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7.Apelação conhecida para, em juízo de retratação, alterar o julgamento anterior, em realinhamento à tese vinculante superveniente fixada pelo STJ, e, por consequência, negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença que reconheceu a prescrição. Tese de julgamento: "1. Conforme a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1387, o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos para a pretensão de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão da conta pela instituição financeira. 2. Constatado o transcurso desse prazo, conclui-se que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição, o que enseja a manutenção da sentença." (APELAÇÃO CÍVEL - 30424147720248060001, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se análise de juízo de retratação de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado em apelação cível, na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC, em relação à precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na apreciação do Tema Repetitivo 1.387. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne do presente julgamento cinge-se em verificar eventual discrepância entre o acórdão que julgou o presente recurso de apelação e o precedente vinculante do STJ que gerou o Tema Repetitivo 1.387. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.387, O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 4. Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte sacou integralmente todo valor principal. 5. No caso sob análise, tem-se que o feito se encontra prescrito, pois o saque integral do valor disponível na conta individualizada do PASEP ocorreu em 29/10/1999 (id 25498852) e o ajuizamento da ação se deu em 29/01/2025. 6. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição, nos termos do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, motivo pelo qual o recurso de apelação merece ser desprovido. IV. DISPOSITIVO: 7. Em sede de juízo de retratação positivo, revisa-se o acórdão proferido, para adequação ao Tema 1.387 STJ, a fim de conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença inalteradas em todos os seus termos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30042596820258060001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA À LUZ DO TEMA 1.150 DO STJ. OMISSÃO RELEVANTE. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO À TESE VINCULANTE DO TEMA 1.387/STJ. MARCO OBJETIVO: SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E MANTER A SENTENÇA. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que, em apelação, afastou a prescrição reconhecida na origem e determinou o retorno dos autos para regular processamento, em demanda sobre supostos desfalques/má gestão de conta vinculada ao PASEP. 2. os embargos, sustenta-se omissão quanto às preliminares de (i) incompetência absoluta da Justiça Estadual e (ii) ilegitimidade passiva, alegadamente veiculadas em contrarrazões. II. Questão em discussão. 3. Delimita-se a controvérsia a verificar: (a) se houve omissão quanto às preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva; e (b) se o acórdão embargado deve ser integrado para adequar o termo inicial da prescrição à tese repetitiva fixada no Tema 1.387/STJ, com eventual atribuição de efeitos modificativos. III. Razões de decidir. 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022), sendo omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso. 5. A alegação de incompetência absoluta não evidencia omissão a suprir, consignou-se que o enquadramento do litígio como falha na prestação do serviço imputada ao banco depositário/administrador não implica, por si só, deslocamento para a Justiça Federal, ausente interesse jurídico necessário da União no delineamento da causa. 6. A ilegitimidade passiva não configura omissão, pois já enfrentada no acórdão embargado, em conformidade com o Tema 1.150/STJ, que reconhece a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo em demandas envolvendo alegada falha na gestão de conta PASEP. 7. Constatou-se, contudo, omissão relevante quanto ao regime do termo inicial do prazo prescricional: o acórdão embargado adotara a data de obtenção de extratos/microfilmagens como "ciência inequívoca", mas sobreveio tese vinculante no Tema 1.387/STJ, segundo a qual o saque integral do principal inaugura o prazo prescricional para pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada à conta individualizada do PASEP. 8. Mantida a prescrição decenal, impõe-se observar o marco objetivo do Tema 1.387/STJ; e, no caso concreto, reconhecido que o saque integral ocorreu há mais de dez anos antes do ajuizamento, configura-se a prescrição, devendo o julgado ser integrado com efeitos infringentes para restaurar a sentença. IV. Dispositivo e tese. 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão consistente na falta de adequação do termo inicial da prescrição ao Tema 1.387/STJ e, em consequência: (a) reconhecer a prescrição decenal, tomando como termo inicial a data do saque integral do principal; e (b) negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito. Tese de julgamento: Em demandas relativas a alegada falha na prestação do serviço na gestão de conta individualizada do PASEP, o prazo prescricional decenal tem termo inicial na data do saque integral do principal (Tema 1.387/STJ); ultrapassado esse lapso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, admitida a atribuição de efeitos infringentes em embargos de declaração para adequação do julgado a tese repetitiva aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CPC, art. 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (legitimidade passiva do banco administrador/depositário em demandas sobre conta PASEP e premissas correlatas). STJ, Tema 1.387 (termo inicial da prescrição: saque integral do principal). (APELAÇÃO CÍVEL - 02243993020248060001, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) Assim, considerando-se a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.387 em 17/12/2025, impõe-se a adequação do julgamento do presente recurso apelatório à tese firmada pelo Tribunal Superior, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. In casu, a documentação acostada pela autora evidencia que o levantamento integral dos valores de sua conta vinculada ao PASEP foi realizado mais de dez anos antes da data em que a ação foi proposta (outubro de 2024), fato esse incontroverso nos autos. Assim, seguindo a tese jurídica sedimentada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, é evidente que a pretensão restou fulminada pelo decurso do tempo. Como consequência, a sentença apelada se mostrou escorreita, impondo-se a realização de um juízo positivo de retratação quanto ao julgamento do apelo do Autor, na forma do art. 1.040, II, do CPC: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
Diante do exposto, em sede de juízo positivo de retratação, faço adequação do julgamento da apelação ao Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, conhecendo do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo d. juízo de primeiro grau no caso sob discussão. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator