Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOAO BATISTA TEODOSIO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A EMENTA RECURSO INOMINADO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES RECONHECIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IMPROCEDENTES, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, BASEADO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCONGRUÊNCIA ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA MANIFESTA À REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS SAULO BELFORT SIMÕES RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000128-17.2023.8.06.0067
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOAO BATISTA TEODOSIO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A. Alegou ter sido surpreendido com a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, com fulcro em uma suposto negócio junto à promovida que jamais teria contraído. Por isso, requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a declaração de inexistência dos débitos, além de indenização por danos morais. Sobreveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedente o pedido autoral, para (nº id. 13714574): (...) determinar à parte demandada que proceda, no prazo de 10 dias, ao necessário para retirada do cadastro de proteção ao crédito das anotações impugnadas pelo autor nesta ação. Rejeito, por outro lado, o pedido do autor de condenação da parte demandada a compensar dano de natureza extrapatrimonial. (...) Irresignada com a decisão em seu desfavor, a parte demandante interpôs RECURSO INOMINADO, pleiteando a reforma da sentença. Aduziu que a promovida não comprovou a existência da relação jurídica que originou a negativação, vez que a empresa ré "deveria ter acostado aos autos documentos válidos, como contrato e não apenas número do suposto contrato, bem como, cópia dos documentos pessoais da parte requerente, como forma de provar que os débitos gerados são legítimos". E por se tratar o caso de dano moral in re ipsa, requereu o direito ao recebimento da indenização reparatória. Em Contrarrazões, o recorrido pediu o não acolhimento do recurso. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Ademais, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no CPC, que estatui: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É cediço que recai sobre o recorrente o ônus da impugnação especificada dos fundamentos da decisão recorrida, requisito concernente à regularidade formal de sua peça de combate à decisão adversada. Trata-se do princípio da Dialeticidade, o qual, se não respeitado, impede o conhecimento do apelo na instância ad quem. Neste sentido, colaciono jurisprudência do STJ, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, cuja ementa cito integralmente: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A viabilidade do agravo regimental pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação da decisão agravada, e não a mera insurgência contra o comando contido no seu dispositivo, como no caso, a negativa de seguimento ao recurso ordinário. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do agravo cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada. Precedentes: AgRg no AREsp 457.159/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Dje 11/09/2014; AgRg no RMS 47.875/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28/06/2016. 2. As razões recursais passam ao largo dos fundamentos da decisão atacada, em claro desatendimento ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do regimental em análise. 3. Agravo Regimental não conhecido." (AgRg no MS 22.367, DJe de 1º/12/2017). De fato, se inexistiu no apelo da parte autora, o confronto direto dos fundamentos da sentença, resta ausente um requisito de admissibilidade formal do recurso, o qual não poderá ser conhecido em face da incongruência entre as razões recursais e as razões de decidir do provimento jurisdicional. Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente a presente ação. Considerou que a inscrição foi indevida e determinou o cancelamento das anotações impugnadas pelo autor nesta ação, por entender que o demandado não comprovou a existência de liame contratual entre as partes. No entanto, não reconheceu o dano extrapatrimonial, haja vista a existência de negativações anteriores. A seguir, transcrevo alguns trechos dos fundamentos da decisão recorrida: (...) O demandado não comprovou a existência de liame contratual entre as partes, cuja inadimplência de prestação a carga da parte autora autoriza a comunicação ao mantenedor do cadastro de restrição ao crédito. Não obstante o exposto, a prova produzida pelo autor desvela a existência de anotação anterior aos apontamentos objurgados, o que impede a condenação da parte demandada a compensar danos morais. Nesse sentido, o enunciado 385 da súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". (...) Sendo assim, assiste ao autor o direito de requerer a retirada das anotações impugnadas, sem que reste configurado ato ensejado de dano extrapatrimonial, haja vista a existência de restrições anteriores em cadastro de proteção ao crédito. (...) Por outro lado, nas razões recursais, o recorrente sustentou que "a Reclamada, NÃO JUNTOU AOS AUTOS QUAISQUER PROVAS OU O PRÓPRIO CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO PELA PARTE REQUERENTE". Aduziu que "o pleito de indenização por danos morais é totalmente procedente e verossímil, haja vista que está evidenciado nos autos que houve defeito na prestação do serviço pela instituição financeira, sendo a parte recorrente exposto a uma cobrança indevida e vexatória, sendo, consequentemente, indiscutível a sua responsabilidade civil, no caso em tela, objetiva, ex vi do artigo 14, do CDC". Depreende-se, portanto, que foi violado de forma cristalina o princípio da dialeticidade recursal. O recorrente pediu a condenação da empresa recorrida ao pagamento da indenização por danos morais. Todavia, erroneamente atacou a decisão de primeiro grau como se o juiz sentenciante não tivesse reconhecido a inexistência do débito impugnado que originou a inscrição do nome do autor, sendo que a improcedência do pedido indenizatório se deu com base na existência de anotações anteriores, entendimento este alinhado ao enunciado 385 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Logo, o recorrente não enfrentou os fundamentos da sentença de parcial procedência, pelo que se mostra incongruente o pleito recursal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, na forma do art. 932, III do CPC. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995; todavia, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Local e data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator
28/08/2024, 00:00