Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3024912-91.2025.8.06.0001.
REQUERENTE: PATRICIA ROSEANE ARAUJO DA SILVA
REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] Vistos etc. Tratam os autos de uma ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por Patrícia Roseane Araújo da Silva Viana em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda, ambas qualificadas na exordial. A autora, em petição de id. 181918284, requereu, sucintamente, a desistência da presente ação, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Intimada para falar sobre o pedido de desistência, nos moldes do art. 485, VIII, § 4º, NCPC, o patrono da parte promovida concordou com referido pleito, requerendo, contudo, a aplicação do caput do art. 90 do NCPC, que dispõe, em suma, sobre o pagamento dos honorários pela parte que desistiu, conforme se depreende de petição acostada sob o id. 183868915.
Ante o exposto, considerando o disposto nos arts. 90, caput, 200, parágrafo único, e 485, VIII, § 4º, todos do NCPC, e demais aplicáveis a espécie em liça, defiro o aludido requerimento, decretando, por sentença, e para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais pertinentes, a extinção do feito sem resolução de mérito, determinando a baixa na distribuição e o arquivamento do processo após o trânsito em julgado desta decisão. Ademais, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte promovida fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, NCPC, ficando, entretanto - haja vista a concessão da gratuidade da justiça à promovente -, as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §§ 2º e 3º, NCPC). Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito