Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IURY COSTA INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
REU: JDS PAISAGISMO E SERVICOS TERCEIRIZADOS
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0253678-95.2023.8.06.0001
Trata-se de Ação Indenizatória por Falha na Prestação de Serviço, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde o Autor aduz que contratou os serviços da Requerida para realizar poda em árvore que tombou sobre seu terreno, mas a Promovida não providenciou o pagamento dos alvarás exigidos, o que acarretou a aplicação de multa ao Autor. O Requerente pleiteia, no mérito: (i) a incidência do CDC ao caso narrado e consequente inversão do ônus da prova; (ii) o pagamento, pela Demandada, do valor desembolsado pelo serviço (R$ 6.950,00), acrescido do montante pago à agência fiscalizadora a título de multa administrativa (R$ 7.776,00); (iii) indenização por danos morais em decorrência do desvio produtivo, no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a Requerida apresentou Contestação, aduzindo preliminarmente, em síntese: (i) que faz jus à gratuidade judiciária, pois é Microempresa com despesas superiores às receitas. No mérito, (i) alega que a responsabilidade de obter a licença e informar a administração municipal para o serviço de poda é do contratante (o Requerente), e não do executor do serviço, sendo o dano sofrido, causado por culpa exclusiva ao Autor; (ii) argumenta que a inversão do ônus da prova não é automática em relações de consumo. Afirma que não se aplica ao caso, pois não há hipossuficiência da parte Autora; (iii) defende que não há dano moral, pois a inicial não descreve nenhuma humilhação sofrida pelo Autor, bem como a Requerida agiu para tentar resolver a situação. Réplica em ID 117033442. Audiência de instrução e oitiva de depoimento de informante em ID 158833360. Finda a instrução e ausentes provas complementares a produzir, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 1. PRELIMINRMENTE 1.1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte Ré pleiteia em Contestação a concessão de gratuidade judiciária, alegando que é microempresa que possui despesas superiores a suas receitas. Visando comprovar sua hipossuficiência, anexa documentação de IDs 117033427 e ss., onde demonstra que pertence ao sistema do Simples Nacional, bem como descreve sua receita e despesa tributária anual. Analisando a documentação colacionada, verifico que o demonstrativo apresentado pelo Réu indica receitas que por vezes superam um milhão de reais anuais (IDs 117033431 e 117033430). De outro lado, não há qualquer menção às despesas operacionais da empresa, de forma que a documentação anexada se limita a comprovar os débitos tributários, estes, próprios de qualquer sociedade empresária em atuação regular. Nesse passo, sabendo que a Requerida, por ser sociedade empresária, não goza de presunção de hipossuficiência, deve anexar ao processo prova cabal de sua condição econômica fragilizada para que usufrua dos benefícios pleiteados, conforme pacífica jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais. 2. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar concessão do benefício da justiça gratuita, descabe, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.383.848/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). (g/n). Compulsando os autos, verifico que a documentação apresentada não resta apta a conferir legitimidade ao pleito de gratuidade, razão pela qual a Ré deve arcar com as custas judiciais e demais encargos processuais porventura aplicáveis. 2. DO MÉRITO 2.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O caso dos autos trata de hipótese de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, sendo a fornecedora empresa de paisagismo e serviços correlatos e a cliente, empresa de confecção. Nesse sentido, necessário observar o posicionamento pacífico no Superior Tribunal de Justiça acerca da configuração da relação de consumo entre pessoas jurídicas. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) (Destacamos). Conforme se depreende do entendimento pacificado na Corte Cidadã, ao qual nos filiamos, demonstrada a hipossuficiência do adquirente do produto ou serviço, estará configurada a relação consumerista. Na hipótese tratada nestes fólios, resta configurada a hipossuficiência técnica, entendida esta, como o desconhecimento do consumidor em relação aos aspectos técnicos do produto ou serviço adquirido. Ademais, o caráter de destinatário final da prestação encontra-se presente, na medida em que o objeto social da empresa Autora (confecção de roupas) é absolutamente diverso do serviço contratado com a Ré. Diante do arrazoado, cabível o reconhecimento da relação de consumo no presente caso, bem como a inversão do ônus da prova em favor da Autora, uma vez que demonstrada a figura da hipossuficiência técnica, a verossimilhança das alegações encontra guarida no relato fático apresentado em Exordial, somado à apresentação da documentação acostada, que conferem coerência ao pleito autoral. 2.2. DA RESPONSABILIDADE PELA AQUISIÇÃO DE LICENÇA ADMINISTRATIVA O cerne da controvérsia consiste em determinar qual das partes é a responsável pela regularização da situação administrativa, com a aquisição da respectiva licença para poda da árvore que tombou sobre o terreno da empresa Autora. Acerca da controvérsia, a empresa autora demonstrou que nas tratativas com a Ré houve menção de que a Requerida possuía autorização para retirar a árvore (ID 117033460), informação plenamente apta a induzir o contratante em erro, no que diz respeito à eventual obtenção de licença ambiental própria. Ademais, em nenhum momento a Requerida comprovou que prestou as devidas informações à empresa Autora. Ao contrário, as conversas anexadas pela própria Ré reforçam havia aparente controle e domínio da situação, pela Promovida (ID 117030023). Sobre o tema, o julgado do TJ-MG traduz com precisão o aludido dever de informação ao consumidor. Vejamos, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço. Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.116449-6/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 26/08/2021). (g/n). A audiência de instrução e oitiva da informante da parte autora, Sra. Isabela Maria Almeida Araújo, corrobora com todo o arrazoado, especialmente reforça a falta da informação adequada fornecida pela empresa Ré. Nesse diapasão, forçoso reconhecer o direito da parte autora, no sentido de reaver o valor pago pelo serviço, bem como de ser indenizada pelo valor dispendido pela multa para à AGEFIS. 2.3. DO DANO MORAL Acerca da incidência de indenização por danos morais em favor de pessoa jurídica, os Tribunais de Justiça se posicionam pelo reconhecimento do dano apenas quando existe o abalo ao aspecto objetivo da honra da pessoa jurídica, conforme se depreende do teor de julgado do TJ-DFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. NOTAS FISCAIS. DUPLICATA FRIA OU SEM LASTRO. ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO DOS TÍTULOS. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. […] 4. O julgado asseverou que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida. Restou claro que a indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros, conforme teor do artigo 52 do Código Civil. […] (Acórdão 1798565, 07078368320208070010, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). (g/n). No caso sub examine, a despeito da falha na prestação do serviço, não se vislumbra conduta da Requerida que implique em malferimento à honra objetiva da empresa autora perante o mercado, não havendo que se falar em dano exógeno à sua imagem, admiração, respeito no mercado de consumo ou outro elemento análogo. Semelhantemente, descabe falar na teoria do desvio produtivo do consumidor na hipótese em análise, porquanto não preenchidos os requisitos assentados pela melhor jurisprudência para sua configuração. Vejamos em recente julgado do TJ-MG: AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - APARELHO CELULAR - VÍCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CADEIA DE FORNECEDORES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECONHECIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO. [...] 2. A indenização por danos morais, fundamentada na teoria do desvio produtivo do consumidor, demanda a comprovação dos seguintes requisitos: abusividade da conduta do fornecedor, quer por omissão, quer por ação; recalcitrância injustificada na resolução do problema; tempo expressivo gasto pelo consumidor para a solucionar a questão, ante a postura do fornecedor. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.190917-5/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 05/07/2024). (g/n). Não restou comprovado pelas provas carreadas aos fólios, o preenchimento dos requisitos da recalcitrância na resolução do problema, tampouco do excesso expressivo de tempo para a solução do imbróglio junto à empresa Ré. Nesses termos, resta afastada a teoria do desvio produtivo e indevida a indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, para: a) Condenar o Requerido ao ressarcimento do valor pago pela prestação do serviço, na monta de R$ 6.950,00, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir de sua realização inadequada (art. 389, CC) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC (art. 406, caput e §1º, CC), contados da mesma data (art. 397, caput, CC); b) Condenar a empresa Ré no ressarcimento do valor pago pela multa junto à agência fiscalizadora, no importe de R$ 7.776,00, valor que deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora correspondentes à SELIC, contados da data em que fo paga a multa (art. 398, CC); c) Condenar Autor e Requerido no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, a ser distribuídos no percentual de 70% para o Requerido e 30% para o Autor, conforme art. 86, caput, CPC/15; Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito