Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0200872-72.2022.8.06.0113.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: DERLI ALVES LINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO CONTRA RÉU FALECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ACÓRDÃO ANULADO. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negara provimento a agravo interno interposto em execução de título extrajudicial. A decisão embargada mantivera sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por falecimento do executado antes do ajuizamento da ação. 2. Sustenta o embargante que a manifestação voluntária do espólio supre o vício decorrente do ajuizamento contra parte falecida e impõe a possibilidade de saneamento do feito, mediante emenda da inicial, à luz da jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, constatado o falecimento do réu antes do ajuizamento da ação, deve o processo ser extinto por ausência de pressuposto processual ou se é possível facultar ao autor a emenda da inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a pretensão ao espólio, observada a inexistência de citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O entendimento consolidado no STJ estabelece que, ajuizada ação contra réu falecido anteriormente à propositura da demanda, há ilegitimidade passiva sanável mediante emenda da inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 6. A representação judicial do espólio deve ser exercida pelo administrador provisório, quando não houver inventário ou inventariante compromissado, conforme arts. 613 e 614 do CPC e art. 1.797 do CC. 7. A orientação jurisprudencial dominante impõe a oportunidade de correção do polo passivo, não cabendo a extinção imediata do processo. O posicionamento adotado no acórdão embargado contraria tal diretriz, impondo o reconhecimento da omissão e sua integração, com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja deferida a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Tese de julgamento: " 1. O ajuizamento de ação contra pessoa falecida configura ilegitimidade passiva sanável antes da citação válida. 2. O autor tem direito à emenda da petição inicial para direcionar a demanda ao espólio, representado pelo administrador provisório ou inventariante, conforme o caso." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 6º; CPC, arts. 70, 110, 313, I e §§1º e 2º, e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 31.08.2018; STJ, REsp nº 1.987.061/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 02.08.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.003.599/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª T., j. 13.11.2023; TJCE, ApC nº 0056191-30.2020.8.06.0064, Rel. Juiz Conv. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 22.05.2024. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A, contra a Decisão colegiada (ID 27914737), que negou provimento ao recurso de Apelação interpostos pelo ora agravante, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO CONTRA RÉU FALECIDO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação em execução de título extrajudicial. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do falecimento do executado antes do ajuizamento da demanda. 2. O agravante sustenta nulidade por decisão surpresa, alegando que deveria ter sido intimado para emendar a inicial e corrigir o polo passivo, nos termos do art. 321 do CPC, promovendo a substituição do falecido por seu espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do falecimento do réu antes do ajuizamento da ação, cabe a intimação do autor para emendar a inicial e viabilizar a sucessão processual, ou se a ausência de capacidade processual constitui vício insanável que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A capacidade processual é pressuposto de constituição válido do processo (CPC, art. 70). A morte da pessoa natural põe fim à sua existência civil, extinguindo a capacidade para ser parte (CC, art. 6º). 5. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC é aplicável apenas quando o falecimento ocorre no curso da ação. Não se aplica quando o óbito antecede a propositura da demanda, hipótese em que inexiste relação processual. 6. Precedentes do STJ e desta Corte reconhecem tratar-se de vício insanável, não passível de regularização mediante emenda da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ação contra pessoa falecida acarreta a inexistência de pressuposto subjetivo de constituição válida da relação processual. 2. Não é cabível a substituição do falecido por seu espólio ou herdeiros quando o óbito ocorreu antes do ajuizamento da ação." Ao recorrer dessa decisão referida, a parte embargante sustenta que a manifestação espontânea do espólio nos autos de processo ajuizado em nome de autor preteritamente falecido é um ato jurídico-processual eficaz, que supre o vício de capacidade postulatória e confirma a sua legitimidade ativa, e a extinção do processo, nesse cenário, representaria um formalismo excessivo, em detrimento do direito material e dos princípios que regem o processo civil moderno. Portanto, o comparecimento voluntário do espólio, devidamente representado, impõe o saneamento do feito e seu regular prosseguimento, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Contrarrazões (ID 31044821) É o relatório. Decido. VOTO Recurso que preenche os requisitos de admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Ainda, sob essa ótica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. III. Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159) Cinge-se a controvérsia apresentada no presente recurso em aferir se acertada a decisão colegiada proferida que negou provimento ao apelo do Banco promovido. Em síntese, refere a parte agravante, que a manifestação espontânea do espólio nos autos de processo ajuizado em nome de autor preteritamente falecido é um ato jurídico-processual eficaz, que supre o vício de capacidade postulatória e confirma a sua legitimidade ativa, e a extinção do processo, nesse cenário, representaria um formalismo excessivo, em detrimento do direito material e dos princípios que regem o processo civil moderno. Portanto, o comparecimento voluntário do espólio, devidamente representado, impõe o saneamento do feito e seu regular prosseguimento, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito Entendo que assiste ao embargante, pelos motivos que passo a expor. A instituição financeira ajuizou a presente ação em 30 de agosto de 2022, em face de Derli Alves Lins, que, contudo, havia falecido anteriormente, em 01 de junho de 2021. O juízo de primeiro grau, ao analisar a questão, extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O acórdão embargado, por sua vez, considerou que o falecimento do réu antes do ajuizamento da ação
trata-se de vício insanável, não passível de regularização mediante emenda da inicial. No entanto, em conformidade com novo posicionamento que este julgador passou a adotar, diante da premissa equivocada, revejo o posicionamento anteriormente assumido para reconhecer que deve ser assegurado ao autor o direito de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo. Ressalta-se, ainda, que o aditamento da petição inicial é permitido, independentemente de concordância do réu, conforme dispõe o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. O instituto da emenda da inicial é um mecanismo previsto no Código de Processo Civil brasileiro que permite ao autor de uma ação corrigir ou complementar a petição inicial sempre que esta apresentar defeitos ou irregularidades. O objetivo é assegurar que o processo siga adiante de maneira regular, garantindo o acesso à justiça e a possibilidade de defesa das partes envolvidas. O STJ pacificou o entendimento de que, quando o devedor falece antes do ajuizamento da execução, o exequente pode emendar a inicial para incluir o administrador provisório do espólio, caso o inventário ainda não tenha sido aberto: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido" (REsp. 1.987.061/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 2/8/2022). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 31/8/2018.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO REQUERIDO. PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRECEDENTES. 1. O falecimento da parte indicada no polo passivo da ação antes de sua citação não enseja a extinção do feito, porquanto necessário oportunizar ao autor a emenda da inicial a fim de que o polo passivo seja regularizado. Precedentes. 2. "O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujus, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 2. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes 3. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.232/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO INOCORRÊNCIA. EVENTUAL MUDANÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCESSO EM CURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento é exigido inclusive em relação a matérias suscitadas em contrarrazões, sem o qual não é possível o conhecimento do recurso especial. 2. Quando publicada a decisão que integrou a sentença, ao julgar embargos de declaração, já havia entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de emenda à inicial para substituição pelo espólio de pessoa falecida antes do ajuizamento da demanda. 3. Ainda que se tratasse de mudança de entendimento jurisprudencial, é pacífico nesta Corte de Justiça que eventual alteração é aplicável imediatamente aos processos em trâmite, porquanto se trata de mera interpretação, não de criação de nova regra a se submeter ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.229.621/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Dessa forma, conclui-se que o simples fato de o réu ter falecido antes do ajuizamento da ação não enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Nessa hipótese, o autor tem o direito de emendar a petição inicial para incluir o sujeito processual adequado, a fim de regularizar o polo passivo. Nesse sentido, trago arestos desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. PRETENSÃO EXECUTIVA QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, Ação de Execução de Título Extrajudicial. Ante o falecimento do executado antes da citação válida afasta a hipótese de habilitação, sucessão ou substituição processual, no entanto, deve ser dada ao exequente a oportunidade de sanar a ilegitimidade passiva configurada. Precedentes. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que seja determinada a emenda à inicial, facultando ao credor promover a correção do polo passivo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de maio de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0056191-30.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE EXECUTADA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA CITAÇÃO VÁLIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Inicialmente, cabe esclarecer que o caso não se trata de habilitação, sucessão ou substituição processual, cujos institutos processuais aplicam-se quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo, o que não é o caso, pois o óbito da ré ocorreu antes do ajuizamento da ação. 2. Quando o inventário ainda não foi aberto, ou antes da nomeação judicial do inventariante, a legislação prevê a figura do administrador provisório como responsável pela administração e representação judicial do espólio até que o inventariante seja formalmente nomeado e compromissado, conforme disposto nos arts. 613 e 614, ambos do CPC e no art. 1.797 do CC. 3. No caso concreto, não há prova de que tenha sido aberto inventário dos bens deixados pela falecida Maria Francisca Silva de Melo, tampouco de que tenha sido nomeado inventariante do espólio por decisão judicial, como exige o art. 617 do CPC. 4. Dessa forma, na ausência de inventário ou de inventariante nomeado judicialmente, a representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, conforme reza os arts. 613 e 614, ambos do CPC c/c o art. 1.797 do CC. 5. No caso em apreço, observa-se que a executada faleceu em 14.01.2011 (fl. 77 - SAJPG), antes do ajuizamento da ação (13.03.2020) e da citação válida, fato que foi constatado apenas no decorrer do processo. 6. "Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado" (STJ, REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022). 7. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão, permitindo ao agravante a nomeação de administrador provisório e representante do espólio, sendo desnecessária a citação de todos os herdeiros, nos termos dos arts. 613 e 614, ambos do CPC c/c o art. 1.797, I, do CC, a fim de possibilitar a continuidade do processo de execução. 8. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0621906-18.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. PRETENSÃO EXECUTIVA QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS DESDE A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Rômulo Veras Holanda, da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que homologou o pedido de desistência formulado pela instituição financeira exequente, com fulcro no art. 775 do CPC, e fixou honorários sucumbenciais em desfavor da parte requerente, de acordo com os arts. 85, §§ 1º e 2º, e 90, do CPC. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se é cabível o arbitramento de honorários de sucumbência na hipótese de homologação do pedido de desistência no curso do processo de execução, atentando-se à incidência do princípio da causalidade. 3. É certo que o ônus da sucumbência atribui a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios em desfavor da parte vencida no litígio (art. 82, caput e § 2º, c/c art. 85, caput e § 2º, do CPC). Todavia, na ausência dessa figura processual, deve-se considerar a aplicação do princípio da causalidade, ocasião em que o valor correspondente aos honorários será arbitrado em desfavor daquele que deu causa ao ajuizamento da ação. Referida quantia deve recompensar o trabalho realizado pelo advogado, tendo como parâmetro o valor da condenação ou da quantia atribuída à causa, atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de impedir possível desvirtuamento da razão de ser da verba honorária sucumbencial, quando o porcentual previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, resultar em valor exorbitante ou irrisório. 4. Ao compulsar os fólios processuais, vislumbra-se que inexiste parte vencida na hipótese em comento, haja vista a extinção do processo em face da homologação do pedido de desistência formulado pela instituição financeira que, após ser informada acerca do falecimento do devedor, anuiu com a extinção do processo. Uma circunstância que, em tese, induziria à aplicação dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade (art. 85. §§ 1º e 2º, c/c art. 90, do CPC). 5. Ocorre que, na realidade, a extinção do processo decorre da ausência de pressuposto processual relacionado à ilegitimidade passiva do devedor, que, de acordo com informações obtidas no curso da demanda, foi a óbito no dia 20 de setembro de 2020, ou seja, em data anterior ao ajuizamento desta ação de execução, protocolada em abril de 2021. 6. Posto isso, não há que falar em sucumbência do banco exequente, tampouco na incidência do princípio da causalidade no sentido de aferir quem deu causa ao ajuizamento da ação, já que, para tanto, é indispensável a formação da tríade processual. Explico. 7. A ação de execução fora ajuizada contra o devedor inscrito na cédula de crédito bancário n° 417.514.139, no valor nominal de R$ 302.405,77 (trezentos e dois mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e sete centavos), emitida com a finalidade de refinanciar um saldo devedor na quantia de R$ 256.405,77 (duzentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e sete centavos), conforme instrumento anexo às fls. 35/41. 8. Embora determinada a expedição do mandado de citação para que, no prazo de 3 (três) dias, o executado efetuasse o pagamento atualizado do débito, a certidão do oficial de justiça informou a impossibilidade de proceder com o ato citatório, tendo em vista o falecimento do devedor. Isto é, não ficou caracteriza a citação válida e regular do executado, o que obsta a formação da relação processual conforme os ditames dos arts. 238, 239, 240 e 242, todos do Código de Processo Civil. 9. Não efetivada a citação conforme determinam os artigos supracitados ¿ circunstância que revela a existência de vício transrescisório (art. 525, § 1º, I, do CPC) ¿, é inviável conceber a triangularização processual, o que impossibilita, em consequência, a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor de qualquer das partes envolvidas no presente litígio. Assim, impera-se reconhecer, de ofício, a desconstituição da sentença e a anulação de todos os atos processuais desde a ordem de citação do de cujus, com o retorno dos autos à origem para que seja determinada a emenda à inicial, facultando ao credor promover a correção do polo passivo. 10. Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de o credor manifestar desinteresse em prosseguir com a ação executiva, o feito deverá ser extinto, na forma do art. 924, IV, do CPC, sem ônus de sucumbência, vez que ausente a formação da relação processual, nos termos da fundamentação ora explicitada. 11. Sentença anulada. Recurso prejudicado. (TJ/CE; Apelação Cível nº 0223431-05.2021.8.06.0001; Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 07/06/2023; Data de publicação: 07/06/2023). Portanto, diante do novo posicionamento que este julgador passou a adotar, de acordo com a jurisprudência dominante, é o caso de se acolher os aclaratórios. ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração, para dar-lhes provimento, razão pela qual aplico-lhe os efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que seja deferida a emenda à inicial, permitindo ao credor regularizar o polo passivo, nos termos do art. 321, caput, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator