Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso no Juizado Especial deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença. No caso, a sentença foi publicada em 13/03/2024, constando no sistema 10 (dez) dias para término do prazo, que ocorreu em 02/04/2024. O recurso inominado fora interposto em 05/04/2024 quando o prazo para sua interposição já havia expirado, tendo sido apresentado fora do decênio legal, mesmo já sendo concedida a contagem em dias úteis, como determina a lei dos Juizados Especiais, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. Ressalte-se que o réu alega que o processo tramita pelo Procedimento Comum Cível, conforme cadastro feito pelo próprio autor, e que seria cabível o recurso de apelação, o qual possui o prazo de 15 (quinze) dias para sua interposição. No entanto, o equívoco no cadastramento da classe judicial pelo autor não pode conduzir ao excesso de formalismo. Analisando os autos, verifica-se que todo o processo tramitou pelo rito sumaríssimo. A primeira decisão proferida nos autos se fundamenta no procedimento dos Juizados Especiais. A ata da audiência constou a ação com o procedimento do Juizado Especial Cível. Por fim, a intimação da sentença fez constar o prazo de 10 (dez) dias para interposição do recurso, o qual não foi atendido pelo réu. Destaco que o juízo de admissibilidade na instância de primeiro grau não obsta o seu desconhecimento pela Turma Recursal, face à ausência do pressuposto objetivo da tempestividade para seu conhecimento. Ex positis, NÃO conheço o recurso, permanecendo a sentença intacta em todos os seus termos. Condena-se o recorrente ainda ao pagamento das custas e honorários em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR