Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A
Recorrido: VALESKA MARIA HOLANDA ARAÚJO e OUTROS Juiz de Direito Relator: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI N° 9.099/1995) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM (ART. 3°, §4°, DA LEI N° 14.034/20). ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL (ART. 35). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RELACIONADA À QUESTÃO PREVISTA EM LEI TEMPORÁRIA PARA REGULAÇÃO DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL NA AVIAÇÃO COMERCIAL (COVID-19). APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). NÃO ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. E-MAIL DA PRÓPRIA COMPANHIA. INÉRCIA NO PROCEDIMENTO DE DEVOLUÇÃO. INADIMPLÊNCIA MESMO APÓS RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DO DEVER DE RESTITUIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 DO CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO (R$ 2.000,00 POR PASSAGEIRO). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DEDUÇÃO DE DEFESA E RAZÕES RECURSAIS CONTRA FATOS INCONTROVERSOS E COM BASE EM FATOS INVERÍDICOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, I, II E VII, DO CPC). CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VOTO 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 2. Anoto, no entanto, que se trata de recurso inominado interposto pela TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A contra a sentença proferida pelo juízo da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores (VALESKA MARIA HOLANDA ARAÚJO, GEOVANI MACEDO DE ARAÚJO, CAIO HOLANDA ARAÚJO e LÍVIA HOLANDA ARAÚJO). 3. Na ocasião, o juízo sentenciante decidiu da seguinte forma: (...) julgo procedentes, em parte, os pedidos da inicial, para: Condenar a parte promovida a restituir aos demandantes a quantia de R$ 10.896,48 (dez mil, oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), corrigida monetariamente (INPC) a partir da data da compra das passagens (06/09/2019), e acrescida de juros moratórios (1% a.m.) a partir de 09/07/2021; Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores, a título de reparação por dano moral, valor que deverá ser corrigido monetariamente (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ); (sentença de ID 14633021) 4. Estando presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. 5. Em primeiro lugar, é importante salientar que a parte recorrente/ré alega a ocorrência de prescrição da pretensão autoral (indenizatória), sob o argumento de que seria aplicável ao caso o art. 35 da Convenção de Montreal (incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.910/2006), que estabelece que "O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria ter chegado, ou do dia da interrupção do transporte." 6. Sobre a questão, cumpre destacar que a pretensão indenizatória formulada pelos autores envolve tanto a restituição do valor pago pelas passagens aéreas (danos materiais) quanto a indenização pelo abalo moral resultante de falha na prestação de serviço (danos morais). 7. Em relação à segunda pretensão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.394.401/SP, firmou entendimento de que a Tese 210 de Repercussão Geral não se aplica aos danos extrapatrimoniais. Assim, a norma aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, especificamente o art. 27, que prevê prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição de ações dessa natureza. 8. Logo, no que tange à pretensão de reparação por dano moral, não há que se falar em prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, independentemente do termo inicial que se queira escolher. 9. Ademais, cabe esclarecer que o alegado dano sofrido pelos autores, conforme narrado na inicial, não decorre do cancelamento da viagem internacional, esta impossível de ocorrer em razão da pandemia global de COVID-19, mas sim do descumprimento quanto ao direito de restituição do valor pago assegurado pela Lei nº 14.034/20. 10. Assim, no que se refere à pretensão de reparação material, verifica-se que também não é aplicável a Convenção de Montreal, como postula a recorrente. 11. Importante destacar que a referida convenção internacional regula a responsabilidade do transportador em casos de morte, lesões a passageiros, danos à bagagem, danos à carga e atrasos. O caso em questão trata especificamente da aplicação de norma transitória adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, para regulamentação do direito de reembolso por voos cancelados durante a pandemia global de COVID-19. 12. Portanto, percebe-se que tal direito não é objeto de regulamentação da Convenção de Montreal, razão pela qual o direito de crédito previsto na Lei n° 14.034/20 demanda aplicação integral da legislação consumerista brasileira, inclusive em relação ao prazo de prescrição. 13. Dessa forma, considerando que os consumidores têm 5 (cinco) anos para demandar a restituição de valores pagos por serviços não prestados (art. 27 do CDC), constata-se que os autores ajuizaram a ação dentro do prazo prescricional. 14. Não obstante, ainda que se admitisse a aplicação da Convenção de Montreal, o termo inicial do prazo prescricional não poderia ser a "data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria ter chegado, ou do dia da interrupção do transporte", como sustenta a parte recorrente, pois tal data não se relaciona com a causa de pedir do presente caso. 15. No caso em análise, a legislação brasileira (Lei nº 14.034/20) estabeleceu um prazo para a restituição das passagens adquiridas, cujo serviço não pôde ser prestado devido às restrições impostas pela pandemia. Dessa forma, o prazo prescricional apenas começaria a fluir a partir do momento em que a companhia aérea houvesse incorrido em mora quanto à devolução dos valores. O atraso no reembolso constitui, portanto, o dies a quo do eventual prazo prescricional. 16. No entanto, ao contrário do que sustenta a recorrente, o atraso não teve início com o decurso do prazo de 12 (doze) meses previsto em lei. Isso porque havia um pedido administrativo de restituição pendente de solução desde agosto de 2021 (ID 14632996). Ou seja, até a conclusão desse pedido administrativo, não havia resistência manifesta por parte da companhia aérea. 17. Nesse contexto, a resistência à pretensão autoral só pode ser considerada iniciada em outubro de 2023, momento em que a empresa reconheceu a dívida, solicitou os dados bancários dos consumidores, mas deixou de efetuar o pagamento dos valores devidos (ID 14632998). 18. Assim, verifica-se que os consumidores só tomaram ciência da inadimplência da prestadora de serviços quando o pedido administrativo de restituição foi encerrado sem que houvesse a devolução dos valores. Dessa forma, à luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional apenas se iniciou após outubro de 2023, quando os consumidores tiveram conhecimento inequívoco da lesão, afastando-se, assim, a alegada prescrição. 19. Nesse aspecto, é fundamental reconhecer a boa-fé dos consumidores, que buscaram resolver a questão por meio extrajudicial. Não houve inércia de sua parte; pelo contrário, a demora na análise do pedido administrativo de reembolso é atribuída exclusivamente à companhia aérea. Esse atraso não pode ser imputado aos consumidores, de modo a prejudicar seu direito à restituição dos valores devidos. 20. Dessa forma, mesmo que fosse aplicável o prazo prescricional da Convenção de Montreal, a alegada prescrição suscitada pela parte recorrente/ré não poderia prosperar. 21.
Intimação - Processo n° 3000294-38.2024.8.06.0221 Juízo de Origem: 24ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza
Diante do exposto, reconheço a inexistência de prescrição em relação às pretensões indenizatórias formuladas pelos consumidores, tanto no que se refere aos danos materiais quanto aos danos morais. 22. Superada essa questão, passo à análise do mérito. 23. A parte recorrente/ré alega que, embora o recorrido tenha afirmado ter solicitado o cancelamento e o reembolso dos bilhetes, a TAP não teria recebido qualquer solicitação. 24. Contudo, a comunicação eletrônica da própria companhia aérea, inclusive com número de protocolo (2021-0001691116 - ID 14632996), a qual não foi contestada pela empresa, confirma a existência de solicitação de reembolso. Ademais, em comunicação posterior, a empresa pede desculpas pelo não reembolso e solicita os dados bancários para o depósito dos valores não restituídos (ID 14632998), em claro reconhecimento da pretensão autoral. 25. Nesse sentido, a insistência da defesa técnica da companhia aérea em defender tal versão dos fatos soa absurda, pois não encontra qualquer respaldo na realidade. Está claro o dever de restituição do valor das passagens, seja pela Lei nº 14.034/20 (art. 3º, §§ 2º e 4º), que visou proteger as companhias aéreas, diga-se passagem, seja pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 20, II), que assegura ao consumidor o direito à devolução do valor pago, com correção monetária, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Tão evidente que a própria companhia aérea pediu desculpas por não ter feito à época. 26. É importante destacar que a companhia aérea não apresentou qualquer queixa quanto à prova documental apresentada pelos autores. 27. Dessa forma, resta evidente a contradição no comportamento processual da TAP, que, em sede administrativa, reconheceu o direito ao reembolso, embora não o tenha efetivado, ao passo que, no curso da demanda, sustenta a inexistência de qualquer pedido de restituição. 28. O recurso também alega que os consumidores compraram os bilhetes por meio de agência de viagens, o que não é verdade, uma vez que a compra foi realizada diretamente com a TAP (ID 14632996). 29. Como se observa, a defesa jurídica da TAP, na tentativa de eximir-se da responsabilidade de restituir os valores, distorceu a realidade dos fatos e apresentou alegações contrárias ao que já se encontrava incontroverso nos autos, atribuindo a culpa pelo não reembolso aos próprios consumidores. 30. Dessa forma, além de carecer de razão ao sustentar que não realizou o reembolso por ausência de solicitação, a TAP, ao fundamentar sua defesa em fatos inverídicos, incorreu em litigância de má-fé (art. 80, I e II, do CPC), sustentando tal defesa em sede recursal, com claro intuito protelatório (art. 80, VII, do CPC). Deve, portanto, ser condenada ao pagamento de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a título de indenização à parte contrária. 31. Assim, mostra-se acertada a decisão do magistrado que determinou a restituição do valor pago pelos autores pelas passagens aéreas, em conformidade com o art. 3º, §4º, da Lei nº 14.034/2020. 32. No que concerne ao dano moral, importa esclarecer que sua imputação à recorrente/ré não decorre do cancelamento do voo em si, mas sim da conduta adotada pela empresa no procedimento de devolução dos valores pagos pelos consumidores. 33. O tratamento negligente dispensado aos consumidores lhes causou abalo moral, pois foram compelidos a buscar o reembolso por mais de dois anos, direito este expressamente previsto em lei (art. 3º da Lei nº 14.034/2020). Ademais, ao pedir desculpas e solicitar os dados bancários (ID 14632998), a companhia aérea gerou nos autores legítima expectativa de que a questão estaria resolvida. No entanto, diante da inadimplência da empresa, foram forçados a ajuizar a presente demanda. 34. Nesse contexto, correta a decisão do magistrado ao reconhecer que o dano moral "não pode ser descartado diante de outras circunstâncias em razão dos dissabores suportados pelos demandantes, como os desgastes emocionais e dispêndio do precioso tempo na busca de solução do impasse, resultando-lhes inegáveis aborrecimentos que exorbitam a esfera do mero dissabor (...)" (ID 14633021). 35. Conforme já afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a teoria do desvio produtivo do consumidor, diante da frustração experimentada pelo consumidor, "não é razoável que se acrescente o desgaste de tentar resolver o problema, o qual poderia ser evitado - ou, ao menos, atenuado - [pelo fornecedor]" (REsp nº 1.634.851/RJ, julgado em 12/09/2017). Esse esforço imposto ao consumidor para solucionar questão, quando excessivo, gera o dever de reparação (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). 36. Assim, à luz do conjunto fático e probatório, resta evidenciada a falha na prestação do serviço e o abalo moral suportado pelos consumidores em razão desta falha. Não se trata, pois, de mero inadimplemento contratual, conforme bem pontuado pelo juízo de origem. A companhia aérea, portanto, deve ser condenada à devida indenização (art. 944 do CC). 37. Em relação ao quantum indenizatório, considero adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por passageiro, levando em conta o longo período de inércia da empresa, o valor do serviço comercializado e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, bem como as funções punitiva, pedagógica e compensatória do instituto. 38. Lembro que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, buscando respeitar o entendimento do juízo de origem, revisando o quantum apenas quando este for exorbitante ou irrisório, o que não é o caso dos autos. 39.
Ante o exposto, conheço do recurso e, negando-lhe provimento, mantenho a sentença na íntegra. 40. Por vislumbrar a prática de litigância de má-fé pela parte recorrente/ré, que utilizou o recurso com o claro intuito de postergar o reembolso devido aos autores, apresentando defesa contra fatos incontroversos e com base em alegações inverídicas, condeno a parte recorrente a pagar multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. 41. Condeno ainda a parte recorrente/ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 42. Por fim, por se trata de matéria de ordem pública, determino que, a partir de 1° de setembro de 2024, adotar-se-á, para os juros de mora, a taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, §1°, do CC); e, para a correção monetária, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), em observância ao que dispõe a Lei n° 14.905/2024. É como voto. Local e data assinatura eletrônica. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator