Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0052223-90.2021.8.06.0117.
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
APELANTE: RAIMUNDO MENDES DE SOUSA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. TEMA REPETITIVO Nº 1.387/STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
Trata-se de Apelação Cível anteriormente conhecida e provida pela 3ª Câmara de Direito Privado, em demanda ajuizada contra instituição financeira relativa a supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP, retornando os autos à Câmara para juízo de adequação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão anteriormente proferido deve ser adequado ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, que fixou o saque integral do saldo existente em conta individualizada do PASEP como termo inicial do prazo prescricional; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, a pretensão autoral está prescrita, considerado o saque integral ocorrido em 28.03.1996, a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 e o ajuizamento da ação em 30.04.2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC impõe ao órgão julgador a reanálise do recurso anteriormente decidido quando o acórdão recorrido contrariar orientação firmada por tribunal superior em precedente qualificado. 4. O art. 926 do CPC exige que os tribunais mantenham sua jurisprudência íntegra, estável e coerente, o que impõe a observância dos precedentes qualificados e a adequação dos julgados aos parâmetros definidos pelos tribunais superiores. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.387, fixa entendimento vinculante segundo o qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. 6. O saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP permite ao titular conhecer, de forma objetiva, o valor que a instituição financeira considera devido, razão pela qual não se exige conhecimento técnico ou contábil posterior para o início da prescrição. 7. No caso concreto, o momento do saque integral dos valores depositados na conta vinculada se deu em 28.03.1996, constituindo esse o marco inicial da fluência prescricional. 8. Como o ato reputado lesivo ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916, mas não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, com incidência do prazo decenal do art. 205, contado a partir de 11.01.2003. 9. O prazo prescricional de dez anos, contado de 11.01.2003, encerrou-se em 11.01.2013, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 30.04.2021, mais de oito anos após o exaurimento do prazo. 10. O decurso integral do prazo prescricional, sem medida judicial apta a interrompê-lo ou suspendê-lo, impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Juízo de retratação acolhido para julgar improcedente o apelo da parte autora. Tese de julgamento: 1. O saque integral do saldo existente em conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão relativa a supostos desfalques, saques indevidos, falha na prestação do serviço ou ausência de aplicação dos rendimentos. 2. A regra de transição do art. 2.028 do Código Civil determina a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil de 2002, contado da entrada em vigor do novo diploma, quando não houver transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916. 3. A pretensão ajuizada após o decurso integral do prazo decenal contado de 11.01.2003 está prescrita. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 926, 927, III, 1.040, II, e 487, II; CC, arts. 189, 205 e 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.387, REsp nº 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, Tema nº 1.150, REsp nº 1.895.936, REsp nº 1.895.941 e REsp nº 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, com fundamento no art. 1.040, II do Código de Processo Civil, em acolher o juízo de retratação e, por conseguinte, conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de juízo de adequação da decisão colegiada (ID 36788288), proferida em sede de Apelação Cível pela 3ª Câmara de Direito Privado, a qual conheceu e deu provimento ao recurso interposto por Raimundo Mendes de Souza. A instituição financeira ré interpôs Recurso Especial (ID 36788394), o qual foi inadmitido pela Vice-Presidência (ID 36788405), dando ensejo à interposição de Agravo Interno (ID 36788413). Empós a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos, a fim de que fosse avaliado se o acórdão objeto do recurso especial se encontra, ou não, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.387), possibilitando, assim, o exercício do juízo de conformação, se for o caso, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. É o Relatório. Decido. VOTO Em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, os autos retornam ao órgão colegiado competente para a reanálise da controvérsia, especificamente quanto à ocorrência da prescrição, em conformidade com os parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387. Cumpre observar, portanto, a previsão legal contida no art. 1.040, inciso II do CPC, in verbis: "Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;" Nesse contexto, impõe-se a reanálise da controvérsia restrita ao exame da prescrição, afastada qualquer rediscussão de matérias já definitivamente solucionadas e não alcançadas pela ratio decidendi do precedente qualificado. O exercício do juízo de retratação insere-se no dever imposto aos tribunais pelo art. 926 do Código de Processo Civil, segundo o qual devem manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente, assegurando a uniformização da interpretação do direito e a observância obrigatória dos precedentes qualificados. Nessa perspectiva, impõe-se a adequação do julgado recorrido aos parâmetros objetivos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo a preservar a segurança jurídica, a isonomia e a previsibilidade das decisões judiciais. Dessa forma, passa-se à análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão deduzida em juízo, observando-se os critérios objetivos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, sem prejuízo da aplicação conjugada das demais teses firmadas sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação vinculante no Tema Repetitivo nº 1.387, promovendo relevante uniformização da jurisprudência nacional no tocante ao termo inicial do prazo prescricional das demandas que versam sobre supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em contas individualizadas do PASEP, cuja gestão é atribuída ao Banco do Brasil S/A Na definição da tese, o Superior Tribunal de Justiça afastou a adoção de critérios subjetivos relacionados à ciência inequívoca do dano pelo titular da conta, entendendo que tal metodologia gerava insegurança jurídica, decisões dissonantes e tratamento desigual entre jurisdicionados em situações fáticas equivalentes. Em substituição, estabeleceu critério objetivo e uniforme, fixando que o saque integral do saldo existente na conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória ou revisional. Transcrevo o tema: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Nesse velejar, o Tribunal da Cidadania procedeu à objetivação do conceito de ciência do dano, reconhecendo que o levantamento integral dos valores revela, de forma presumida, a possibilidade de imediata verificação de eventual desconformidade entre o montante recebido e aquele que seria devido. Tal entendimento prestigia os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da previsibilidade, pilares que orientam o sistema de precedentes qualificados introduzido e fortalecido pelo Código de Processo Civil de 2015. Portanto, a tese firmada no Tema nº 1.387 deve ser aplicada de maneira cogente pelos tribunais e órgãos jurisdicionais, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 1.040 do Código de Processo Civil, impondo a adequação dos julgados anteriormente proferidos em sentido diverso. Dessa forma, em sede de juízo de retratação ou de conformação, a análise da prescrição deve observar, necessariamente, como termo inicial, a data do saque integral do principal, independentemente do momento em que o titular da conta alegue ter tomado conhecimento técnico ou contábil das irregularidades apontadas. Diante desse contexto, revela-se mister o exercício do juízo de retratação, a fim de adequar o termo inicial do prazo prescricional aos parâmetros objetivos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, passando-se, na sequência, à análise dos marcos temporais pertinentes ao caso concreto. No caso em apreço, verifica-se que a data de início da aposentadoria da parte autora foi fixada em 28 de março de 1996, data que, de forma coincidente e juridicamente relevante, corresponde ao momento em que se operou o saque integral dos valores depositados na conta vinculada. Tal simultaneidade não é juridicamente indiferente; ao contrário, é precisamente esse o evento que confere ao ato o caráter de lesão consumada, porquanto foi nesse instante que o titular do direito se encontrava em condição objetiva de tomar ciência da irregularidade alegada e, consequentemente, de exercer a pretensão correspondente em juízo. Com efeito, o marco inicial para a fluência do prazo prescricional não se protrai no tempo de maneira indefinida, nem se subordina ao momento em que o interessado, por razões de ordem subjetiva, decide investigar a regularidade dos atos que afetaram seu patrimônio jurídico. Assim, essas condições estavam presentes desde a data do saque integral, ocorrido em 28 de março de 1996, razão pela qual é a partir daí que o prazo prescricional deve ser contado. Estabelecido o dies a quo, a análise do prazo prescricional aplicável à hipótese exige atenção redobrada à regra de direito intertemporal introduzida pelo Código Civil de 2002, dada a circunstância de que o ato reputado lesivo ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916. À época do evento - março de 1996 -, o prazo prescricional geral para as ações pessoais era disciplinado pelo Código Civil de 1916. Com o advento do Código Civil de 2002, esse prazo foi sensivelmente reduzido. O novo diploma legal passou a prever, como regra geral de prescrição, o prazo de dez anos, nos termos de seu artigo 205. Diante da redução do prazo prescricional operada pelo novo Código, o legislador estabeleceu uma regra de transição destinada a disciplinar as situações jurídicas em curso no momento da entrada em vigor da nova lei, evitando tanto a aplicação retroativa imediata do prazo reduzido - o que poderia surpreender o titular do direito - quanto a manutenção indefinida do prazo mais longo em detrimento da segurança jurídica. Essa regra encontra-se positivada no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, que assim enuncia: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Com isso, a correta aplicação desse dispositivo ao caso concreto demanda o cotejo entre duas variáveis: o tempo já transcorrido desde o ato lesivo até a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 - que se deu em 11 de janeiro de 2003 - e a metade do prazo prescricional previsto na lei anterior. O prazo estabelecido pelo Código Civil de 1916 era de vinte anos; logo, sua metade corresponde a dez anos. Entre a data do ato lesivo - 28 de março de 1996 - e a entrada em vigor do novo Código - 11 de janeiro de 2003 -, transcorreram aproximadamente seis anos e nove meses, lapso que não alcança a metade do prazo vintenário então vigente. Não tendo decorrido mais da metade do prazo da lei revogada quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, incide a regra do artigo 2.028 em sua vertente determinante da aplicação do prazo reduzido, com a peculiaridade de que tal prazo passa a ser contado a partir de 11 de janeiro de 2003 - data do início da vigência do novo diploma -, e não retroativamente desde a data do ato lesivo, de modo a preservar o período já transcorrido e impedir que a redução do prazo opere em prejuízo do titular que ainda dispunha de tempo razoável para o exercício da pretensão. Adotando esse critério, o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil de 2002, contado a partir de 11 de janeiro de 2003, teria se exaurido em 11 de janeiro de 2013. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 30 de abril de 2021, ou seja, mais de oito anos após o esgotamento do prazo prescricional assim calculado. A conclusão é, portanto, a mesma que se obteria por qualquer outro ângulo de análise, qual seja, a pretensão da parte autora encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição. Evidenciado o decurso integral do prazo prescricional, sem a propositura de qualquer medida judicial apta a interrompê-lo ou suspendê-lo, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto a inércia prolongada do titular do direito conduz à perda da pretensão de rediscutir judicialmente o saque realizado, restando a demanda irremediavelmente fulminada pelo instituto prescricional. Dessarte, com o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da pretensão deduzida em juízo, em estrita observância aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da uniformidade da jurisprudência. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, exerço o juízo de retratação para adequar a decisão anteriormente proferida ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.387, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reconhecendo, à luz da orientação vinculante ali estabelecida, a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora na ação de origem. Em consequência, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido formulado na ação de origem, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, reconhecendo-se a prescrição como causa extintiva da pretensão autoral. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, contudo com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida na origem. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator