Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO 3000607-90.2024.8.06.0126 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fatima Pereira, objurgando sentença de ID 19159254, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alto Santo, que nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito C/C Condenação à Indenização por Danos Morais e Materiais, movida pela ora recorrente em face do Banco do Brasil S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Destaca-se excertos do decisum: "[...] Compulsando atentamente a petição inicial, constato que foram protocolados nesta Comarca 05 (cinco) ações com a mesma parte ativa e o mesmo banco requerido (Banco do Brasil S/A), conforme certidão retro/pesquisa no PJe, além de se tratar de processos da mesma natureza, em que foram alterados apenas os números dos contratos.[...] [...] Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos. Os fundamentos utilizados ficam por conta da alegação de inexistência de relação jurídica contratual, de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante. Tal fato indica, a meu ver, que possivelmente se trata de demanda predatória, visto que não foram indicados na exordial motivos razoáveis para que sejam protocoladas diversas ações com o mesmo autor e requerido, ao invés de apenas uma ação contra o mesmo banco indicando todos os contratos impugnados, o que me faz crer, nesta fase inicial de análise, que tal conduta poderá até mesmo trazer prejuízos à parte autora, na medida em que necessitará participar de diversas audiências e atos processuais, por vezes presencialmente caso necessário, quando poderia participar apenas uma ou poucas vezes. Da mesma forma, traz significativos prejuízos aos trabalhos desta Vara Única da Comarca de Alto Santo, na medida em que a Secretaria necessitará se mobilizar para realizar a confecção de diversos expedientes ao invés de uma única vez, o que impacta na eficiência e produtividade da Vara, prejudicando, em última análise, os jurisdicionados dos Municípios de Alto Santo/CE e Potiretama/CE. Tal conduta, no meu entender, vai de encontro ao princípio da Cooperação estampado no artigo 6º do CPC, que preconiza que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".[...] [...] [...] Diante de tal panorama, entendo que a determinação de prazo para emenda à inicial ou determinação para que sejam apensos todos os processos do autor contra o mesmo banco - em tais casos de demandas predatórias - além da possibilidade de haver tumulto processual, significa considerável mobilização de esforço de trabalho e realização de expedientes por parte da Secretaria da Vara, o que resulta em prejuízos significativos na eficiência e produtividade da Vara, além de resultar em pedidos de dilação de prazo por parte dos advogados para juntar os documentos exigidos para complementar a petição inicial, o que traz reiteração do prejuízo já indicado para os trabalhos, eficiência e produtividade da Vara. Ademais disso, há que se registrar, por necessário, que a extinção do feito sem a resolução do mérito não impede novo protocolo de um só processo, com a parte ativa e indicação de todos os contratos que questiona contra uma mesma parte passiva (mesmo Banco), além da juntada dos documentos exigidos por este Juízo para impulso de petição inicial em feitos desta natureza, exigências estas que serão indicadas ao final desta decisão, de sorte que poderão a parte e advogado angariar os referidos documentos e posteriormente demandar novamente, caso queiram, com a documentação essencial correta e completa. DISPOSITIVO Isso posto, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e extingo o feito sem a resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. [...] Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso de ID 19159255, aduzindo, em suma, que o magistrado de piso determinou, desnecessariamente, a realização de emenda à inicial, para fins de apresentação dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e aos três meses posteriores à data da realização do contrato, de comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência atualizado e declaração de próprio punho, especificando as contas de sua titularidade, sob o argumento de que estes são documentos fundamentais à propositura da ação. Requer, assim, o provimento do apelo, a fim de que a sentença seja anulada e o feito retorne à origem para regular processamento e julgamento. Decisão interlocutória de ID 19159258, na qual o magistrado primevo, com fulcro no art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, para fins de juízo de retratação, manteve a sentença integralmente. Contrarrazões de ID 19159261. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, destaco o teor do inciso XIV, do art. 76, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça: "Art. 76. São atribuições do relator: (...) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (...) Da mesma forma preconiza o art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…) Os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, consistente na verificação, pelo órgão julgador, da existência dos requisitos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento. A presença desses pressupostos consiste em matéria de ordem pública, independentemente de provocação das partes, devendo o julgador examiná-la de ofício. Segundo a melhor doutrina, tais requisitos de admissibilidade subdividem-se em dois grupos, a saber: intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal). A ausência de qualquer deles impede o exame do recurso. De plano, consigno o não conhecimento da apelação. Explico-me adiante. No tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra os argumentos e as conclusões da decisão recorrida. Sobre o tema, as lições de NELSON NERY JUNIOR: "De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada [...]"i A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar, analogicamente, o entendimento consagrado na Súmula 182ii a todas as espécies recursais, consolidou-se no sentido de que "O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso." (AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). Avaliadas as exposições acima, observa-se que o presente recurso não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelante não rebateu os fundamentos especificadamente da sentença recorrida. O julgado combatido encontra-se pautado na fundamentação de que: i) a parte autora protocolou na Comarca de Alto Santo 5 (cinco) ações contra o mesmo banco requerido (Banco do Brasil S.A.), tratando de processos da mesma natureza, em que foram alterados apenas os números dos contratos; ii) a situação apresentada possivelmente se trata de demanda predatória, visto que não foram indicados na exordial motivos razoáveis para que fossem protocoladas diversas ações; iii) a determinação de prazo para a emenda à inicial ou para que sejam apensados todos os processos da autora contra a mesma instituição financeira, em casos de demandismo predatório, além da possibilidade de haver tumulto processual, significa mobilização de esforço de trabalho e realização de expedientes por parte da Secretaria da Vara, o que resulta em prejuízos significativos na eficiência e produtividade da Serventia. Por outro lado, a apelante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos sobre a desnecessidade da juntada de documentos, sem rebater de forma específica os pontos que foram decididos na sentença objurgada e sem expor os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo. Logo, é evidente que toda a argumentação invocada pela recorrente afigura-se insuficiente à reforma, invalidação ou integração de tal decisum. O artigo 1010, do CPC/15, com efeito, é de hialina clareza no que tange à definição dos requisitos dos recursos, especialmente o de apelação, estabelecendo que o recorrente deve trazer para o feito "a exposição do fato e do direito" que justifique aquele apelo, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A manifestação recursal tem, assim como na petição inicial, obrigação de trazer, em seu bojo, argumentos e contra-argumentos que propiciem ao magistrado ou turma ad quem inferir quais são os pontos que o recorrente se insurge, inclusive, justificando os fundamentos jurídicos daquele apelo, que autorizem a reforma da decisão. A propósito, em seus ensinamentos, Theotonio Negrão, In Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 38ª ed., São Paulo, 2006, pág. 624, comentando o dispositivo constante dos arts. 514 e 515 do Código Processual Civil, diz que: "O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença." Sobre o tema, dita o norte da Suprema Corte: "É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: [...] - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu" (RISTF nº 321 - nota nº 3 - in THEOTONIO NEGRÃO - Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., Saraiva, p. 524). E, ainda: "Não se conhece de recurso de apelação que não impugna a matéria decidida na sentença, nem declina os fundamentos de fato e de direito pelos quais ela deveria ser modificada". (TRF da 1ª Região - Ap. nº 94.01.15103-2 - DF - 1ª Turma - rel. Des. Catão Alves - in ALEXANDRE DE PAULA - op. cit., p. 2106/2107) As razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação da decisão atacada, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, o apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, e art. 1.010, II,do NCPC). Nesse sentido, é o teor da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula 43. Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Desta feita, o recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi nas suas razões recursais. O não atendimento leva ao não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Assim sendo, como restou demonstrado, é inepta a presente insurgência, o que implica na inadmissibilidade do apelo e impõe o seu não conhecimento. Dessa forma já me posicionei em caso congênere recente, oportunidade em que fui acompanhada pelos meus il. pares: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU OS TERMOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. É cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra os argumentos e as conclusões da decisão recorrida. 02. Na espécie, além de sustentar a aplicação da tese de deficiência da defesa, bastante utilizada na seara criminal, ao caso concreto, as razões recursais impugnam claramente a sentença proferida em processo diverso, tanto é que reproduz o seguinte: ¿Colhe-se dos autos do processo supra-aludido, parte da sentença colacionada que disserta da seguinte forma (vide folha 443): ¿Consoante se sabe, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito por ele invocado (inteligência do artigo 373, I, do CPC). Conforme ressaltado, tal múnus dependia da provocação do autor. Ocorre que, mesmo não tendo sido elaborados cálculos, perícias e demais providência pleiteadas na inicial, o autor requereu o julgamento do feito, renunciando do direito que lhe assistia de buscar demonstrar a tese defendida na peça vestibular, nos moldes do dispositivo acima referido, embora que, diante da verossimilhança da alegação, tal ônus para ao fornecedor dos serviços, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CPC.¿ Reverbera desídia na elaboração do recurso, pois a sentença encontra-se às fls. 270/271, inexistindo sequer à fl. 443 nestes autos. 03. Logo, como a apelação interposta foi toda desenvolvida com base em sentença proferida em processo distinto, chega-se a conclusão de que as razões recursais foram aperfeiçoadas a partir de premissas diversas, e não a partir da sentença às fls. 270/271, que seria o objeto da irresignação. 04. Para que o presente recurso de apelação cível pudesse ser conhecido, as razões do recurso deveriam se contrapor diretamente aos fundamentos da sentença às fls. 270/271, o que não se verifica na hipótese dos autos. 05. Apelação não conhecida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, em conformidade com o presente voto. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível- 0401996-26.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) (destaquei) A propósito, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DEVEM SER IMPUGNADOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. O acórdão recorrido encontra-se no sentido da jurisprudência do STJ, qual seja: "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015." (AgInt no REsp n. 1.735.914/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 14/8/2018.) Precedentes: AgInt no REsp n. 2.040.789/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.650.576/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.420.832/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.162.167/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)(Grifei). Percuciente é a iterativa jurisprudência desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 43 DO TJCE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. A decisão agravada apontou que as razões recursais limitavam-se a reproduzir os argumentos da contestação, sem enfrentar os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo interno pode ser conhecido quando suas razões não enfrentam os fundamentos da decisão monocrática, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente razões que efetivamente confrontem os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de inadmissão do recurso. 4. No caso, o agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas. 5. Jurisprudência pacífica do STJ e do TJCE afirma que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, em respeito ao contraditório e à efetividade do sistema recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "O recurso de agravo interno não será conhecido quando as razões recursais não enfrentarem, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1525805/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2024; TJCE, Agravo Interno de nº 0188804-48.2016.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 20.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer o presente recurso, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 5 de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível- 0255250-86.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) direito civil e processual civil. agravo interno em apelação cível. ausência de dialeticidade. fundamentação de agravo interno que não atacou e sequer mencionou as razões da decisão monocrática recorrida. violação ao art. 1.021, §1º, cpc/15 e ao princípio da dialeticidade. ausência de impugnação específica. decisão monocrática mantida. agravo não conhecido. i. caso em exame. 1.
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto insurgindo-se contra a decisão monocrática de fls. 291/299, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora agravante em desfavor do requerido. ii. discussão em questão. 2. Cinge-se controvérsia sobre a possibilidade de admissibilidade da irresignação em razão da presença ou não da dialeticidade recursal. iii. razões de decidir. 3. No que diz respeito ao agravo interno, dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC/15 que: ¿Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.¿. 4. Contudo, interposto o presente agravo interno verifica-se que o agravante não rebate diretamente a decisão monocrática, não atendendo ao princípio da dialeticidade. 5. Nesse sentido, ao invés do agravante impugnar especificamente a decisão monocrática, que já havia deixado de conhecer do apelo por ausência de dialeticidade, o recorrente, em sua nova irresignação, ignora o decisum singular proferido e lança questionamentos e argumentações que nada se contrapõem ao outrora decidido. 6. Dessa forma, constatando-se que no apelo, assim como no presente agravo, a recorrente deixou de atacar os fundamentos adotados na sentença e na decisão monocrática desta Relatoria, há de se reconhecer mais uma vez o flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade, impossibilitando o exercício da atividade jurisdicional deste Juízo de Segundo Grau, o que implica na impossibilidade de conhecimento do recurso. iv. dispositivo. 7. Recurso não conhecido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014 e TJ-MG ¿ AGT: 10000205481252004 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente agravo interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(Agravo Interno Cível- 0005788-44.2019.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto pela Unimed Fortaleza contra decisão monocrática que não deu provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a obrigatoriedade de custeio de fármaco antineoplásico. A agravante alegou ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e ausência de dano ao resultado útil do processo. I. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exige o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O Agravo Interno limita-se a repetir os argumentos já analisados e julgados no Agravo de Instrumento, sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 4. Aplicação da Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: ¿A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do Agravo Interno, por afronta ao princípio da dialeticidade.¿ __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 28.05.2014; STJ, Súmula 182. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada, em conformidade com o voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (Agravo Interno Cível- 0636730-16.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) Sob tais fundamentos, evidenciada a afronta ao princípio da dialeticidade recursal, deixo de conhecer da presente Apelação, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c art. 1.010, II, do CPC/15, mantendo-se na íntegra a sentença objurgada. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora i NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos, 6ª ed., p. 176-178, citado por DIDIER, Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, 10ª ed., Ed. Jus Podivum, vol. 03, p.65. ii "E INVIÁVEL O AGRAVO DO ART. 545 DO CPC QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA." (Súmula 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997 p. 2231). AM