Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000579-88.2025.8.06.0029.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCO FILHO EVANGELISTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS JÁ ANEXADOS À INICIAL. FORMALISMO EXACERBADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, anulando sentença que havia extinguido o processo por suposta ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular. O juízo de origem exigiu comparecimento pessoal do autor à secretaria para apresentação de documentos originais e ratificação da procuração. A inicial já estava instruída com procuração, documentos pessoais e comprovante de residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de comparecimento pessoal do autor para apresentar documentos originais e ratificar a procuração constitui requisito legal para a admissibilidade da petição inicial, mesmo quando já instruída com documentos essenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática deu provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença por reconhecer que os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC estavam preenchidos, sendo desnecessária a exigência imposta. 4. O formalismo exacerbado adotado pelo juízo de origem afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), especialmente em demandas consumeristas, nas quais deve prevalecer a facilitação do acesso do consumidor à tutela jurisdicional. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a exigência de apresentação presencial de documentos originais, quando já anexadas cópias suficientes à inicial, não encontra amparo legal e configura restrição indevida ao direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A exigência de comparecimento pessoal do autor para apresentação de documentos originais e ratificação da procuração, quando já anexados à inicial os documentos essenciais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, caracteriza formalismo exacerbado e viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. I; CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 385/STJ; TJCE, Apelação Cível nº 0201992-77.2023.8.06.0029. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A, contra a Decisão Monocrática (ID 22962158), que deu provimento ao recurso de apelação proposto pela parte autora, nos seguintes termos: […] Com efeito, não verifico a ausência de pressupostos para o prosseguimento da ação, posto que nos autos já repousam os documentos essenciais à análise da demanda. Imperioso é reconhecer que a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), merecendo ser acolhido o pleito recursal de anulação da sentença impugnada. Assim, extinção do feito, tal qual como proclamado pela sentença, traduziu-se em patente formalismo exacerbado, sendo vedado ao julgador obstar o acesso à justiça, como aconteceu no caso presente. No direito processual, o excesso de formalismo se configura como um obstáculo à efetivação da justiça, erguendo barreiras desnecessárias ao acesso à tutela jurisdicional. Nesta senda, o excesso de formalismo judicial é um problema grave que mina a efetividade da justiça e impede o acesso à tutela jurisdicional, sendo necessário que a norma processual privilegie a simplicidade, a celeridade e a efetividade, garantindo que o processo cumpra sua verdadeira função: a busca pela justiça. […] Finalmente, mister ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa se encontra na sua fase inicial, não estando madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória. ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, V, do CPC, conheço o Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido e regular processamento. Ao recorrer da decisão monocrática referida, a parte agravante sustenta, em suma, que as alegações da recorrida são destituídas de comprovação e não merecem ser conhecidas, não restando provada a verdade dos fatos alegados, configurando a falta de preenchimento dos requisitos necessários para deferimento da petição inicial, por essa razão, pugna pela manutenção da sentença de piso. Contrarrazões ausentes, ante o decurso de prazo. É o relatório. Decido. VOTO Preliminarmente, conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito. O cerne da questão consiste em examinar o acerto ou desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação proposto pela parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido e regular processamento. O relator entendeu pela anulação da sentença em virtude do formalismo exacerbado do juízo a quo que determinou: "a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial comparecendo em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da exordial", tornando obstáculo à efetivação da justiça. O autor apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração pública (ID 19662078) documentos de identificação (ID 19662079); comprovante de residência (ID 19662080 ); e extrato do INSS (ID 19662081). Nessa toada, conforme disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve estar acompanhada da documentação e das informações a seguir descritas: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Pelo que consta do processo, entendo que os requisitos previstos na lei processual civil para a propositura da ação restaram preenchidos. Ora, o comparecimento pessoal do autor à Secretaria da Vara para apresentar documento pessoal de identificação, comprovante de residência, e para ratificar a outorga de procuração ao advogado e os pedidos veiculados na ação, com fundamento na Recomendação n° 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, de 10/03/2021, como requisitos para admissão da petição inicial e processamento da demanda, é providência desnecessária, seja porque não previstos em lei, seja porque isso pode ser averiguado em eventual instrução da causa, se fosse o caso. Do exposto, é desnecessário determinar o comparecimento à vara para a juntada dos documentos exigidos pelo juízo singular, vez que já fora anexada documentação suficiente ao processamento da demanda, como documentos pessoais e a procuração outorgada ao causídico. Isto é, as informações e o acervo documental que instruem a inicial se mostram suficientes ao trâmite processual da ação, de cunho consumerista, em que foi postulada a inversão dos ônus probatório, devendo ser facilitado o ingresso do consumidor em juízo, nos termos do CDC. Nesse aspecto, a extinção prematura do feito caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça. A propósito, para ilustrar, é tranquila a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, como se extrai dos julgamentos abaixo ementados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL DA PARTE À SECRETARIA DA VARA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que indeferiu a Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. 2. O cerne da questão consiste em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a inépcia da petição inicial ante a ausência de comparecimento prévio da parte em juízo para apresentar seus documentos originais de identificação e ratificar os termos da procuração outorgada. 3. Ao compulsar os autos, verifica-se que a autora, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração pública; documentos de identificação; extrato de empréstimo consignado do INSS; e requerimento da cópia do contrato impugnado e do comprovante de transferência do valor do mútuo, por via administrativa. 4. Nesse contexto, diversamente da fundamentação apresentada pelo d. juízo singular, é desnecessário e inapropriado determinar de antemão o comparecimento presencial da parte autora à Secretaria da Vara para apresentação de documentos pessoais originais, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial. 5. É válido ressaltar que, embora o juízo singular faça menção à incidência da Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, providenciando as medidas cabíveis quando constatada a existência de demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), a extinção da ação sob o fundamento da inépcia da petição inicial não se revela plausível no caso concreto. 6. A circunstância que ensejou o indeferimento da inicial não diz respeito à falta de documentos indispensáveis ao regular processamento da ação, mas, na realidade, foi motivada pelo não cumprimento de diligências pela parte autora / apelante, que, se fosse o caso, deveria ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, e desde que o processo ficasse parado por mais de 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 485, inciso III e § 1º, do CPC. 7. Portanto, não há que falar em indeferimento da inicial pelas razões levantadas pelo juízo primevo, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. 8. Recurso conhecido, e, no mérito, provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201992-77.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO DE REFORMA. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. DETERMINAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS E RATIFICAR OS TERMOS DA PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se houve ou não irregularidades na petição inicial que impossibilitavam o exame do mérito da demanda. 2. No caso em análise, o Juízo primevo indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução do mérito (sentença de fls.47/48), por entender que o cumprimento da determinação contida no despacho de fl.18 era indispensável para a propositura da ação. Essa exigência incluía o comparecimento em secretaria para apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência recente, além de ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da ação. 3. Na espécie, verifica-se que a promovente anexou à inicial procuração judicial (fls.6), documento de identidade (fls.7), comprovante de endereço (fls.8), histórico de empréstimo consignado (fls.10/15). 4. Assim, vê-se que a documentação apresentada é suficiente para comprovar, em princípio, a ocorrência da causa de pedir (a inexistência de contratação de empréstimo consignado e os descontos subsequentes no benefício previdenciário) e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que todos os documentos essenciais para a propositura da presente demanda foram devidamente demonstrados. 5. Lado outro, apesar de estar presente nas recomendações do NUPOMEDE, essa exigência representa um excesso de formalismo que não está em consonância com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, conforme estabelecido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, e com a primazia da solução de mérito. 6. Nesse contexto, atuou o Togado Singular de forma precipitada ao extinguir a ação de forma liminar constitui uma violação ao art. 9º do CPC e não se enquadra nas situações de indeferimento liminar do pedido, conforme disposto no art. 322 do CPC. Além disso, é fundamental reconhecer que a extinção do processo devido à falta de comparecimento da parte autora à secretaria viola o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, conforme estabelecido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 7. Portanto, conclui-se que, neste caso, a petição inicial está devidamente acompanhada dos documentos essenciais para a propositura da ação, conforme previsto nos artigos 319 e 320 do CPC. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0202100-09.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024)
Ante o exposto, pelos motivos acima delineados, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator