Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201243-93.2024.8.06.0136.
APELANTE: MARIA ALICE MENEZES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA. TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Reexame da matéria em juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), diante de possível dissonância entre o acórdão do TJCE e o Tema 1387/STJ. Ação que versa sobre pedido de indenização por dano material decorrente de má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob o pálio de que não foram aplicados, corretamente, os índices de atualização monetária. A sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento na prescrição da pretensão (art. 487, II, do CPC). Em apelação, a Segunda Câmara de Direito Privado reformou a decisão, reconhecendo que o termo inicial da prescrição seria a data em que a demandante obteve acesso ao extrato de sua conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia em definir se o entendimento adotado por esta Segunda Câmara de Direito Privado, a respeito do termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na gestão da conta do PASEP, encontra-se de acordo com o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça fixada no Tema Repetitivo nº 1387. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. In casu, os autos retornaram com decisão da Vice-Presidência deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a fim de que esta relatoria faça eventual juízo de retratação quanto ao entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1387. 2. Nos termos do acórdão (ID 36413647), a sentença foi desconstituída, pois considerou-se que o termo inicial da prescrição seria a data em que a demandante obteve acesso ao extrato de sua conta PASEP. Cumpre ressaltar que o entendimento adotado quanto ao termo inicial da prescrição nas demandas de PASEP era a data da efetiva ciência dos desfalques, que somente ocorreria com o acesso aos extratos microfilmados da conta. Esse posicionamento se fundamentava na interpretação conferida ao Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecia que o termo inicial seria o dia em que o titular, comprovadamente, tomasse ciência dos desfalques, posicionamento adotado por esta relatora até dezembro de 2025. 3. Contudo, em 17/12/2025, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar e publicar o Tema Repetitivo nº 1387, fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Com o mencionado julgamento, ocorreu uma mudança de entendimento, passando o saque integral do principal constituir o termo inicial do prazo prescricional decenal. 4. No caso concreto, considerando que a apelante realizou o saque integral do saldo da conta do PASEP em 19/11/2008 (ID 36415009, fl. 2) e que a ação indenizatória foi ajuizada apenas em 06/12/2024, transcorridos 16 (dezesseis) anos desde o levantamento, conclui-se que o lapso temporal foi alcançado pela prescrição decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. Portanto, o acórdão deve ser reformado para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida, em juízo de retratação. Tese de julgamento: O saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço. Ultrapassado o prazo decenal contado da data do saque integral, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, 1.040, II, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1387, REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025; STJ, Tema 1150, REsp nº 1.895.936, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em juízo de retratação, em conhecer do recurso de apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA ALICE MENEZES em face da sentença extintiva, nos autos da Ação Ordinária c/c Danos Materiais, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, que havia reconhecido a prescrição. No julgamento do Apelo, foi afastada a prescrição da pretensão autoral de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, sob o fundamento de que o prazo decenal, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP. (ID 36413647) Interposto Recurso Especial pelo BANCO DO BRASIL, sobreveio a decisão do Superior Tribunal de Justiça, determinando o retorno dos autos à origem para o juízo de adequação ao Tema nº 1.387/STJ (Ids 36413690 a 36414992) Nesse contexto, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a remessa dos autos a esta relatoria, a fim de proceder ao juízo de conformação, apreciando a matéria prescricional à luz do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça. (ID 36414999) Intimadas as partes, não houve manifestação. É o relatório. VOTO
Cuida-se de Ação Ordinária c/c Danos Materiais ajuizada por MARIA ALICE MENEZES em face do BANCO DO BRASIL S.A. Os autos retornaram com decisão da Vice-Presidência deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a fim de que esta relatoria faça eventual juízo de retratação quanto ao entendimento do Tema 1387 do STJ, publicado em 17 de dezembro de 2025. O caso em análise versa sobre pedido de indenização por dano material e moral decorrente de má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob o pálio de que não foram aplicados, corretamente, os índices de atualização monetária. Nos termos do acórdão (ID 36413647), a sentença foi desconstituída, sob entendimento constituído com base no tema repetitivo 1150 do STJ, em que o termo inicial da prescrição seria a data em que a demandante obteve acesso ao extrato de sua conta PASEP. Cumpre ressaltar que esta Relatora adotava o entendimento de que o termo inicial da prescrição nas demandas de PASEP era a data da efetiva ciência dos desfalques, que somente ocorreria com o acesso aos extratos microfilmados da conta. Esse posicionamento, conforme acima declinado, se fundamentava na interpretação conferida ao Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, com o advento do julgamento do Tema Repetitivo 1387 publicado em 17/12/2025, fixou-se a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Neste sentido, cabe colacionar a ementa do julgado que ensejou o tema supramencionado do Superior Tribunal de Justiça: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Conforme a tese acima exposta, o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal, independentemente da data posterior em que o titular venha a obter documentação detalhada sobre a conta. Deste modo, se, no caso concreto, a apelante realizou o saque integral do saldo da conta do PASEP em 19/11/2008 (ID 36415009, fl. 2), e sendo a ação indenizatória ajuizada apenas em 06/12/2024, transcorridos 16 (dezesseis) anos desde o levantamento, o lapso temporal prescricional decenal foi alcançado, na forma insculpida no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONFORME TESE FIRMADA NO TEMA 1150 DO STJ. MANUTENÇÃO DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que anulou sentença por error in procedendo e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento. O embargante alega omissão quanto a aplicação da tese firmada no Tema 1.150 do STJ sobre o termo inicial da prescrição em ações relativas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a prescrição decenal e sobre a tese do Tema 1.150 do STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado aplicou expressamente a tese do Tema 1.150 do STJ, reconhecendo que o termo inicial da prescrição é a data do saque dos valores do PASEP, razão pela qual não há omissão. 4. A pretensão do embargante visa alterar o entendimento firmado no julgamento, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. IV. Dispositivo 5. Embargos rejeitados. Decisão embargada mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30389651420248060001, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/12/2025) (GN) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES VINCULADOS AO PASEP. RECURSO DESPROVIDO. I. Apresentação do Caso Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Custódia que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP. A recorrente argumenta que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na data do saque dos valores do PASEP, por ocasião de sua aposentadoria. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores do PASEP. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque dos valores do PASEP, por ocasião da aposentadoria; e (ii) se, no caso concreto, a prescrição decenal foi consumada. III. Razões de Decidir A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, no presente caso, ocorre no momento do saque dos valores do PASEP. Considerando que a recorrente realizou o saque e somente ajuizou a ação após o transcurso de mais de 10 anos, restou consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria. 2. A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil foi consumada no caso concreto." Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 927, inciso III. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023. (TJ-PE - Apelação Cível: 00014175420228172560, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/09/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1.387, fundamentou que a percepção da lesão decorrente do saque integral é acessível ao leigo, independentemente do acesso posterior a extratos ou microfilmagens. A Corte Superior assentou que, ao realizar o saque integral, o titular fica ciente de que aquele é o valor reputado devido pela instituição financeira, cabendo-lhe, a partir de então, adotar as providências necessárias à eventual reparação. Desse modo, o acórdão deve ser reformado para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, II, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em juízo de retratação com escólio no art. 1.030, II, do CPC, conheço do recurso apelatório interposto, para negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença vergastada. Com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze) em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas que a oposição de Embargos de Declaração que visem apenas o reexame do mérito da decisão, sem demonstrar efetivamente omissão, obscuridade ou contradição, poderá resultar em imposição de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Fortaleza, 27 de maio de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora