Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0241336-18.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO GLAUBER ALENCAR PORTELA
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA LIRA MACIEL DECISÃO
Intimação - 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por MARIA AUXILIADORA LIRA MACIEL, proposta por FRANCISCO GLAUBER ALENCAR PORTELA, na qual foi narrado que a de cujus faleceu em 16/05/2024, deixando como acervo, em síntese, um apartamento situado no Residencial Passaredo, com matrícula nº 80370, e valores mantidos em contas da Caixa Econômica Federal, tendo o requerente afirmado conviver em união estável com a falecida por aproximadamente 22 anos, da qual nasceu o filho do casal, GUSTAVO LIRA PORTELA, pessoa absolutamente incapaz, portadora de autismo severo, razão pela qual postulou a gratuidade da justiça, o reconhecimento da união estável, a nomeação como inventariante, a liberação de valores para custeio das necessidades do herdeiro incapaz e a preservação do direito de meação sobre os bens adquiridos na constância da convivência [ID 148368649]. Em decisão inicial, este juízo entendeu que o pedido de reconhecimento de união estável era matéria afeta ao Juízo de Família e, por isso, havia determinado a remessa dos autos à distribuição; contudo, diante da informação de que já havia ação própria em curso perante a 15ª Vara de Família de Fortaleza sob o nº 0240570-62.2024.8.06.0001, revogou a remessa, deu prosseguimento ao inventário, deferiu a gratuidade da justiça, reconheceu, por ora, a legitimidade do pretenso companheiro, nomeou FRANCISCO GLAUBER ALENCAR PORTELA inventariante do espólio e determinou a apresentação das primeiras declarações no prazo de 20 dias, com juntada de documentos dos herdeiros, certidões fiscais, informação sobre o andamento da ação de união estável e certidão de testamento a ser requisitada ao CENSEC, bem como a posterior vista ao Ministério Público, em razão da presença de incapaz [ID 148368026]. Em cumprimento ao despacho, o inventariante informou, em síntese, que já havia juntado a documentação do único herdeiro e as certidões fiscais negativas, bem como comunicou que a ação de reconhecimento de união estável, nº 0240570-62.2024.8.06.0001, encontrava-se em tramitação regular, sem decisão definitiva até então, requerendo o regular prosseguimento do feito [ID 148368031]. O Ministério Público, ao se manifestar, consignou que os documentos juntados não eram robustos o suficiente para o reconhecimento incidental da união estável no inventário, ressaltando, com base no art. 612 do Código de Processo Civil, que questões que dependam de outras provas devem ser remetidas às vias ordinárias, e citando precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Paraná no sentido de que o reconhecimento da união estável em inventário depende de prova documental inconteste ou de ajuizamento em via própria; não obstante, opinou pelo reconhecimento da união estável no Juízo competente, com resguardo de eventual meação no inventário, e requereu o cumprimento das diligências anteriormente indicadas, inclusive ofícios ao INSS e à Caixa Econômica Federal para informações sobre dependentes, resíduos de benefício previdenciário e saldos de PIS/FGTS [ID 148368050 e ID 148368636]. Em petição posterior, o inventariante reiterou a manifestação acerca do parecer ministerial, informando novamente que não houve doação, que os bens inventariados foram adquiridos durante a união estável e que não existia patrimônio particular da falecida, destacando que o apartamento estava registrado apenas em nome da de cujus, mas teria sido adquirido na constância da convivência; afirmou, ainda, que a ausência de sentença declaratória formal não impedia o avanço processual, diante da suposta incontroversa relação conjugal e da transmissão da curatela do herdeiro incapaz ao requerente, renovando o pedido de liberação dos valores bancários em favor do menor, de expedição de alvará, de comunicação à Caixa Econômica Federal, de intimação do Ministério Público e de prioridade processual [ID 148368059]. Em nova manifestação, o Ministério Público reiterou que, quanto ao pedido de alvará, nada opunha à sua concessão, por se tratar de verba de natureza alimentar indispensável à subsistência do herdeiro incapaz, mas voltou a assentar que o reconhecimento da união estável era inviável de forma incidental no inventário, diante da insuficiência probatória, ainda que não vislumbrasse necessidade de suspensão do processo, entendendo possível o resguardo da eventual meação em sede própria; ademais, diante da intenção de alienação do bem imóvel do acervo, afirmou ser imprescindível avaliação judicial do imóvel para resguardar o valor de mercado e os interesses do incapaz [ID 158257186]. Na sequência, o Juízo deferiu a expedição de alvará, considerando a anuência ministerial e a natureza alimentar da verba necessária à subsistência do menor portador de transtorno do espectro autista, autorizando o representante legal do menor, FRANCISCO GLAUBER ALENCAR PORTELA, a sacar todos os valores existentes em conta corrente e poupança de titularidade de MARIA AUXILIADORA LIRA MACIEL, e determinou a avaliação do imóvel descrito na petição de ID 148368057, sem custas para a diligência, com posterior vista ao Ministério Público [ID 160529133]. Cumprida a determinação, foi juntado auto de avaliação lavrado em 30/07/2025, pelo qual o imóvel consistente no apartamento nº 002-4, Tipo B, situado no pavimento térreo do Residencial Passaredo, na Avenida Francisco Sá, nº 7630, bairro Barra do Ceará, Fortaleza/CE, matrícula nº 80370, com área privativa de 61,82 m², área comum de 13,30 m², área total de 75,12 m² e vaga de estacionamento vinculada, foi avaliado em R$ 200.000,00 [ID 166986960]. Após a avaliação, o Ministério Público anuiu ao valor fixado no laudo, ressalvando que eventual alienação do imóvel deveria ocorrer por quantia igual ou superior ao montante apurado e que o produto integral da venda deveria ser depositado em conta judicial vinculada ao espólio, a fim de resguardar os recursos para futura partilha, pugnando, ao final, pelo regular prosseguimento do inventário [ID 178441807]. Em seguida, o Juízo intimou os interessados acerca da avaliação de ID 166986960, no prazo de 10 dias [ID 184829503]. Posteriormente, o Juízo determinou a intimação do inventariante, por advogado, para apresentar as últimas declarações, no prazo de 15 dias [ID 190578344]. Em atendimento à determinação, o inventariante apresentou últimas declarações, reiterando que conviveu com a falecida em união estável por cerca de 22 anos, afirmando que a união foi reconhecida judicialmente em ação própria e que, por isso, ostentaria a condição de companheiro sobrevivente para todos os efeitos legais, inclusive sucessórios; destacou que a inventariada faleceu em 15/05/2024, deixando como herdeiro o filho GUSTAVO LIRA PORTELA, nascido em 15/03/2004 e portador de autismo severo, e descreveu que o único bem imóvel a compor o acervo seria o apartamento nº 002-4, Tipo B, matrícula nº 80370, sustentando que, por ter sido adquirido na constância da união estável, 50% pertenceriam ao companheiro sobrevivente a título de meação, cabendo à partilha apenas a fração pertencente à falecida; ao final, requereu o recebimento das últimas declarações, o reconhecimento da condição de companheiro sobrevivente, o reconhecimento do direito de meação sobre o imóvel, a exclusão da meação do monte partilhável, o reconhecimento da curatela exercida sobre o herdeiro incapaz e a homologação da partilha [ID 192068850]. Por fim, sobreveio petição de habilitação processual apresentada por terceiro interessado, EMANOEL VICTOR LIMA VIANA, noticiando ser o atual proprietário do imóvel sob matrícula nº 80370, em razão de leilão da Caixa Econômica Federal, requerendo o cadastramento de seu advogado no sistema PJe e alegando a juntada de documentação comprobatória de propriedade decorrente de arrematação ocorrida em 24/03/2026 [ID 200081597]. Diante dessa habilitação, o Juízo intimou o inventariante, por meio de advogado, para manifestar-se acerca do pedido de habilitação e do documento apresentado, no prazo de 5 dias, determinando, após, a conclusão dos autos para decisão [ID 200413645]. Em manifestação ao pedido de ingresso do terceiro, o inventariante sustentou que a pretensão de EMANOEL VICTOR LIMA VIANA omitia fatos relevantes anteriores à arrematação, afirmando que a falecida adquiriu o imóvel há 14 anos e que o inventário havia sido instaurado cerca de 2 anos antes, com o bem já submetido ao juízo sucessório; alegou que, após a abertura da sucessão em 11/06/2024, às 11h10min, teria sido acionado junto à Caixa o seguro habitacional, mas a instituição financeira teria permanecido inerte, prosseguindo indevidamente com a consolidação da propriedade e o leilão, apesar de o juízo já exercer jurisdição sobre o imóvel desde a ciência da avaliação judicial de 30/07/2025; defendeu que o arrematante não poderia ser tido como terceiro de boa-fé, por ter assumido o risco da aquisição sem cautela suficiente, e sustentou a nulidade do procedimento expropriatório por afronta às cláusulas contratuais e à legislação aplicável, invocando precedentes do TRF da 5ª Região relativos à inobservância dos preceitos dos arts. 31, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 70/66 e 26 da Lei nº 9.514/97, bem como à necessidade de cumprimento das cláusulas contratuais de cobertura do saldo devedor pelo FGHAB em caso de morte do devedor, concluindo pelo indeferimento do ingresso do terceiro interessado e pelo prosseguimento do feito [ID 201173015]. É o relatório. Considerando que o terceiro interessado, Emanuel Victor Lima Viana, juntou aos autos matrícula atualizada (ID 200081603), informando ter adquirido o imóvel inventariado nestes autos através de leilão, defiro a habilitação do mesmo. Ademais, a discussão sobre a validade de ato expropriatório deve, preferencialmente, ocorrer em sede de ação anulatória autônoma ou embargos à arrematação, garantindo-se o contraditório pleno inclusive ao arrematante, que pode ser terceiro de boa-fé na relação sucessória. Nesse sentido a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de inventário, indeferiu o pedido de cancelamento de averbação na matrícula do imóvel, suspensão de leilão e abstenção de cobranças, por se tratar de questão de alta indagação. 2.- A inventariante alega que o falecido possuía financiamento de imóvel com alienação fiduciária e que, apesar de oficiada a instituição financeira para liberação do seguro prestamista, recebeu cobranças posteriores ao óbito. 3.- A questão em discussão consiste em determinar se o inventário é a via adequada para resolver litígios complexos relacionados ao cancelamento da averbação na matrícula do imóvel, suspensão de realização de leilão e abstenção de cobranças por parte da instituição financeira, ou se tais questões devem ser tratadas em ação autônoma. 4.- O inventário é procedimento de jurisdição voluntária e não se presta a resolver litígios complexos que demandam instrução probatória. Incidência do art. 612 do CPC. 5.- A expedição de ofício para comunicação do óbito à instituição financeira foi realizada, mas a análise de cancelamento de averbação e suspensão de leilão deve ocorrer em ação autônoma. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20047487020258260000 Santo André, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025)
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento da discussão acerca da validade do leilão nestes autos, com fulcro no art. 612 do CPC, e determino que a parte interessada busque a tutela jurisdicional pretendida por meio das vias ordinárias, perante o juízo competente. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 180( cento e oitenta) dias, ou até que a questão acerca da validade do leilão que recaiu sobre o imóvel inventariado seja resolvida nas vias ordinárias. Intimem-se as partes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ana Cláudia Gomes de Melo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital