Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA
EMBARGADO: GARDEL FERREIRA ROLIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DIVERGÊNCIA EM REGISTRO DO SISTEMA PJE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 2. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3001344-11.2024.8.06.0024
Trata-se de Embargos Declaratórios, opostos por AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO AVIANCA S/A em face do acórdão de ID 28442036, que deu parcial provimento ao recurso inominado do embargado. Nos referidos embargos, a parte alega que há contradição entre a movimentação dos autos e o contido na ementa e no dispositivo. 4. Com respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 5. Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 6. No caso em exame, a movimentação processual do PJe indica que o recurso inominado não foi provido, enquanto no texto do acórdão consta que houve provimento parcial. 7. Entretanto, não merece prosperar a alegação do embargante. Isso porque a mencionada divergência não está no conteúdo do acórdão recorrido, mas tão somente na movimentação constante do sistema processual, a qual possui natureza meramente administrativa, não integrando o conteúdo decisório. Nesse sentido, é o que aduz a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. O erro material que enseja correção via embargos declaratórios deve se fazer presente na decisão embargada e não em movimentações processuais. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.118545-9/003, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 04/08/2022) 8. Dessa forma, não há nenhum vício, pois a ementa e o dispositivo estão coerentes entre si, refletindo de forma clara o resultado do julgamento. 9. Portanto,
trata-se de situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 10. Pelo exposto, conheço os Embargos Declaratórios para negar-lhes acolhimento. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator