Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000023-54.2017.8.06.0115.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADA: TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição bancária contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE que, nos autos de ação declaratória de inexistência ou nulidade contratual c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Terezinha Rodrigues da Silva, declarando a nulidade de contratos de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à repetição do indébito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, desacompanhada de assinatura a rogo e de duas testemunhas, possui validade; (ii) estabelecer se a repetição de indébito deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. III. Razões de decidir 3. O Agravo Interno somente comporta provimento quando demonstrada a inexistência de jurisprudência consolidada ou circunstâncias que justifiquem solução diversa do entendimento firmado, o que não se verifica no caso em exame. 4. O contrato firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, requisitos não atendidos no caso concreto. 5. A ausência de tais requisitos evidencia falha na prestação do serviço, invalidando o negócio jurídico e caracterizando a responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14, caput, e Súmula 479 do STJ). 6. O ônus da prova da regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II; IRDR nº 53983/2016). 7. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, em conformidade com a modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS. IV. Dispositivo 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O contrato firmado por pessoa analfabeta somente é válido se subscrito a rogo por terceiro e com a presença de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil; 2. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço decorrente da ausência das formalidades legais na contratação de empréstimo consignado com consumidor analfabeto." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 926 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 21.09.2020. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE OLIVEIRA RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A (id. 24970222), visando reformar decisão monocrática proferida nos autos (id. 20937056), que negou provimento ao recurso de Apelação por si interposto com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Terezinha Rodrigues da Silva, ora Agravada. Na decisão monocrática agravada, foi negado provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, uma vez que, ao passo em que demonstrado que a parte Autora é pessoa analfabeta, faz-se necessária a observância das formalidades legais para validade de eventual contrato, especialmente quanto à assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, o que não foi respeitado no caso. Nas razões recursais, o Agravante argumenta, em síntese, que a contratação se deu de forma legítima, com a assinatura eletrônica da Autora, e que os valores dos empréstimos foram devidamente creditados na conta bancária da Autora/Agravada e utilizados pela mesma, razão pela qual é inaplicável a repetição de indébito. Ao final, pediu provimento ao recurso a fim de que seja reformada a decisão de segundo grau. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões no id. 28373295, pugnando pelo desprovimento do recurso. Eis o breve relato. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. De início, ressalto que, quando o relator profere uma decisão monocrática de prover ou desprover um recurso, prestigia a existência de jurisprudência consolidada sobre a matéria (art. 932, CPC), atento ao dever de julgar com celeridade (art. 4º, CPC) e manter a jurisprudência dos tribunais uniforme, íntegra, estável e coerente (art. 926, CPC). Assim, um agravo interno só admite provimento quando a parte recorrente mostra a inexistência de jurisprudência consolidada e/ou alguma razão de fato ou de direito para que o caso tenha solução distinta da aplicada aos precedentes (distinção). Ultrapassado tal ponto, verifica-se que o Agravante defende por meio deste recurso interno, em síntese, que a contratação se deu de forma legítima, com a assinatura eletrônica da Autora, e que os valores dos empréstimos foram devidamente creditados na conta bancária da Autora/Agravada e utilizados pela mesma, razão pela qual razão pela qual é inaplicável a repetição de indébito. Ao compulsar os autos, entendo que o pleito não merece acolhimento. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se acertada a decisão monocrática vergastada ao manter a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que entendeu pela nulidade dos contratos de empréstimo contratos de empréstimo consignado nº 878456655, nº 878700880 e nº 879959629, bem como condenou o Banco réu à repetição de indébito. De início, necessário frisar que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço, entendimento este que restou consagrado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; Ressalto que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC, permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Ultrapassadas tais premissas, e compulsando o processo em epígrafe, verifica-se a falha na prestação do serviço, tendo em vista que, como bem salientado na decisão monocrática agravada, restou demonstrado nos autos que a parte Autora/Agravada é pessoa analfabeta, conforme documento acostado no id. 19661522, o que impõe a necessidade de observância das formalidades legais para validade de eventual contrato, especialmente quanto à assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, veja-se: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Referidos requisitos são de observância obrigatória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DEFORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido." (STJ - REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Cumpre enfatizar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça (nº 0630366-67.2019.8.06.0000), sob a relatoria do E. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, que versou sobre a legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIOINSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." (TJCE - Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; DJ: 21/09/2020; registro: 22/09/2020). Entretanto, em que pese a determinação legal e jurisprudencial, inexistem nos autos quaisquer documentos que demonstrem o cumprimento desses requisitos de validade dos contratos firmados. O Banco Agravante, de modo diverso, limitou-se a apresentar prints de telas do seu sistema interno e a exarar alegações genéricas de utilização de senha eletrônica, o que é insuficiente para comprovar a regularidade da contratação, notadamente em se tratando de consumidor hipervulnerável e manifestamente impossibilitado de utilizar caixas eletrônicos, como reconhecido pela jurisprudência consolidada. Nesse cenário, não há como exigir da parte consumidora a comprovação da não realização do empréstimo, uma vez que, em regra, não é possível realizar prova sobre alegação negativa. Por outro lado, a instituição financeira tem plena condição de comprovar a subsistência da relação contratual de empréstimo entabulada entre os sujeitos processuais. Sobre o tema, segundo a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016, dispõe que: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Assim, pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modicativo ou extintivo do direito do autor. Não se poderia exigir do autor prova de fato negativo, a qual constitui, conforme denominação doutrinária e jurisprudencial, "prova diabólica", "probatio diabolica" ou "devil's proof", fazendo-se referência a uma categoria de prova impossível ou descomedidamente difícil de ser levada a cabo. Em outras palavras, não era do autor o ônus de provar que não contratou os serviços do réu. O réu, por sua vez, é que tinha a incumbência de demonstrar a efetiva existência e a regularidade de negócio jurídico que justificasse as cobranças questionadas, o que certamente lhe seria possível fazer, ao contrário do que se daria em relação ao demandante. Como destacado pelo decisum atacado, a parte Autora/Agravada apresentou provas incontestes de ser pessoa analfabeta. Por outro lado, o banco Agravante não foi capaz de demonstrar nos autos a higidez da celebração do contrato discutido pela parte autora na exordial, haja vista que apresentou contestação e juntou ao processo somente prints de telas do seu sistema interno. Nesse sentido, uma vez ausente a assinatura de terceiro a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme determinação legal para contratos de prestação de serviços firmados por analfabetos (art. 595, CC/2002), forçoso reconhecer a nulidade dos acordos que não obedecem esses requisitos, como é o caso dos autos. Referido entendimento encontra consonância com a jurisprudência desta E. Corte de Justiça em casos análogos, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO. ART. 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021. DEVIDA A COMPENSAÇÃO DO PROVEITO OBTIDO PELA PARTE AUTORA E OS VALORES CREDITADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SUA CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - AC: 02018641320228060055 Canindé, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023)... CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. APELANTE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DESCONTOS EFETUADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021). NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a validade ou não da contratação de empréstimo consignado firmado entre pessoa analfabeta e a instituição financeira, e a existência ou não de documento comprobatório do efetivo repasse do valor contratado. 2. Em se tratando de hipótese de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu nos presentes autos. 3. Além da ausência da assinatura a rogo por parte do consumidor analfabeto, ainda se observa, a inexistência de qualquer documento que demonstre a transferência do valor supostamente contratado, o que inviabiliza o reconhecimento da legalidade do contrato questionado. 4. À vista disso, revela-se inegavelmente nulo o contrato de nº 806167712, o que induz ao acolhimento das alegações autorais, porquanto não logrou bom êxito o ente financeiro demonstrar a existência/regularidade do contrato em comento, visto a ausência da assinatura a rogo exigida para este tipo de contratação, bem como pela inexistência da TED reveladora que a consumidora foi beneficiada pelo contrato, o que inviabiliza a legalidade do instrumento ora questionado, tornando-se desnecessária a perícia papiloscópica e a expedição de ofício à casa bancária. 5. Configurado, pois, o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco de resultado lesivo, gerando o dever de indenizar. Note-se que o ente financeiro não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 6. Por tais motivos, condeno o banco à indenização dos danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedente desta Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado. 7. Em relação à devolução dos valores indevidamente descontados, estando o empréstimo excluído, antes da modulação pela STJ, deve a restituição ocorrer de forma simples. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0200254-27.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 27/09/2023) … DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. PESSOA ANALFABETA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade contratual e danos morais, sob entendimento de regularidade contratual. O agravante alega desconhecimento de empréstimo consignado firmado e aponta a falta de assinatura a rogo, necessária para validade do contrato, sendo ele pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de assinatura a rogo de pessoa de confiança do contratante, acompanhado de vício de consentimento, invalida a contratação e fundamenta a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Consumerista (arts. 2º, 3º e 17 do CDC e Súmula 297/STJ) assegura ao consumidor hipossuficiente a inversão do ônus da prova para defesa de seus direitos. 4. O contrato assinado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo acompanhada de testemunhas para garantir a integridade da contratação (CC, art. 595). A inexistência de tal assinatura no contrato apresentado pelo banco evidencia falha na prestação do serviço e ausência de consentimento. 5. O banco recorrido, na qualidade de fornecedor, possui responsabilidade objetiva e o dever de zelar pela validade do contrato, incluindo a comprovação de regularidade formal e consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição simples dos valores indevidamente cobrados e fixar indenização por danos morais. Tese de julgamento: ¿A ausência de assinatura a rogo de pessoa de confiança no contrato de pessoa analfabeta invalida a contratação e impõe a restituição de valores indevidamente descontados, cabendo indenização por danos morais." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324; Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo de interno e a ele dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de junho de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0200868-38.2023.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) Assim, como o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação e a ausência de defeitos de formalidade, de modo a afastar o vício de consentimento, impõe-se a anulação dos contratos descritos na exordial. Nesse contexto, resta evidente que o serviço prestado pelo réu foi defeituoso, ao negligenciar as cautelas necessárias à contratação, ocasionando os prejuízos ao autor, razão pela qual não se pode afastar a responsabilidade da instituição financeira no caso concreto, em que houve cobrança indevida diretamente do benefício previdenciário do autor, privando-o de usufruir em sua integralidade, de modo que se torna cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente. Sobre esta restituição ser na forma simples ou dobrada, é cediço que a Corte Especial do STJ superou o entendimento de que a repetição em dobro somente se justificava ante a comprovação da má-fé da cobrança. O atual entendimento, formalizado mediante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos da aplicação vinculante da tese para as cobranças ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. A propósito, confira-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido, destaco a jurisprudência das quatro Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NA FORMA SIMPLES PARA OS COBRADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS 30/03/2021 (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS). VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/APELANTE. DEVIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE ESSE QUANTUM COM OS VALORES ARBITRADOS PELA SENTENÇA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA DEMANDANTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJCE - Apelação Cível- 0050100-70.2021.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023)... APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. PARCELAS DESCONTADAS ANTERIORES A MARÇO DE 2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos de uma ação ordinária em que a parte autora requer a declaração de inexistência de contrato c/c repetição de indébito sob a alegação de que o banco promovido passou a realizar descontos de sua conta referente a prestações de seguros e executar judicialmente o autor por tais dívidas sem que o mesmo tivesse contratado o serviço. 2. O cerne da análise recursal reside, portanto, na análise da aplicabilidade da restituição do indébito em dobro ao presente caso. 3. Ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, ficou evidenciada a comprovação dos fatos constitutivos do direito parte autora e que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de tais direitos, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual decidiu acertadamente o juízo de primeiro grau ao reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual e a cessação das cobranças, ainda mais que se impunha à instituição financeira promovida a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A conduta da seguradora promovida configura prática abusiva, pois contraria vedação expressa do art. 39, III e VI, do CDC, à medida que impôs à parte autora serviços de seguro sem que o consumidor o houvesse solicitado, autorizado ou contratado. 5. Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de serviço se seguro não contratado, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a seguradora deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. Desse modo, estando comprovado nos autos os descontos indevidos na conta da parte autora, em razão de serviço não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los, por meio da repetição do indébito. 7. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 8. No caso dos autos, conforme se infere da análise do documento de folhas 21/57 e 60/61, o primeiro desconto indevido foi realizado em junho de 2015 e o último desconto em outubro de 2016. Verifica-se, assim, que todos os descontos foram anteriores à publicação do acórdão do STJ, em 30 março de 2021, logo, a repetição do indébito deve ocorrer integralmente na forma simples. Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, o recurso da parte promovida merece provimento neste ponto, devendo a sentença ser reformada para determinar que a restituição das parcelas descontadas indevidamente ocorra integralmente na forma simples. 9. Recurso conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível- 0216583-65.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024)... DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de descontos indevidos em conta-corrente e condenou os promovidos solidariamente à restituição dos valores em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O banco recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva e a regularidade dos descontos, enquanto a parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos, à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da Súmula 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. A ausência de comprovação da contratação justifica a declaração de nulidade do débito e impõe a restituição em dobro dos valores descontados após 30.03.2021, conforme entendimento fixado no EAREsp 676608/RS. 6. A fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 se mostra razoável e proporcional ao dano suportado, considerando-se a jurisprudência dominante sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em conta-corrente, nos termos do CDC e da Súmula 479/STJ. 2. A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, sem necessidade de comprovação de má-fé. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz da jurisprudência aplicável." (Apelação Cível - 0200335-32.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025) … APELAÇÕES CÍVEIS DO AUTOR E DO RÉU. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS JUNTADOS NA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABÍVEL. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. A controvérsia cinge-se sobre a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 627636524, que implicou descontos mensais na aposentadoria da parte autora, ou sobre a inexistência de tal contrato, o que importa na devolução dos valores e na reparação por danos morais pelo banco réu; Deixo de conhecer dos documentos apresentados com o recurso de apelação de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, por não se tratar de documentos novos, sendo certo que não são posteriores à sentença, além de não demonstrado o justo impedimento para sua oportuna apresentação quando contestado o feito; In casu, observo a verossimilhança dos fatos alegados pela autora, mormente pela juntada de extrato do benefício previdenciário que indicam a existência dos descontos referentes ao contrato nº 627636524 (fl. 19); À vista disso, resta incontroverso que a instituição financeira não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para consubstanciar os descontos no benefício da promovente, implica a nulidade do pacto impugnado; Tocante repetição do indébito,é possível a repetição em dobro dos valores debitados após a data do acórdão, 30/03/2021, e a repetição simples para o período anterior a essa data; Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça; Autorizo eventual compensação de valores. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reformar o a sentença, estabelecendo que a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada para os valores debitados após essa data, com autorização para eventual compensação de valores. Condeno o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. No mais, o decisum permanece inalterado. (TJCE - Apelação Cível - 0051165-40.2021.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) No caso em análise, o decisum vergastado manteve a condenação da parte promovida a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente após a referida data, não carecendo de modificação.
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a decisão vergastada. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR