Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ANTONIO VALDEMIR PIRES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3002491-65.2023.8.06.0167 Trata-se Recurso de Embargos de Declaração interposto por ANTONIO VALDEMIR PIRES em relação a decisão deste Colegiado, constante no ID 12288140 Eis o que importa a relatar. O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que contenha vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95. Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. Analisando o acórdão proferido, denota-se que de fato merece acolhida o argumento do embargante, especificamente no que tange à existência de erro material na fundamentação da referida decisão uma vez que constou de forma equivocada a razão pela qual o juízo de origem, acertadamente, extinguiu o feito sem resolução de mérito, qual seja, a inércia do autor em acostar ao autos documento indispensável à propositura da ação (comprovante de endereço em seu nome, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação), embora devidamente intimado, merecendo, pois, tal equívoco ser corrigido.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo o erro material existente na fundamentação do Acórdão embargado para esclarecer que a acertada extinção do processo sem resolução de mérito pelo juízo de origem se deu pela inércia do autor em colacionar aos autos comprovante de endereço em seu nome, expedido até três meses do ajuizamento da ação, deixando, pois, de cumprir determinação judicial, embora devidamente intimado. Mantenho inalterados os demais termos da decisão. É como voto. Decorridos os prazos, devolvam-se os autos à origem. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)
13/01/2025, 00:00