Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Maria Carvalho da Costa
RECORRIDO: Banco do Brasil S.A. JUIZADO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coreaú RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Maria Carvalho da Costa contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida contra o Banco do Brasil S.A., em razão de inscrição do nome da Autora em cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação. A Autora alegou que não foi comunicada sobre a negativação relativa a débito de R$ 3.674,10, referente a contrato de empréstimo, e requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação do Banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute a ausência de notificação prévia da inscrição do nome da Autora em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, conforme precedentes do STJ e do TJCE. A análise da legitimidade deve considerar a narrativa da parte autora, segundo a qual a controvérsia restringe-se à ausência de notificação prévia antes da negativação, não se discutindo a existência ou validade do débito. Nos termos da Súmula 359 do STJ, a responsabilidade pela notificação prévia da inscrição é exclusiva do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes, e não do credor. O ajuizamento da demanda exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A., sem inclusão do órgão mantenedor, revela a ilegitimidade passiva da instituição financeira para responder pela ausência de notificação. Reconhecida a ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de condição da ação. IV. DISPOSITIVO Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; TJ-CE, Apelação Cível nº 0269692-91.2022.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 20.03.2024; TJ-CE, Embargos de Declaração nº 0029415-71.2009.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 30.04.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001275-38.2024.8.06.0069 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em RECONHECER, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO e EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI, do CPC/15, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Maria Carvalho da Costa em desfavor do Banco do Brasil S.A. Em síntese, consta na Inicial (Id. 21005257) que a Promovente teve o seu nome indevidamente negativado em decorrência de um débito no valor de R$ 3.674,10, relativo ao contrato de número 00000000000109396081. Consta, ainda, que a Autora não foi previamente notificada acerca da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em sede de Contestação (Id. 21005282), o Banco sustentou que agiu no exercício regular de direito ao negativar o nome da Autora, visto que esta não adimpliu o contrato de operação de crédito firmado entre ambos, cujo objeto foi o empréstimo de R$ 3.500,00, sendo convencionado o pagamento de 30 parcelas de R$ 255,26. Alegou, nesse sentido, inexistir ato ilícito indenizável, motivo pelo qual pleiteou o julgamento improcedente da demanda. Após regular processamento, adveio Sentença (Id. 21005295), a qual julgou improcedente a ação, por ter entendido o magistrado que o Banco comprovou que o débito é referente ao contrato de empréstimo firmado e inadimplido pela Autora, de modo que não cometeu ato ilícito ao inscrever o nome desta nos órgãos de proteção ao crédito. Inconformada, a Autora interpôs Recurso Inominado (Id. 21005300), oportunidade na qual requereu a reforma da sentença, uma vez que não restou demonstrado nos autos a sua notificação acerca da negativação realizada pelo Banco, destacando que não incide no caso concreto a Súmula 385 do STJ e que não é possível que a notificação em referência ocorra apenas por meios digitais. Contrarrazões pelo Banco (Id. 21005304). Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Verifico ser o caso de reconhecer, ex officio, a Ilegitimidade Passiva ad Causam do Recorrido, por ser matéria de ordem pública, que, em decorrência disso, não está sujeita à preclusão e pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Ilustre-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, por constituir uma das condições da ação, a legitimidade das partes é matéria de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício. [...] (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0029415-71.2009.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/04/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2024) Com efeito, a legitimidade deve ser aferida de acordo com a narrativa feita pela parte autora, que integra a causa de pedir. No caso em tela, esta alega que o seu nome foi negativado pela Instituição Financeira sem que tenha disso sido comunicada previamente, deixando claro que o objeto da lide não é a existência/validade ou não do débito que originou a restrição, mas sim a suposta inobservância da súmula 359 do STJ. Ocorre que, conforme o entendimento sumular supracitado, a comunicação prévia ao consumidor a respeito da inscrição da dívida nos cadastros de inadimplentes, permitindo-lhe retificá-la, se for o caso, é dever do órgão mantenedor do cadastro - não constante no polo passivo da presente demanda -, e não do credor, consubstanciando-se este parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações que discutam a ausência de notificação. Observe: Enunciado 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO REGISTRO. SÚMULA Nº 359, DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1. Cinge-se a controvérsia posta no reconhecimento, ou não, da ilegitimidade passiva da parte requerida/apelante. [...] 3. Sobre o tema em discussão, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 359, firmou o entendimento de que a responsabilidade pela notificação do devedor quanto a inscrição nos cadastros de inadimplência é do órgão mantenedor e não da instituição financeira credora, in verbis: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula n. 359, Segunda Seção, julgado em 13/8/2008, DJe de 8/9/2008.). 4. Neste sentido, reconhecida a ilegitimidade ad causam da parte promovida/apelante, pois foge à sua responsabilidade o dever de notificar e, consequentemente, o dever de indenizar o autor/apelado, a extinção da ação sem resolução de mérito é a medida que se impõe, posto que a legitimidade constitui condição indispensável para a análise do mérito e a sua inobservância culmina na carência de ação e a extinção do processo. 5. Recurso conhecido e provido. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0269692-91.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DA DÍVIDA. SÚMULA 359 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CABE EXCLUSIVAMENTE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se o Apelante comprovou que sofreu dano moral indenizável causado pela Apelada por ter tido seu nome inscrito em cadastro de devedores inadimplentes em razão de dívida de que não é titular e sem prévio envio de notificação extrajudicial. 2. Compulsando os autos, verifico que o Apelante alega que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro de devedores inadimplentes em razão do não pagamento de fatura de energia referente a valor devido à Apelada no valor de R$ 121,49 (cento e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), vencida em 26/09/2023. 3. Ocorre que a Apelada, desincumbindo-se do ônus que lhe é imputado pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovou que, conquanto tenha o dia 26/09/2023 como vencimento, a conta cobrada refere-se a consumo medido até o dia 22/06/2023, período durante o qual o Apelante, ainda, era titular da referida conta. 4. Ainda, verifico que a jurisprudência pacífica do STJ e na diretiva de que a negativação deve ser precedida de notificação ao Devedor para oportunizar o conhecimento do débito e, se for o caso, efetuar o pagamento. Tal posicionamento superior, inclusive, esta¿ sumulado, veja-se: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 5. Conforme se depreende da Súmula 359, a responsabilidade pelo envio da notificação é do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, não podendo eventual omissão ser imputada à credora. 6. Apelação conhecida e não provida. [...] (Apelação Cível - 0203834-92.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO REGISTRO. SÚMULA Nº 359, DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1. [...] 3. Sobre o tema em discussão, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 359, firmou o entendimento de que a responsabilidade pela notificação do devedor quanto a inscrição nos cadastros de inadimplência é do órgão mantenedor e não da instituição financeira credora, in verbis: ¿Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.¿ (Súmula n. 359, Segunda Seção, julgado em 13/8/2008, DJe de 8/9/2008.). 4. Neste sentido, reconhecida a ilegitimidade ad causam da parte promovida/apelante, pois foge à sua responsabilidade o dever de notificar e, consequentemente, o dever de indenizar o autor/apelado, a extinção da ação sem resolução de mérito é a medida que se impõe, posto que a legitimidade constitui condição indispensável para a análise do mérito e a sua inobservância culmina na carência de ação e a extinção do processo. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada ex officio. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0269692-91.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) No caso, a ação fora ajuizada em face do credor, Banco do Brasil S.A, e não da entidade mantenedora de crédito - que, repita-se, é a obrigada a notificar previamente o devedor acerca da possível negativação do seu nome. Portanto, verificando-se que o Recorrido não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda - a qual configura condição indispensável para a análise do mérito, de modo que sua inobservância culmina na carência de ação -, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do Recorrido e, com isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o Recurso interposto. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. É o voto. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos à origem. Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator