Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004735-91.2015.8.06.0104.
APELANTE: MARIA NEUMA DA COSTA SILVEIRA
APELADO: VALDECIO BESSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA E PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACATADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itarema que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c reintegração de posse, declarando nulo o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes e a escritura pública dele decorrente, além de condenar a ré ao pagamento das custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) definir se a ausência de apreciação, pelo juízo de origem, dos pedidos de produção de prova formulados pela apelante configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença; (ii) analisar se há cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para apresentar alegações finais; (iii) verificar a ocorrência de decadência; (iv) inexistência de prova inequívoca de incapacidade do autor no momento do negócio; (v) necessidade de incidência de juros de mora no valor a ser devolvido à apelante; (vi) analisar se a sentença é extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da preliminar de cercamento de defesa pela ausência de manifestação sobre os pedidos de produção de provas: A omissão do juízo de origem quanto à análise dos pedidos de produção de provas formulados após a impugnação do laudo pericial viola o dever previsto no art. 370, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o magistrado deve fundamentar o indeferimento de provas consideradas inúteis ou impertinentes. 4. O julgamento antecipado do mérito, sem manifestação expressa sobre diligências probatórias relevantes, tais como nova perícia grafotécnica, confronto de assinaturas, requisição de fichas de autógrafos e ofícios bancários, caracteriza decisão surpresa e ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa. 5. A legislação processual assegura às partes o direito de requerer esclarecimentos do perito a serem prestados em audiência de instrução e julgamento e, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, a realização de nova perícia, providências que não foram devidamente apreciadas. 6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a ausência de exame dos pedidos probatórios formulados oportunamente gera cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução. 7. A omissão do juízo de origem impede o exercício pleno do direito de defesa e não pode ser suprida pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância, impondo o retorno dos autos para saneamento processual. 8. Em razão do acatamento da preliminar de cerceamento de defesa e anulação da sentença, restam prejudicados os demais pontos alegados no apelo. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar de cerceamento de defesa acatada. Sentença anulada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 477, 479 e 480. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0127047-19.2017.8.06.0001, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 21.07.2025; TJCE, Apelação Cível 0203400-06.2023.8.06.0029, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, j. 02.07.2025; TJCE, Apelação Cível 0200478-35.2023.8.06.0047, 3ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 02.07.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, acatando a preliminar de cerceamento de defesa, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 03 de dezembro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NEUMA DA COSTA SILVEIRA, adversando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itarema (ID 27087391), que julgou procedente a pretensão autoral formulada na presente Ação Declaratória c/c Reintegração de Posse, ajuizada por VALDECIO BESSA. Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (…)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do contrato entabulado entre as partes (id 111898180), e consequentemente a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 29/11/2013, matrícula nº 712, livro 2-C, fl. 112, do Cartório Laura Eduardo de Cássia Costa de Itarema/CE, pela tabeliã Laura Eduardo de Cássia da Costa. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa ante o que prevê o artigo 98,§3º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. (…) Interpostos embargos de declaração (ID 27087396 e ID 27087397), os quais não foram acolhidos (ID 27087404). Nas razões recursais (ID 27087414), em síntese, alega a apelante que deve ser reconhecida a decadência do direito do apelado, com a extinção do feito com resolução do mérito. Aduz que o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, pois não lhe foi concedida a oportunidade de apresentar memoriais finais, além de que não houve a apreciação do pedido de produção de outras provas e de impugnação da perícia grafotécnica realizada nos autos. Sustenta que inexiste prova inequívoca de que o autor não se encontrava apto a realizar os atos da vida civil na época do negócio jurídico e que o mesmo recebeu parte do valor referente à venda do imóvel. Entende que devem incidir juros de mora e correção monetária do valor a ser restituído à apelante e que a sentença é extra petita quanto à decretação de nulidade da matrícula nº 712, livro 2-C, fl. 112, do Cartório Laura Eduardo de Cássia Costa de Itarema/CE. Contrarrazões (ID 27087422), nas quais pugna o apelado pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Conheço da apelação cível, por observar presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão cinge-se a analisar a correção da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itarema, o qual julgou procedente a pretensão autoral formulada por Valdecio Bessa na presente ação declaratória c/c reintegração de posse, ajuizada em desfavor de Maria Neuma da Costa Silveira. Na exordial, aduziu o autor que foi casado com Gercilene Gomes da Costa Bessa e recebeu, junto com sua esposa, por doação, a posse do imóvel situado na Rua 1º de Janeiro, nº 40, Centro, Itarema/CE. Contudo, sem a sua anuência, a cônjuge vendeu o imóvel à requerida, falsificando a assinatura do promovente e que, na época da transação, estava acometido de grave doença psicológica, sem deter discernimento completo de seus atos. Pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a reintegração de posse do imóvel objeto da lide. Na contestação, em síntese, alegou a ré que ocorreu a decadência do direito do autor, além de que o demandante detinha ciência do negócio jurídico, tendo, inclusive, recebido quantias em sua conta bancária. A posse do imóvel pela promovida deu-se sem intercorrências até o falecimento de Gercilene Gomes da Costa Bessa, quando o autor começou a ameaçar a requerida. O promovente apresentou réplica, na qual refutou os argumentos da peça contestatória. Realizada audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Após, diante das alegações de fraude da assinatura do autor e da testemunha do contrato de compra e venda impugnado na demanda, o juízo de primeiro grau deferiu a realização da prova pericial grafotécnica com o fito de atestar a veracidade das assinaturas. Laudo pericial grafotécnico de ID 27087292 e ss., no qual a perita nomeada pelo juízo de primeiro grau atestou que as assinaturas impugnadas não podem ser atribuídas ao autor e à testemunha Margarida Dionizia Gomes Costa. Depois das manifestações das partes acerca do referido laudo pericial, o juízo de primeiro grau prolatou a sentença extintiva ora impugnada. De início, cumpre analisar as preliminares arguidas no apelo. I. DAS PRELIMINARES I.I. DO CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E AUSÊNCIA DE MEMORIAIS FINAIS A apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente de dois fatos: a falta de manifestação do juízo sobre pedidos de provas imprescindíveis para a defesa e a ausência de intimação para apresentação de memoriais finais. Quanto ao primeiro pronto, a apelante suscitou a nulidade da sentença por error in procedendo, argumentando que o juízo de primeiro grau deixou de apreciar diversos pedidos de produção de provas formulados após a impugnação do laudo pericial. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia principal recaiu sobre a autenticidade das assinaturas do apelado e da testemunha Margarida Dionizia Gomes Costa no contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide, o que ensejou a realização de perícia grafotécnica. Após a juntada do laudo pericial, que concluiu pela falsificação por imitação servil, a apelante apresentou impugnação ao laudo (ID 27087365), na qual requereu a realização de "uma nova perícia, que responda os quesitos apresentados e seja conclusiva, que deverá ser feita com a apresentação de todos os documentos em original e levando em consideração todas as assinaturas constantes no presente processo, comparando todas entre si, para confirmação das autenticas", além da realização de perícia na assinatura do falecido doador do imóvel ao apelado e sua esposa e da expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para informar os dados do titular de conta bancária e se os valores constantes nos recibos apresentados foram devidamente creditados. O magistrado de origem determinou a intimação da perita para prestar os esclarecimentos solicitados. Manifestação da perita (ID 27087373 e ss.), onde requer a homologação do laudo pericial em razão da confecção de acordo com os preceitos doutrinários. O juízo de primeiro grau determinou a intimação das partes acerca dos esclarecimentos prestados e assinalou que, com ou sem manifestação, os autos retornassem conclusos para julgamento antecipado da lide (ID 27087384). A ora recorrente ratificou a impugnação outrora apresentada, sendo relevante destacar as seguintes assertivas: (…) Por conseguinte, em petição de fls. 171/173, esta defesa técnica, além de apresentar quesitos, pugnou que fossem apresentadas as fichas de autógrafo dos periciandos, uma vez que há reconhecimento de firmas no documento contestado, sendo imprescindível para o ato, ferindo o direito do contraditório da ampla defesa (art. 478, §3º, CPC). Além disso, na realização da perícia, não foi feita a análise comparativa de todos os grafismos existentes no presente processo, bem como o levantamento de convergência ou divergência entre si, para que se identificasse as inferidas assinaturas autenticas. Tal comparativo é por óbvio necessário, considerando o lapso temporal e as diversas formas de assinaturas existentes. No que se refere a Sra. Margarida, a Perita não confrontou todas as assinaturas com o próprio RG, que no laudo identifica como P1. Mesmo tendo 05 (cinco) paradigmas e 01 (uma) assinatura questionada, seleciona apenas 03 (Q1, P2 e P3), concluindo que há suposta divergências, mas não confronta com a P1 e demais constantes no processo, como requerido por esta defesa. Por sua vez, quanto ao Sr. Valdécio, a Perita não confrontou todas as assinaturas com o próprio o RG e Carteira Militar do autor, identificados como P2 e P3. Mesmo tendo 09 (nove) paradigmas e 01 (uma) assinatura questionada, seleciona apenas 03 (Q2, P1 e P6), concluindo que há suposta divergências, mas não confronta com a P2 e P3 e demais constantes no processo, conforme requerido. (…) Necessário, ainda, que a análise comparativa recaia sobre todos os grafismos existentes no presente processo, até porque a própria perita (cf. fls. 286), afirma que "é notoriamente sabido que a escrita se modifica com o passar dos anos, mas não é totalmente modificada, pois algumas características são mantidas". Causa perplexidade a conduta da perita (cf. fls. 286), que de forma pessoal, entendeu que "seria muito mais proveitoso que solicitar a apresentação das fichas de assinatura devido a distância entre a expert e o cartório, impossibilitando, assim, que a mesma se deslocasse sem grandes onerações". Não se compreende por qual razão a Assistente Técnica realizou confronto com apenas TRÊS ASSINATURAS não contemporâneos, diga-se de passagem. Ora, a prova técnica não está adstrita a subjetividade do que a perita acredita conveniente. Excelência, não é opção da perita escolher quais assinaturas utilizar para produzir a prova técnica. (...) Ao final, pugnou o seguinte: (…) a) Ratificando a petição de fls. 267/273, pleiteia-se pela impugnação da perícia grafotécnica realizada, que repousa às fls. 199/262, pugnando pela realização de nova perícia, que responda os quesitos apresentados e seja conclusiva, que deverá ser feita com a apresentação de todos os documentos em original e levando em consideração todas as assinaturas constantes no presente processo, comparando todas entre si, para confirmação das autenticas; b) Que seja ainda realizado perícia na assinatura do falecido Milton Pedro da Costa, para que seja atestado se as assinaturas constantes no contrato de compra e venda realizado e no contrato de doação são semelhantes; c) De igual modo, requer-se que seja oficiado ao Banco do Brasil para que informa os dados do titular da conta (AG. 2594-1 / C/C. 13.516-X) e se os valores constantes nos recibos de fls. 75 foram devidamente creditados. (…) Tais pedidos não foram apreciados pelo magistrado de origem. É cedido que o Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar a necessidade da prova e, se desnecessária, indeferir a diligência em decisão fundamentada, nos termos de seu art. 370, parágrafo único, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ressalte-se que esse Tribunal de Justiça tem se manifestado de forma clara no sentido de que a ausência de apreciação do pedido de produção de provas, formulado oportuna e adequadamente, configura cerceamento de defesa. O magistrado não pode ignorar o pedido de provas devidamente formulado, devendo apreciá-lo, deferindo-o ou indeferindo-o, fundamentadamente. Veja-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADO PELAS APELANTES. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA SOBRE AS PROVAS REQUERIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a sentença (fls. 85/87) prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os Embargos à Execução interpostos pelos ora apelantes, no contexto da execução de nº 0176307-02.2016.8.06.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se restou configurado o cerceamento do direito de defesa da apelante diante do julgamento da lide sem prévia apreciação dos pedidos de prova tempestivamente formulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual civil atribuiu ao juiz, enquanto destinatário final das provas, o dever de dirigir a instrução processual, o que lhe permite indeferir a produção daquelas que repute dispensáveis para a solução do feito. 4. Todavia, de acordo do artigo 355 do CPC, um dos requisitos autorizadores do julgamento antecipado de mérito é quando não houver requerimento de prova, o que não é o caso dos autos, em que a parte embargante/apelante requereu a produção de prova em diversas petições nos autos, conforme se vê às fls. 03, 46/47, 61, 62, 65 e 82, incluindo na própria peça inaugural. 5. Inclusive é possível verificar que por meio da decisão interlocutória de fl. 63 as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. A decisão foi publicada no dia 8 de novembro de 2021 (fl. 64) e no dia seguinte os embargantes apresentaram a petição reiterando os requerimentos de produção de provas formuladas desde a inicial (fl. 65). 6. Assim, não obstante o magistrado possa indeferir as provas que repute desnecessárias à solução da lide, deve se manifestar expressamente sobre os pedidos formulados pelas partes, o que não se vislumbra, compulsando os autos, que tenha efetivamente ocorrido. 7. Tendo havido prolatação da sentença sem prévia manifestação fundamentada quanto ao pedido de produção de provas formulado pelas apelantes, restou caracterizada a decisão surpresa e a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal), da cooperação e da não-surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), o que impõe a anulação da sentença. Preliminar acolhida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal; arts. 6º, 9º, 10 e 355 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ AC: 0207657-19.2023.8.06.0112, Rel. Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024; TJCE ¿ AC: 0051275-53.2021.8.06.0084, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da inserção no sistema. Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0127047-19.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2025, data da publicação: 22/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco Paulista S.A. contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado (nº 0058969941), condenando a instituição financeira ao ressarcimento de valores descontados no benefício previdenciário e ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: verificar (i) se houve cerceamento de defesa pela não apreciação de pedidos reiterados de produção de provas (ofícios à Caixa Econômica e INSS); (ii) se a sentença foi proferida sem esgotamento da fase instrutória necessária (iii) se o contrato de empréstimo consignado é válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Cerceamento de defesa configurado: O banco requereu em três oportunidades (contestação, audiência e petição autônoma) a expedição de ofícios para comprovar: a) o recebimento do valor pelo consumidor (Caixa Econômica); b) a regularidade da cessão do contrato (INSS). Os pedidos não foram apreciados, violando o art. 370 do CPC e o princípio da cooperação (art. 6º do CPC). 4. Julgamento prematuro: Ausência de despacho saneador (art. 357 do CPC) e de fundamentação para indeferimento das provas. A controvérsia exigia dilação probatória, pois a existência ou não do repasse financeiro era essencial para o julgamento (art. 355, I, CPC). 5. Precedentes aplicáveis: Jurisprudência do TJ/CE e STJ no sentido de que há necessidade de análise prévia de pedidos probatórios relevantes para evitar nulidade (Apelação Cível 0200709-53.2022.8.06.0029). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de fase instrutória completa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 357 e 370; CF/88, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada:TJ/CE, Apelação Cível 0200709-53.2022.8.06.0029 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER da apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para melhor dilação probatória. Fortaleza, data e assinatura no sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0203400-06.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 03/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO EM APRECIAR PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de contrato, inexigibilidade de débito, danos morais e repetição de indébito, em desfavor dos bancos C6 Consignado S.A. e Daycoval S.A., proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité/CE. A parte autora alega a necessidade de produção de prova documental (gravações telefônicas), que não foi apreciada pelo juízo de origem, pleiteando a anulação da sentença para regular instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de análise e fundamentação sobre o pedido de produção de provas essenciais ao deslinde da causa, configura cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório e a ampla defesa, previstos nos arts. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988, asseguram às partes o direito de produzir provas essenciais à comprovação de suas alegações. 4. O indeferimento de provas sem fundamentação, especialmente quando relevantes à controvérsia, viola os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 5. Conforme art. 370, do CPC/2015, o juiz deve fundamentar o indeferimento de prova considerada impertinente, irrelevante ou protelatória, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A omissão judicial na apreciação do pedido de produção de prova documental compromete a validade do julgamento e impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para instrução regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja analisada a necessidade de produção de prova requerida pela parte autora. Tese de julgamento: (I) A ausência de análise fundamentada sobre pedido de produção de prova essencial configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença e dos atos posteriores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 6º, 9º, 370, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0031748-82.2020.8.06.0171, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 12.02.2025. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200478-35.2023.8.06.0047, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 03/07/2025) Ainda, acerca da produção de prova pericial, veja-se o que dispõem os arts. 477, 479 e 480, todos do CPC: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Verifica-se que a legislação processual determina que, havendo esclarecimentos a serem prestados pelo perito judicial ou quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, é possível a realização de audiência de instrução e julgamento com o comparecimento do perito ou a realização de nova perícia. Pois bem. No caso em análise, observa-se que a defesa técnica da apelante trouxe aos autos elementos que, ao menos em tese, possuíam aptidão para contrapor a narrativa apresentada pela parte autora ou mesmo para evidenciar a necessidade de complementação da prova pericial produzida no curso do processo. Nesse contexto, merece destaque o fato de que o laudo pericial, embora revestido de presunção de legitimidade, foi objeto de questionamento pela apelante, que pleiteou o confronto das assinaturas impugnadas com os documentos pessoais dos signatários e outras assinaturas constantes nos autos, além de requerer informações objetivas, tais como as fichas de autógrafo constantes no Cartório que realizou os reconhecimentos de firma, e os extratos bancários, com o propósito de corroborar sua tese acerca da validade do negócio jurídico e da boa-fé que norteou sua conduta, tratando-se de documentos que não poderiam ser simplesmente supridos por mera manifestação da perita sobre o método técnico adotado na elaboração do laudo. Ocorre que o silêncio do juízo de origem sobre a pertinência ou não dessas provas requeridas, seguido da prolação da sentença sem o deferimento das diligências probatórias, acabou por impedir que a apelante exercesse plenamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios constitucionais basilares do devido processo legal. Isso porque a peticionante não deteve a resposta necessária do juízo sentenciante acerca do cabimento ou não da produção das provas requeridas, caracterizando omissão que não pode ser suprida por esse órgão revisor, sob pena de supressão de instância. Diante disso, resta configurado o cerceamento de defesa e o consequente prejuízo processual efetivamente suportado pela recorrente, razão pela qual se impõe a anulação da sentença.
Ante o exposto, conheço da apelação cível para, acatando a preliminar de cerceamento de defesa, dar-lhe parcial provimento para anular a sentença ora impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que o magistrado profira decisão devidamente fundamentada sobre os pedidos de produção de provas pendentes formulados pela apelante (incluindo expedição de ofícios e perícias adicionais), e, se necessário, reabra a fase instrutória, seguindo o trâmite processual regular, restando prejudicada a análise dos demais pontos alegados no presente recurso. É como voto. Fortaleza, 03 de dezembro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator