Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200020-46.2022.8.06.0146.
APELANTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS
APELADO: GILBERTO VASCONCELOS OLIVEIRA Ementa: Direito constitucional. Apelação cível. ação ordinária. Cotas raciais. concurso público. Heteroidentificação. Candidato autodeclarado pardo. Eliminação do certame. Fundamentação genérica. Arbitrariedade na exclusão do candidato. Apelação conhecida e desprovida I. Caso em Análise: 1. Recursos de Apelação interpostos pela Fundação Getúlio Vargas - FGV e pelo Estado do Ceará objetivando reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindoretama que, nos autos da Ação Ordinária c/c Tutela Antecipada, julgou procedente a ação anulando o ato administrativo que ensejou a eliminação do autor no certame e determinou a realocação do autor para fins de participação das etapas faltantes do concurso público, uma vez que obteve pontuação suficiente para concorrer na modalidade ampla, com posterior nomeação e posse, em caso de aprovação/habilitação. II. Questão em discussão: 2. Consiste em analisar: (i) a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em decisões administrativas proferidas por banca examinadora de concurso; (ii) a legalidade do ato administrativo que eliminou o autor na fase de heteroidentificação do certame. III. Razões de Decidir: 3.1. O tema em voga foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, que se posicionou pela constitucionalidade da reserva de vagas para negros/pardos em concursos públicos. 3.2. O Supremo Tribunal Federal, mesmo admitindo a impossibilidade de substituição da Banca Examinadora pelo Judiciário, reconhece a viabilidade de intervenção judicial ao se constatar a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3.3. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem entendido que a generalidade da resposta ao recurso do candidato viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, Constituição Federal de 1988, e, mais especificamente, o art. 50, III, da Lei Federal nº 9.784/99 Lei de Processo Administrativo, o que autoriza o Poder Judiciário a, excepcionalmente, adentrar no mérito da questão. 3.4. No caso dos autos, impende reconhecer que restou inviabilizada a possibilidade de efetiva concretização do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerente, uma vez que malgrado tenha sido facultada a interposição de recurso administrativo contra o resultado preliminar, a decisão da Comissão Recursal, além de ser um padrão para todos os pedidos, apresentou motivação genérica, sem indicar especificamente quais os elementos concretos que ensejaram o afastamento da presunção de veracidade da declaração do candidato. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 684 ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200020-46.2022.8.06.0146 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, confirmando a sentença a quo, nos termos do voto da Relatora.. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindoretama/CE, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Gilberto Vasconcelos Oliveira contra o Estado do Ceará e Fundação Getúlio Vargas - FGV. Narra o autor/apelado, na inicial, ter realizado concurso público para o cargo de soldado da PMCE, concorrendo para as vagas destinadas aos que se autodeclaram pardos. Articula que após ter sido aprovado dentro do número de vagas de ampla concorrência e ter realizado o procedimento de heteroidentificação, teve sua condição de cor parda negada sem qualquer justificativa e fundamentação, motivo por que recorreu administrativamente da decisão, entretanto, teve seu recurso negado. Diante desta situação, ajuizou ação de ordinária com pedido liminar, objetivando a anulação do ato administrativo que eliminou o autor de concurso ou alternativamente que volte ao concurso na lista de ampla concorrência, uma vez que obteve nota para tanto. Após regular tramitação do feito, o Juízo a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para confirmar a tutela de urgência e extinguir o feito com resolução do mérito, bem como para ANULAR o ato administrativo que ensejou a eliminação do autor no concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regulamentado pelo edital n° 01/2021, e, por conseguinte, DETERMINAR a realocação do autor para fins de participação das etapas faltantes do certame, uma vez que obteve pontuação suficiente para concorrer na modalidade ampla, com posterior nomeação e posse, em caso de aprovação/habilitação. Interposição de embargos de declaração os quais foram rejeitados. Inconformadas com a decisão, as partes promovidas interpuseram Recurso de Apelação aduzindo, em suma, a inocorrência de ilegalidade no ato administrativo e impossibilidade de substituição da comissão pelo Poder Judiciário. Contrarrazões apresentadas. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o Ministério Público do Estado do Ceará se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço os recursos de apelação. O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em decisões administrativas proferidas por banca examinadora de concurso, ante a ausência de fundamentação da decisão que eliminou o candidato do certame. Na hipótese dos autos, observa-se que o promovente se inscreveu no concurso público para cargo de soldado da PMCE, concorrendo na cota reservada aos candidatos que se autodeclaram pardos. Ocorre que, apesar de classificado dentro da ampla concorrência, o autor/recorrido foi excluído do certame após avaliação da banca examinadora, que concluiu (ID 15326689): O candidato não possui traços/fenótipos condizentes com a autodeclaração (cor da pele, fisionomia e cabelo) Dentro dessa perspectiva, sabe-se que cumpre ao Poder Judiciário analisar a validade da atuação administrativa sob o seu aspecto formal. Há de se apurar, portanto, se os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública - notadamente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade - foram observados no caso concreto. O magistrado primevo entendeu que o ato administrativo que determinou a eliminação do autor do certame e a decisão que indeferiu o recurso contra ele interposto padecem de nulidade, por incorrerem em violação aos princípios que regem a Administração Pública, em especial os princípios da motivação dos atos administrativos, do contraditório e da ampla defesa. Tratando-se o feito de questão relativa à concretização de política afirmativa de inclusão, convém de plano colacionar os dispositivos da Lei Federal n.º 12.990/2014 e da Lei Estadual n.º 17.432/2021, referentes a concurso público: Art. 1º da Lei nº 12.990/2014: Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei. Art. 1º da Lei Estadual n.º 17.432/2021: Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 2.º O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1.º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa n.º 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos. § 2.º O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo será eliminado do concurso. Analisando o edital do certame quanto às condições de convocação para o procedimento de heteroidentificação de autodeclarados pretos ou pardos tem a seguinte previsão: 7.1 Serão reservados aos candidatos negros que facultativamente autodeclarem, nos moldes do Anexo VI, tais condições no momento da inscrição, na forma da Lei Estadual nº 17.432/2021 e alterações, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no Concurso, sendo obrigatória sempre que o número de vagas ofertadas, para o cargo for igual ou superior a 5 (cinco). (...) 7.2 Para concorrer às vagas para candidatos negros, o candidato deverá manifestar, no formulário de inscrição, o desejo de participar do certame nessas condições, observado o período de inscrição disposto no subitem 4.1. 7.2.1 A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no Edital caso não opte pela reserva de vagas. (...) 7.3 Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se negros e que forem aprovados no Exame Intelectual, serão convocados de acordo com o subitem 9.7 para o procedimento de heteroidentificação, ocasião em que será verificada a veracidade das informações prestadas pelos(as) candidatos(as), por meio de análise do fenótipo, e será proferido parecer definitivo a esse respeito. 7.3.1 O procedimento de heteroidentificação será realizado em Fortaleza e Região Metropolitana por uma comissão especial a ser instituída pela FGV para esse fim. 7.3.2 Será enquadrado como negro o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros presentes da comissão mencionada no subitem 7.3.1. 7.3.3 A convocação para avaliação da condição de candidatos negros será publicada juntamente com o resultado definitivo da Prova Objetiva (Exame Intelectual). 7.3.4 O candidato deverá comparecer ao procedimento de heteroidentificação munido do formulário de autodeclaração, publicado no site da FGV, a fim de ser confrontado com o fenótipo declarado, além de documento de identidade (original e cópia) e cópia da certidão de nascimento. As cópias serão retidas pela FGV para avaliação da heteroidentificação. Informações adicionais constarão da convocação para o procedimento de heteroidentificação. 7.4 A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, §2º da Lei nº 17.432 de 25.03.2021. Diante das normas supracitadas, verifica-se que as cotas destinadas à população parda e negra no certame em apreço devem ser preenchidas aos que se autodeclararem pretos ou pardos, mediante posterior validação dessas características, pela comissão responsável por aferir a veracidade da autodeclaração prestada pelo candidato. Todavia, pelo que se percebe no ato de indeferimento do recurso administrativo, a Comissão tão somente consignou, de forma genérica e desmotivada, que o candidato não possuía característica fenotípica que permitisse identificá-lo como negro/pardo. Referida resposta, destaco, contraria a Súmula 684 do STF, cujo enunciado estabelece que "é inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público". Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem entendido que a generalidade da resposta ao recurso do candidato, hipótese dos autos, viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, Constituição Federal de 1988, e, mais especificamente, o art. 50, III, da Lei Federal nº 9.784/99, que regulamenta o Processo Administrativo, sendo permitido ao Poder Judiciário, excepcionalmente, adentrar no mérito da questão. Nesse sentido, os Agravos de Instrumento nos 0625028-10.2022.8.06.0000 (Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) e 0633895-89.2022.8.06.0000 (Rela. Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022). Com efeito, a decisão do recurso administrativo não respeitou, de forma eficaz, os ditames legais e o princípio da motivação, pois apresentou motivação genérica, sem indicar especificamente quais os elementos concretos que ensejaram o afastamento da presunção de veracidade da declaração do candidato. Portanto, impende concluir pela nulidade da atuação administrativa que implicou na exclusão do candidato à concorrência às vagas reservadas à população negra, na condição de pardo, uma vez que o recurso administrativo, no caso em apreço, revelou ser mera formalidade. Corroborando o entendimento, colaciono decisões das Câmaras de Direto Público deste Tribunal de Justiça sobre o tema: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EDITAL Nº 01/2021. CANDIDATO INSCRITO PARA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS NEGRAS (PRETAS/PARDAS). REPROVAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO ADMINISTRATIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88 E ART. 50, I E III DA LEI Nº 9.784/1999. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS NEGRAS. DIREITO A CONTINUAR NO CERTAME NESSA CONDIÇÃO E NÃO QUANTO ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. HAVENDO LACUNA DO EDITAL QUANTO AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS A SEREM OBSERVADOS, MOSTRA-SE SEM QUALQUER UTILIDADE A SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVA AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF EXPRESSO NA ADC Nº 41/DF, NO SENTIDO DE QUE, EM HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL, O CANDIDATO COTISTA ASSIM AUTODECLARADO DEVE PERMANECER CONCORRENDO NAS COTAS RESERVADAS. (TJ-CE 0200291-02.2022.8.06.0293 Classe/Assunto: Remessa Necessária Cível / Concurso Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Comarca: Sobral Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 22/05/2024 Data de publicação: 22/05/2024). Ementa: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. CANDIDATA APROVADA NO VESTIBULAR. ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU DO CERTAME. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado contra ato reputado ilegal e abusivo do Reitor da Universidade Regional do Cariri - URCA. 2. Impetrante alega que submeteu ao Processo Seletivo 2021.2 - URCA, regido pelo Edital n° 08/2021, concorrendo a 14 (quatorze) vagas destinadas a "candidatos(as) que cursaram em escola pública que se autodeclaram pretos, pardos ou indígenas", tendo logrado aprovação na 6ª colocação, iniciando, portanto, o processo de Habilitação e mesmo diante da apresentação de toda a documentação probatória exigida no edital, teve seu pedido negado, sem qualquer fundamentação, razão pela qual pleiteia a concessão de liminar para que seja realizada sua matrícula no curso de CIÊNCIAS BIOLÓGICAS junto à Universidade Regional do Cariri ¿ URCA. 3. A Lei Estadual nº 17.432, de 25.03.2021, dispõe nos arts. 1º e 2º, sobre reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos no âmbito dos órgãos e das entidades do poder executivo estadual. 4. Quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, o Excelso Pretório assentou a legitimidade da adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa. 5. No contexto das políticas públicas de reserva de vagas para ingresso em concursos públicos, as autodeclarações raciais, de fato, possuem relativa veracidade, devendo, para tanto, o ato administrativo que exclui o candidato ser devidamente fundamentado, em consonância à dignidade da pessoa humana e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. In casu, verifica-se que a decisão proferida pela Comissão Especial de Heteroidentificação, padece de motivação e fundamentação válida, posto não demonstrar quais aspectos que foram analisados, quais características da impetrante não se enquadra no fenótipo exigido. 7. Todo ato administrativo, em linhas gerais, ainda que discricionário, deve preencher certos requisitos, elementos, atrelados à motivação, sob pena de ser invalidado pela própria Administração Pública, ou pelo Poder Judiciário. 8. Ainda que se trate de ato discricionário, pode, o Poder Judiciário, analisar a regularidade do mesmo, no tocante a sua motivação, verificando a legalidade nos limites da discricionariedade no sentido de encontrar sintonia daquela com a situação fática que ensejou o ato. 9. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-CE 0201228-96.2022.8.06.0071 Classe/Assunto: Remessa Necessária Cível / Cota para Ingresso - Ações Afirmativas Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Comarca: Crato Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 06/09/2023 Data de publicação: 06/09/2023). Ementa: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO CEARÁ REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EDITAL Nº 01/2021. CANDIDATO INSCRITO PARA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS NEGRAS (PRETAS/PARDAS). REPROVAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO ADMINISTRATIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88 E ART. 50, I E III DA LEI Nº 9.784/1999. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS NEGRAS. DIREITO A CONTINUAR NO CERTAME NESSA CONDIÇÃO E NÃO QUANTO ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE NO CASO DE APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SITUAÇÃO DE CARÁTER PRECÁRIO QUE PODE SER REVERTIDA. DIREITO À RESERVA DE VAGA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DOS DEMANDADOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DO DEMANDANTE DESPROVIDO. (TJ-CE 0200020-53.2022.8.06.0176 Classe/Assunto: Apelação Cível / Reserva de Vagas Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Comarca: Ubajara Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 29/11/2023 Data de publicação: 29/11/2023). Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE ANALISTA MINISTERIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. LEI Nº 12.990/2014. ADC 41 STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ronalia Alves de Freitas em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Comarca de Fortaleza que denegou a segurança ao writ ajuizado pela parte autora, ora apelante, contra o Estado do Ceará. 2.O cerne da questão versa sobre a possibilidade de declaração de nulidade de ato administrativo que eliminou a parte autora, ora apelante, de concurso público na fase de heteroidentificação. 3. Não se trata, no caso em questão, de adentrar ao mérito administrativo ou mitigar a separação de Poderes, disposta no art. 2º, da Constituição Federal, mas ao exercício do controle de legalidade dos atos administrativos, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4.Estabelece a base principiológica da Constituição Federal a inafastabilidade da jurisdição, consoante ao art. 5°, inciso XXXV, cujo teor versa acerca do direito à apreciação pelo Poder Judiciário de eventual lesão ou ameaça ao direito resguardado pelo ordenamento. 5.Logo, a partir da identificação de ilegalidade em ato administrativo, é plenamente possível o controle por parte do Poder Judiciário, com objetivo de sanar tais máculas. 6.A reserva de um percentual das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos às pessoas negras foi estabelecida pela Lei nº 12.990/2014, declarada constitucional pelo Plenário do STF no julgamento da ADC 41. 7.Nesse contexto, constata-se que não assiste razão ao Estado do Ceará, pois a comissão examinadora ao utilizar o fenótipo como critério de avaliação, conforme previsão editalícia, não enfrentou as razões do recurso da recorrente, explicitando e apontando de forma genérica que a candidata não se encaixava no perfil fenotípico exigido pela banca para concessão das cotas raciais, sem apresentar fundamentação amparada em critério objetivo e sem indicar qualquer elemento próprio da apelante, ou a metodologia empregada para aferir a qualidade de cotista do postulante. 8.Dessa forma, vislumbra-se a patente ofensa aos princípios da publicidade e da motivação, além das garantias do contraditório e da ampla defesa, corolário do devido processo legal, pois alijou-se os candidatos de conhecer os critérios utilizados para o indeferimento, obstaculizando a interposição de recurso administrativo, em violação dos artigos 2º, caput e parágrafo único, inciso VII, e 50, incisos I e III, e § 1º, da Lei n. 9.784/1999. 9.Portanto, assegurar a candidata a aprovação na fase de heteroidentificação é essencial para garantir a igualdade entre esse e os outros candidatos, estando a decisão do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública errada. Frise-se que a jurisprudência deste tribunal se firmou no sentido da necessidade de a classificação de candidato na etapa de heteroidentificação se firmarem avaliação calcada em critérios objetivos e mediante análise minudente da condição fenotípica de candidato, o que, salvo melhor juízo, não se verifica no caso. 10.Dessa forma, compreende-se que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau está errada, merecendo reforma, para que seja reconhecida o direito da apelante de figurar como aprovada na fase de heteroidentificação do concurso para Analista Ministerial do Ministério Público do Estado do Ceará. 11.Recurso conhecido e provido. (TJ-CE 0022885-31.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Liminar Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 13/02/2023 Data de publicação: 13/02/2023). No caso dos autos, impende reconhecer que restou inviabilizada a possibilidade de efetiva concretização do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo promovente, uma vez que malgrado tenha sido facultada a interposição de recurso administrativo contra o resultado preliminar, a decisão da Comissão Recursal, além de ser um padrão para todos os pedidos, apresentou motivação genérica, sem indicar especificamente quais os elementos concretos que ensejaram o afastamento da presunção de veracidade da declaração do candidato. Assim, de rigor a manutenção da decisão de origem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recurso de apelação para negar-lhes provimento, confirmando na integra a sentença de primeiro grau. Em atenção ao teor do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15%(quinze por cento), sobre a base de cálculo estabelecida na origem. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G1