Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3051745/CE (2025/0361573-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FELIPE BAYMA MARQUES - CE23238
DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
JOÃO PAULO SOMBRA PEIXOTO - CE15887
JULIANA SOBRAL DE ANDRADE - CE26623
MAYARA DE LIMA PAULO - CE27304
JOSÉ LUÍS MELO GARCIA - CE16748
FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE26524
PRISCILA DE SOUZA FEITOSA - CE24764A
NAYHARA CRISTINA GOMES DA SILVA - CE025892
PATRÍCIA LIMA VIEIRA DE SOUZA - CE45515
NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS PEIXOTO - CE22248
AGRAVADO: LUIZ EDILSON DA COSTA
ADVOGADO: RAFAEL PINHEIRO PONTES - CE051591
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por BANCO DO BRASIL S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fls. 362-363): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO DECENAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que julgou improcedente ação ordinária em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de prescrição da pretensão autoral, com base na data do saque das cotas vinculadas ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o termo inicial do prazo prescricional para pleitear ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP deve ser a data do último saque ou o momento em que o titular teve ciência comprovada dos desfalques, aplicando-se o princípio da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos afetados pelo Tema 1150, fixou a tese de que o termo inicial do prazo prescricional para ressarcimento por danos em conta vinculada ao PASEP é a data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta individual. 4. A aplicação do princípio da actio nata implica que o prazo prescricional começa a fluir apenas quando o direito violado e suas consequências tornam-se conhecíveis ao titular. 5. No caso, a ciência dos desfalques comprovados por extrato datado de 2024, comprovada por meio de microfilmagens disponibilizadas pela instituição financeira, fixa o termo inicial da prescrição, afastando o marco temporal estabelecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para processamento e julgamento do mérito da causa. Tese de julgamento: "O prazo prescricional para ressarcimento de danos relacionados a desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, e o termo inicial é a data em que o titular do direito toma ciência comprovada da violação, aplicando- se o princípio da actio nata". No recurso especial (e-STJ, fls. 384-396), a parte recorrente alegou violação aos arts. 487, II, 932, V, c, e 985, I, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 205 do Código Civil, sustentando a necessidade de reconhecer a prescrição decenal com termo inicial na data do saque da conta PASEP, aplicar a extinção do feito com resolução do mérito por prescrição e observar o entendimento firmado no Tema 1.150/STJ. Apontou divergência jurisprudencial, indicando como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para afirmar que o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque, e não a data de acesso aos extratos, com reprodução de endereço eletrônico e referência genérica ao confronto analítico, sem individualização precisa dos trechos e circunstâncias fático-jurídicas. Requereu o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.300/STJ, que trata da definição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 418-432). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 441-447), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 449-457). Brevemente relatado, decido. A controvérsia diz respeito à definição do termo inicial do prazo prescricional para pleitear o ressarcimento dos prejuízos ocorridos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. A esse respeito, a Primeira Seção desta Corte de Justiça apreciou a questão no julgamento dos REsps n. 2.214.879 e 2.214.864/PE sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.387/STJ), firmando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Eis a ementa do julgado: Ementa. Administrativo e direito civil. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos e outras diferenças. Termo inicial da prescrição. Saque integral e encerramento da conta individualizada. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao uso do saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Nesse vértice, julgado o tema sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Ilustrativamente: TRIBUTÁRIO. CADASTUR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.283/STJ. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito a Tema n. 1.283 de Recursos Repetitivos: "Definir: 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006." (REsp n. 2.126.428/RJ, REsp n. 2.126.436/RJ, REsp n. 2.130.054/CE, REsp n. 2.138.576/PE, REsp n. 2.144.064/PE, e REsp n. 2.144.088/CE). II - A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. III - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.591.835/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior para, se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE