Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0262830-36.2024.8.06.0001.
APELANTE: JOSE VALDO DE ARAUJO PINTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Valdo de Araújo Pinto, com razões sob o ID. 17898665, visando a reforma da sentença (ID. 17898656) proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de indenização por danos materiais, de nº 0262830-36.2024.8.06.0001, ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S/A, que foi julgada liminarmente improcedente: "[...]
Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido vindicado na exordial, o que faço com fundamento nos arts. 332, II, §1º, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II e parágrafo único do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3º do CPC. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios por não haver formação de contraditório. Por fim, fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. [...]" A sentença de ID. 17898656 compreendeu pela incidência de prescrição no caso concreto, tendo em vista que a data do saque realizada pelo autor/apelante marca o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Em suas razões recursais de ID. 17898665, o autor/apelante sustenta que somente tomou conhecimento das irregularidades atribuídas ao PASEP após contratar um perito contador que realizou o estudo técnico necessário para identificar a inconsistência dos valores depositados, ocasião na qual se constatou as irregularidades. Frisa-se, ainda, que o autor somente foi buscar saber acerca dos valores após a mídia publicar sobre o assunto. Oportunizado o contraditório, a parte demandada apresentou contrarrazões que repousam sob o ID. 17898673, alegando: preliminarmente 1) prescrição decenal; 2) ilegitimidade passiva do banco réu/apelado; 3) incompetência da Justiça Comum; 4) débitos realizadas na conta individual que podem ser desconsiderados; 5) não aplicação dos índices de valorização legais do fundo PIS-PASEP; 6) inaplicabilidade do CDC; 7) impugnação aos cálculos apresentados; e 8) inexistência de dano material e moral. Considerando se tratar de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, pelo que admito o recurso e passo a analisar seu mérito. II. JUÍZO DE MÉRITO Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir individualmente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, pode o Relator julgar de pronto a questão, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica. Além disso, quando houver entendimento dominante acerca do tema versado, o Relator poderá julgá-lo monocraticamente, consoante disposto pela Súmula 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Conforme estabelecido pelo art. 926 do CPC, é dever dos tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Assim, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de julgamento nesta Corte. Prossigo. Inicialmente, há uma questão prejudicial a ser analisada. Compulsando detidamente os autos, verifico que o procedimento adotado pelo Juízo a quo violou o devido processo legal, conforme explicitado a seguir. A controvérsia versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". Pois bem. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema nº 1.150) sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Min. Herman Benjamin, o STJ firmou a seguintes teses: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse contexto, o Tema nº 1.150 estabeleceu que o prazo prescricional é decenal e somente se inicia quando o titular toma ciência dos desfalques. A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1.150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que entendo ter ocorrido com a realização de perícia por contador na microfilmagem dos extratos, emitida em 28/02/2024, ID. 17898641, em que pese o excessivo lapso temporal decorrido desde o saque efetuado em razão de sua aposentadoria, em 2023. Tanto o é, que o voto proferido pelo eminente Ministro Relator contém a ressalva de que "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências", donde se extrai que a "estranheza" manifestada pela parte, ao se deparar com quantia considerada irrisória ao efetuar o saque do Pasep no ano de 2023, não deve ser compreendida como comprovada ciência dos desfalques, para fins de deflagração do prazo prescricional; do contrário, não seria necessária a solicitação da microfilmagem de seus extratos que, segundo a parte autora, tivera por escopo confirmar sua suspeita de que o valor sacado não correspondia ao que alega fazer jus. Assim, na hipótese vertente, considerando que apenas em 2024 o apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada no mesmo ano, deve ser afastada a incidência da prescrição. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP). SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 3. Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2023, não fulminando o direito de ação exercitado no início deste ano de 2024. 4. Outrossim, ainda que o art. 1.013, § 4º, do CPC, permita o julgamento da demanda neste 2º grau, como pretende a parte autora, não vislumbro presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, haja vista a complexidade da demanda, com necessária dilação probatória e atenção às orientações contidas em Nota Técnica nº 07/2024, do Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitida com a finalidade de conduzir os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao Tema 1150. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento. (Apelação Cível - 0202505-95.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO. QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. LAPSO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, requisitada em 09/02/2024 e com previsão de entrega no dia 08/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 27/06/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível - 0246192-25.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC). III. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de afastar a ocorrência de prescrição, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à secretaria de primeiro grau para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial conforme a legislação processual civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator