Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0271576-87.2024.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCO INACIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E DE VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 01. Apelação cível contra sentença proferida em ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência, que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de refinanciamento bancário e de indenização. 02. Consumidor sustenta que celebrou contrato de refinanciamento com instituição financeira, com promessa de estorno de valores que não teria sido cumprida, além de alegada imposição de seguro como condição para a contratação. 03. Sentença que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas concluiu pela regularidade do negócio jurídico e pela insuficiência probatória das alegações autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 04. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a nulidade do contrato de refinanciamento; (ii) restou comprovada a promessa de estorno de valores ou a prática de venda casada; e (iii) é devida indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 05. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, que não dispensa a parte autora da produção de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 06. Os documentos apresentados pelo autor, consistentes em capturas de mensagens eletrônicas desacompanhadas de autenticação, não possuem força probatória suficiente para comprovar promessa de estorno ou descumprimento contratual. 07. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, mediante validação eletrônica, liberação de crédito e demonstração do proveito econômico obtido pelo consumidor. 08. Não restou demonstrada a imposição de seguro como condição para o refinanciamento, afastando-se a alegação de venda casada. 09. Ausente ato ilícito ou violação a direito da personalidade, inexiste dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor da apresentação de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Comprovada a regularidade da contratação de refinanciamento bancário e ausente demonstração de promessa de estorno, de venda casada ou de ato ilícito, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, sendo indevida a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 39, I; CC, art. 422; CPC, arts. 369, 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 2.224.321/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 15.12.2025; STJ, AREsp nº 3.012.913/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.12.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200174-21.2024.8.06.0170, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 15.04.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença proferida pelo juiz atuante na 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Francisco Inácio da Silva em desfavor de Banco Bradesco S/A. Na inicial, a questão central gira em torno da validade do contrato de refinanciamento firmado entre as partes, pois o autor alega que ter firmado acordo de refinanciamento de suas dívidas com a instituição bancária, ficando ajustado com a devolução de determinada quantia, a qual, contudo, não foi realizada. Sustenta que a conduta do banco caracterizou violação à boa-fé contratual, obrigando-o a recorrer ao Poder Judiciário para buscar a anulação do contrato celebrado e a correspondente indenização. Na sentença (ID 32920728), o magistrado fundamenta que a relação jurídica entre as partes se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), especialmente em seu artigo 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova a favor do consumidor. O magistrado reconheceu a hipossuficiência do autor, tanto técnica quanto econômica, diante da instituição financeira. Contudo, argumentou que a inversão do ônus da prova não exime completamente o autor de apresentar, ainda que minimamente, provas que fundamentem o direito pleiteado. O juízo verificou que o autor apresentou como prova de seu direito, dentre outros documentos, relação de consignados, certificado de título de capitalização, contracheques, mensagens no WhatsApp, demonstrativos de valores das parcelas e e-mails. Já o banco, em sua contestação, juntou aos autos extratos bancários e relatórios de dados da contratação, alegando a solicitação do contrato via aplicativo, validada por senha e chave de segurança do autor, e a liberação do crédito na conta deste. A sentença, assim, concluiu que o banco conseguiu demonstrar a regularidade do negócio jurídico, comprovando que o refinanciamento foi efetivado com proveito econômico ao autor, afastando as alegações de falha na prestação do serviço. O magistrado destacou que não há nos autos probabilidade de veracidade das alegações do autor de que o estorno prometido não fora realizado, sendo suas provas consideradas frágeis e insuficientes, especialmente pelos documentos eletrônicos não autenticados. Irresignado, o promovente ingressou com Recurso de Apelação (ID 32920730), no qual alega que a decisão foi contrária à documentação e fundamentação jurisprudencial apresentadas. Afirma que firmou contrato de refinanciamento em 17 de julho de 2024, no valor de R$ 2.907,07 por 96 parcelas, sendo prometido pela gerente do banco que receberia um estorno de R$ 3.369,58, o que nunca se concretizou. Além disso, argumenta que foi forçado a contratar um seguro no valor de R$ 3.000,00 como condição para liberação do empréstimo, caracterizando venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Tentativas de resolução amigável via mensagens e e-mails foram infrutíferas, obrigando o recorrente a buscar o Judiciário. Como fundamentos jurídicos do recurso, sustenta a violação à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), dada a não devolução do valor prometido e a imposição do seguro. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para inversão do ônus da prova, argumentando que o banco não produziu provas suficientes quanto à regularidade do contrato e cumprimento das obrigações acessórias. Ao final, o recorrente requereu: a manutenção do benefício da justiça gratuita; a nulidade do contrato de refinanciamento firmado; a condenação do Banco Bradesco S.A. à restituição das quantias de R$ 3.369,58 e de R$ 3.000,00; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20%. Em contrarrazões (ID 32920734), o promovido alegou a regularidade da contratação, afirmando que o refinanciamento foi realizado com a autorização do cliente, mediante validação de senha. Defendeu que o autor usufruiu dos benefícios do negócio jurídico e que não há ilicitude na contratação do seguro. Ressaltou a ausência de provas suficientes por parte do autor e que a reprodução das alegações iniciais, sem impugnar os fundamentos da sentença, viola o princípio da dialeticidade, constituindo ineptidão do recurso. Argumentou ainda que não há danos morais a serem indenizados, já que o autor não demonstrou nenhum dano à personalidade que ultrapassasse o mero aborrecimento. Pediu, portanto, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade ou, subsidiariamente, a manutenção da sentença e a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao autor, na hipótese de acolhimento parcial do apelo. É o relatório. Decido. VOTO Recurso que preenche os requisitos de admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço referente a contratação de refinanciamento, tendo em vista a alegativa do promovente de que o banco promovido não cumpriu com as obrigações acordadas, pois "o banco promovido ficou de estornar ao autor, no dia 02.08.2024, a importância de R$3.369,58 (três mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), valor atinente ao troco/parcela única do somatório de todos os empréstimos que o promovente havia refinanciado". Diante desse cenário, busca o promovente/apelante seja declarada a nulidade do contrato de refinanciamento e condenado o promovido no pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre referir tratar-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que identificado o consumidor e o fornecedor de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. De se destacar que o art. 3º, §2º, do CDC, apresenta de maneira expressa a atividade bancária no seu conceito de serviço. Ainda, o Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na Súmula nº 297, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em cotejo aos documentos que instruem o presente feito, todos devidamente submetidos ao contraditório, como bem referido pelo magistrado de piso, não se vê presente nenhuma causa que macule a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, a despeito dos argumentos ventilados pela parte autora. Explico. O magistrado de primeiro grau corretamente reconheceu a hipossuficiência técnica e econômica do promovente, sem, contudo, desconsiderar que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de produzir um mínimo conjunto probatório apto a conferir plausibilidade às alegações formuladas na peça inicial. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que a inversão probatória não pode ser interpretada como presunção absoluta em favor do consumidor, sendo imprescindível a apresentação de elementos mínimos de prova. Nesse sentido, trago alguns julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVADA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTS. 186 E 927 DO CC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito. 2. Rever as conclusões quanto a responsabilidade civil da instituição financeira e quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Caracteriza deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a mera indicação de dispositivos de direito material sem demonstração clara e particularizada do modo pelo qual o acórdão recorrido os teria violado. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 2.224.321/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, co ncluiu pela validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A conclusão alcançada pela Corte local para aplicação da multa por litigância de má-fé se deu com fulcro nas circunstâncias fáticas e nas provas carreadas aos autos, sendo inviável o seu reexame na estreita via do recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp n. 3.012.913/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) Assim, inversão do ônus da prova facilita a defesa do consumidor, mas não o desobriga de instruir o processo com o mínimo de provas possíveis (indícios) para tornar verossímil a sua alegação. Nesse contexto, em análise às peças processuais, em especial os documentos que instruem o feito, observa-se que o autor limitou-se a juntar aos autos prints de mensagens de WhatsApp e e-mails desacompanhados de ata notarial ou de qualquer mecanismo de autenticação apto a comprovar sua integridade. Tratam-se, isso sim, de documentos unilaterais que em nenhum momento apresentam minimamente qualquer concordância do banco com a restituição de valores por ele referidos na inicial (R$3.369,58). A utilização de diálogos extraídos de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, é admitida como meio de prova no processo judicial brasileiro, nos termos do art. 369 do CPC. Contudo, capturas de tela isoladas apresentam reduzida força probatória, pois podem ser facilmente adulteradas. Para que produzam efeito probatório consistente, é indispensável demonstrar a autenticidade e a integridade do conteúdo, o que normalmente se faz por meio de ata notarial, exame pericial ou observância da cadeia de custódia. Assim, a ausência de validação dos documentos eletrônicos compromete sua confiabilidade, não sendo possível utilizá-los como prova robusta da alegação de que o banco teria prometido estorno no valor de R$3.369,58 (três mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), como alega o promovente em sua peça inicial, sendo eventual descumprimento o motivo maior do pedido de decretação de nulidade do refinanciamento. Por outro lado, o banco recorrido logrou comprovar a regularidade da contratação, apresentando extratos, dados de validação por senha e chave de segurança pessoal do autor, bem como comprovante de liberação do crédito em sua conta bancária. Consta dos autos que o refinanciamento foi firmado em 17/07/2024 mediante autenticação eletrônica realizada pelo próprio promovente, sendo liberado, após as compensações devidas, o valor remanescente de aproximadamente R$8.000,00 (oito mil reais), devidamente depositado na conta de titularidade do recorrente. Tais documentos demonstram que o contrato foi celebrado de forma regular e que o autor usufruiu economicamente da operação financeira. Nesse ponto, o acervo probatório é contundente ao evidenciar que não houve qualquer descumprimento contratual por parte da instituição financeira, de modo que não subsiste a alegação de que teria sido prometido estorno pecuniário que não se concretizou. Como bem referido pelo magistrado na sentença apelada, este Eg. Tribunal de Justiça teve oportunidade de enfrentar questão similar, envolvendo igualmente contrato de refinanciamento bancário. Na ocasião, decidiu-se pela improcedência do pedido diante da comprovação de assinatura do contrato, liberação de valores e inexistência de ilicitude (TJCE - Apelação Cível nº 0200174-21.2024.8.06.0170, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 15/04/2025). No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À TESE DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO PARA A CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO SOB A MODALIDADE ¿REFINANCIAMENTO¿. CONTRATO LIQUIDADO QUE POSSUI O MESMO VALOR DA NOVA OPERAÇÃO FIRMADA. INEXISTÊNCIA DE TROCO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE NUMERÁRIO PARA A AUTORA. TED INEXIGÍVEL. TRANSAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA AVENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento ao recurso da instituição financeira e julgou prejudicado o recurso da autora, ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em verificar se o acórdão atacado padece do vício de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da norma processual, os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento vinculadas, prestando-se tão somente a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando estas se revelarem omissas, obscuras ou contraditórias, ou, ainda, para sanar erro material. Não constituem, portanto, instrumento adequado para o reexame de questões já apreciadas. 4. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela caracterizada pelas situações em que o julgador deixa de se manifestar sobre matéria indispensável à correta solução da lide (art. 1.022, inciso II, do CPC). 5. No caso em exame, verifica-se que a decisão colegiada, de fato, não se manifestou sobre a tese de que não houve prova da disponibilização do numerário correspondente na conta bancária da autora. A detida análise dos autos revela, todavia, que o empréstimo consignado objeto da lide foi firmado sob a modalidade ¿refinanciamento¿. Em casos tais, somente há necessidade de prova da disponibilização de crédito na conta bancária da autora caso haja diferença entre o valor do contrato liquidado e o novo pacto firmado, o chamado ¿troco¿, o que não restou verificado na hipótese. 6. A transação foi efetivada diretamente entre as instituições financeiras envolvidas, não havendo que se exigir a apresentação de prova de repasse de crédito para a conta bancária da autora, ora embargante. 7. Nesses termos, conforme assinalado no acórdão atacado, a instituição financeira se desonerou do ônus probatório que lhe foi atribuído. O vício identificado pela parte deve ser sanado, contudo, sem efeitos infringentes, devendo permanecer hígido o acórdão que deu provimento ao recurso da instituição financeira para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ EDcl: 01112422620178060001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 06/06/2025; TJCE ¿ AC: 02001016220228060059, Rel. Des. Jose Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 20/08/2024; TJCE ¿ AC: 02102405320228060001, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 24/07/2024; TJCE ¿ AC: 0008373-44.2016.8.06.0122, Rel. Des. Inacio De Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 22/11/2023; TJCE ¿ AgInt: 02058821620208060001, Rel. Des. Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 26/10/2022. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0050647-57.2021.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 30/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I ¿ CASO EM EXAME:
Trata-se de apelação cível interposta por Hosana Zelia Nobre em face da sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pleito autoral nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que contende com Banco Bradesco S/A. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O Cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a decisão de 1º grau que julgou improcedente o pleito autoral. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: ¿O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras¿; As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Preceitua a lei consumerista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bem como que deve comprovar a ocorrência das excludentes a fim de se eximir do dever de arcar com os danos ocasionados ao consumidor: Conforme relatado, a demanda versa, em síntese, sobre suposta fraude bancária, aduzindo a autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, sem que tenha contratado qualquer modalidade de empréstimo consignado. Diante disso, buscou a declaração de inexistência do contrato que afirma como indevido, com a consequente restituição do montante indevidamente descontado e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Nessa esteira, não há motivos para se afastar a legitimidade da documentação apresentada pelo réu em sua defesa, que demonstra a efetiva contratação, pelo demandante, dos serviços bancários em questão. Restou comprovado a ausência de elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade, inexistência de contrato pactuado livremente pelas partes ou não recebimento do dinheiro pelo promovente. IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido. _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: EAREsp nº 676.608/RS, Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: Apelação Cível - 0201993-62.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025 (TJCE - Apelação Cível - 0226359-89.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) Também não prospera a alegação de venda casada, pois o autor não apresentou prova mínima de que a contratação do seguro teria sido imposta como condição para o refinanciamento, além do que a contratação do seguro, quando questionada pelo promovente foi acolhida pela instituição financeira ré que efetuou a devolução dos valores, não havendo demonstração de qualquer prejuízo específico ou dano efetivo decorrente da contratação. Aqui, mais uma vez, vale referir que a simples alegação de ter sido "forçado" à contratação do seguro não se sustenta, sobretudo diante da inexistência de prova idônea a corroborá-la. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não há falar em reparação, uma vez que a existência de contrato regularmente celebrado, sem demonstração de ato ilícito, impede o reconhecimento de dano moral. ISSO POSTO, conheço o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, oportunidade em que majoro o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte promovente para 12% (doze por cento), mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão de ter sido deferida a gratuidade judiciária em favor do autor (art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator