Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TERESA CANUTO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL COM BASE NA TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO DANO COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que extinguiu, com resolução de mérito, ação de revisão do PASEP, ao reconhecer a prescrição da pretensão relacionada à má gestão de conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a preliminar suscitada pelo recorrido e definir se a pretensão de indenização por danos materiais e morais, relativos à má gestão da conta PASEP, encontra-se prescrita. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois a apelação impugna de forma específica a sentença extintiva baseada na prescrição. 4. Aplica-se a tese do Tema 1150 do STJ e a teoria da actio nata, estabelecendo-se o prazo prescricional decenal, com termo inicial no momento da ciência do dano. Reconhece-se a prescrição, pois a ação foi proposta mais de dez anos após a data em que a autora teve ciência do saque de sua conta PASEP, conforme narrado na petição inicial. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3001387-16.2024.8.06.0163 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por TERESA CANUTO DO NASCIMENTO visando à reforma da sentença de ID nº 19746954, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito/CE, nos autos de ação de revisão do PASEP, proposta pela recorrente em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelada. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: (…)
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, a cobrança ficará adstrita ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Irresignada com a r. sentença, a promovente apresentou apelo recursal no ID nº 19746955, sustentando que a decisão do juízo de origem desconsiderou a natureza subjetiva do ato ilícito complexo discutido nos autos, em que não houve ciência inequívoca da lesão no momento do saque, por ausência de fornecimento de extratos ou demonstrativos da conta vinculada. Defende a aplicação da tese firmada no Tema 1.150/STJ, segundo a qual a contagem do prazo prescricional deve se iniciar apenas quando verificada a efetiva ciência da violação do direito, tanto em conteúdo quanto em extensão. Aponta que apenas em 04/12/2023 teve acesso aos extratos microfilmados, o que lhe permitiu identificar os danos sofridos, razão pela qual a pretensão indenizatória não poderia ser considerada prescrita. Aduz ainda que a sentença desconsiderou pedidos de produção de prova pericial feitos por ambas as partes, violando o contraditório, a ampla defesa e o dever de fundamentação (art. 93, IX da CF/88 e art. 11 do CPC). Requer, ao final: a) a manutenção do benefício da justiça gratuita; b) o recebimento do recurso em ambos os efeitos, com intimação do apelado para apresentar contrarrazões; c) o provimento do recurso para afastar a prescrição, reconhecendo a tempestividade da ação; d) o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória, com apresentação de tréplica e realização das diligências requeridas. Instada para se manifestar, a demandada apresentou contrarrazões de apelação cível no ID nº 19746961, requerendo, preliminarmente, o não recebimento do apelo recursal, ante a ausência da dialeticidade. No mérito, pede o desprovimento do recurso. Parecer do Ministério Público no ID nº 21341001, no qual o Parquet deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso, por entender que a hipótese não atrai a indispensabilidade de seu pronunciamento como fiscal da ordem jurídica, opinando, contudo, pelo regular prosseguimento do feito, porque presentes os pressuposto de admissibilidade recursal. É o breve relatório. VOTO Consoante suso relatado,
trata-se de Recurso de Apelação interposto por Teresa Canuto do Nascimento, contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito/CE, que extinguiu com resolução do mérito a ação de revisão do PASEP ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A. De início, é imperioso mencionar que não é necessário suspender o processo, devido a afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a tese debatida trata acerca do ônus de provar os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, enquanto o presente recurso trata unicamente acerca da prescrição do direito material. Antes de adentrar ao mérito da irresignação autoral, necessário enfrentar a preliminar contrarrecursal suscitada pela instituição financeira recorrida, quanto à suposta ausência de dialeticidade recursal. De logo, adianto que a preliminar aventada não merece vingar. Explico. DO MALFERIMENTO DA DIALETICIDADE RECURSAL Em sede de contrarrazões, a instituição financeira recorrida suscitou preliminar de ausência de impugnação específica à sentença, pois o recurso de apelação interposto não apresentou argumentação que guarde relação com a sentença, tendo se limitado a reproduzir argumentos já apresentados nos autos. Contudo, não assiste razão à parte apelada. Da análise das razões de apelação de ID nº 19746955, a recorrente apresenta o seu inconformismo face aos termos da sentença que julgou extinguiu a demanda por reconhecer a prescrição, de forma que deve ser rejeitada a preliminar de malferimento ao primado da dialeticidade recursal. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência e passo a análise do mérito recursal. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição. Conforme relatado na exordial, a autora/apelante é servidora pública aposentada, com inscrição no PASEP, tendo recebido o saldo da conta em dezembro de 2004. Afirma, em sede de exordial, que somente após o saque dos valores disponibilizados na sua conta PASEP, se deu conta dos valores que deixou de receber quando passou para a inatividade, uma vez que não houve a devida correção e atualização monetária. De início, importante destacar as recentes teses firmadas no julgamento do Tema nº 1.150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos acrescidos) Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) Nesse sentido, o Tema nº 1.150 /STJ dispôs sobre o prazo prescricional para os casos em análise, o qual restou consolidado o prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, assim como a aplicação da teoria da actio nata. Com isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No presente caso, resta caracterizada a prescrição, uma vez que a própria autora considera que o prazo prescricional teve início em 29/12/2004, quando teve conhecimento do dano sofrido, confira-se o narrado na inicial: (...) Ocorre que, ao promover o saque em 29/12/2004, a autora foi surpreendida com uma quantia irrisória que não ultrapassa o valor de R$ 1.319,64 (um mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos) mesmo após 25 anos de prestação de serviço público. Ademais, observa-se que a pretensão foi deduzida em 29/10/2024, com o protocolo e distribuição da petição inicial, ou seja, depois do prazo decenal em questão que findou em 29/12/2014. Nesse sentido, em situações análogas, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTA PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação revisional proposta em face do Banco do Brasil S/A, com fundamento na prescrição da pretensão autoral. A autora sustenta a inocorrência do prazo prescricional reconhecido pelo magistrado de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional decenal para a propositura da ação de reparação de danos referentes a valores não atualizados da conta PASEP, considerando-se o conhecimento inequívoco do dano pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional ocorre quando o titular, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques ou da ausência de atualização dos rendimentos da conta. 5. No caso concreto, a própria autora declarou que percebeu o prejuízo no momento do saque realizado em 06/04/1999, marco a partir do qual o prazo prescricional começou a fluir. 6. Decorrido o prazo de 10 anos sem a propositura da demanda, configura-se a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do artigo 205 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O prazo prescricional decenal para a propositura de ação relacionada à correção de valores do PASEP tem início quando o titular da conta toma ciência inequívoca do dano." Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0244014-06.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2. De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3. De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4. A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5. Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6. No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7. Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016. Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8. Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 10 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) (grifos acrescidos) Outrossim, necessário trazer a lume que a parte autora, ora apelante, alegou apenas em sede de apelação que o termo inicial do prazo prescricional deve ser da data que obteve os extratos e microfilmagens da conta PASEP em clara tentativa de inovação recursal. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da prescrição, uma vez que o direito de ação foi exercido fora do prazo legalmente estabelecido. A sentença que julgou improcedente o pedido, com base na configuração da prescrição, está em plena conformidade com a legislação vigente e com os princípios jurídicos aplicáveis, não merecendo, portanto, qualquer reproche. Ante as razões delineadas, conheço do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com respaldo no artigo 85, §11º, do CPC, observando-se a gratuidade judiciária deferida em prol da recorrente nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR