Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R.h. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para se manifestar sobre a petição e documentos inseridos nos ids 159756507 e 159756508, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para requer o que entender devido. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3001086-74.2023.8.06.0011 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte embargada manifeste-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Empós decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria. Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
12/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/03/2025, 09:48
Mero expediente
10/03/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 08:46
Documento
07/03/2025, 08:46
Petição
06/03/2025, 18:02
Publicação
28/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/02/2025, 11:19
Provimento
25/02/2025, 13:54
Mérito
25/02/2025, 12:53
Petição
25/02/2025, 12:52
Para julgamento de mérito
21/02/2025, 12:22
Conclusão (para julgamento)
21/02/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 07:53
Documento (Certidão)
11/02/2025, 07:52
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2025, 16:04
Publicação
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001086-74.2023.8.06.0011.
RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros
RECORRIDO: MARILENE DE ALMEIDA OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3001086-74.2023.8.06.0011 - Recurso Inominado Cível
Recorrente: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A Recorrida: MARILENE DE ALMEIDA OLIVEIRA Origem: 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DE PASSAGEM PELA AUTORA. FORÇA MAIOR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO PASSAPORTE ATRIBUÍDA À POLÍCIA FEDERAL. PEDIDO DE REEMBOLSO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DE TARIFA ESCOLHIDA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A em face da sentença (ID 15964749) julgando a ação procedente, condenando a companhia ao reembolso do valor das passagens, deduzida apenas a penalidade de 5% (cinco por cento), uma vez que o percentual de quase 100% descontado é considerado abusivo devendo a cláusula de não reembolso ser afastada. Em suas razões (ID 15964752), alega a promovida não haver cometido qualquer tipo de ilícito jurídico, já que há custos operacionais a partir do momento da contratação do serviço e que, no caso em questão, a tarifa contratada não possuía a opção de remarcação gratuita. Além disso, afirma que não houve, junto a TAP, a solicitação de remarcação ou de reembolso dos bilhetes, sendo de total responsabilidade da agência de viagens e não da transportadora, por fim informa que a Recorrida sabia que eventual remarcação/cancelamento estava sujeito às regras tarifárias do bilhete adquirido, consoante também prevê a legislação vigente requerendo a reforma do julgado com a improcedência do pleito inicial. Contrarrazões (ID 15964757) apresentada defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos legais, acolho o recurso interposto, passando a analisá-lo. O caso em destaque discute a possibilidade de restituição dos valores dispendidos na aquisição, com cláusula de não reembolso, de passagens aéreas, ante a desistência dos consumidores, que, relativamente ao caso concreto, as teria comprado em meados de julho de 2022, mas desistido antes do embarque, tendo em vista se tratar de voo internacional no qual seria preciso a apresentação de passaporte. Todavia a Policial Federal suspendeu a emissão de novos passaportes em 16 de novembro, sendo que a autora conseguiu agendamento apenas em 12/02/2023, quando já haveria passado a data da passagem. A sentença reconheceu, corretamente, devida a restituição dos valores desembolsados, entendendo que a retenção de quase 100% (cem por cento) da quantia paga caracteriza abusividade, a atrair o disposto no art. 51, VI, CDC. Ademais, preceitua o Código Civil pátrio, em seu art. 740: Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. Sobre outro ponto de vista, a Agência Nacional de Aviação, mediante Resolução 400, explica que cliente tem o prazo de 24 horas a partir do momento da compra para solicitar o cancelamento ou alteração da reserva sem a cobrança de nenhuma multa, desde que exista um prazo de 7 dias entre a compra e a data do voo. No caso em questão, a solicitação de cancelamento adveio meses depois e as devidas taxas foram impostas. De todo modo, não se pode perder de vista a ocorrência de questões burocráticas que impossibilitariam as consumidoras de usufruir do serviço contratado, sem ter ao menos a opção de remarcar a viagem, conforme se depreende dos documentos anexados aos autos. Nesse aspecto, colhe-se da jurisprudência: CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA PROMOCIONAL. DESISTÊNCIA. SOLICITAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. PASSAGENS AÉREAS NÃO UTILIZADAS. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO DE REEMBOLSO PELA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE VÔO. POSSIBILIDADE. VALOR COBRADO EQUIVALENTE A US$ 200,00 POR PASSAGEM CANCELADA QUE SE MOSTRA ABUSIVO. LIMITAÇÃO A 10% DO VALOR CONTRATADO. DANO MORAL INOCORRENTE. MERO DESACERTO CONTRATUAL. 1. A autora adquiriu passagens promocionais para os Estados Unidos via internet no valor de R$ 6.581,00, mas, em razão de desistência da viagem, solicitou o reembolso do valor pago. Todavia, lhe foi cobrado uma taxa de cancelamento no valor de R$ 2.487,69, equivalente a US$ 200,00 por passagem cancelada. 2. A taxa é cobrada em caso de reembolso de valores, em conformidade com o contrato de prestação do serviço firmado com a ré (fls. 64/71). Bilhete adquirido mediante tarifa promocional, o que afasta a incidência da regra do art. 7º, II e § 1º, a portaria 676/GC - 5 da ANAC, nos termos do § 2º, do mesmo artigo, que reza: "§ 2° O reembolso de bilhete adquirido mediante tarifa promocional obedecerá às eventuais restrições constantes das condições de sua aplicação". 3. Todavia, a cobrança de taxa de reembolso no valor de US$ 200,00 por cada passagem cancelada se mostra abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, que inquina de nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". 4. Assim, a taxa de retenção de valores em razão de pedido de reembolso de passagem deve ser limitada a 10% do valor pago, ou seja, a R$ 658,10, tendo em vista que a desistência foi motivada por obrigação profissional do esposo da autora, que teve revogada a concessão de férias pelo empregador. 5. A repetição de valores deve ser simples, não em dobro, visto que não se trata de hipótese de cobrança indevida, mas sim retenção de valores por desistência contratual. 6. Dano moral afastado tendo em vista se tratar de hipótese de mero desacerto contratual, tendo aplicação a Proposição nº 5, do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Gramado - maio/2005, que estabelece: "O descumprimento ou a má execução dos contratos só gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos da personalidade - aprovada por unanimidade". Na hipótese, não se observa lesão a algum desses direitos da personalidade, ou seja, à vida, à integridade física, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à vida privada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71004848586, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em: 22-05-2014) JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS. PANDEMIA - COVID-19. CANCELAMENTO DE PASSAGEM. PEDIDO DE REEMBOLSO. TARIFA PROMOCIONAL NÃO REEMBOLSÁVEL. "TARIFA LIGHT". RETENÇÃO INDEVIDA. CANCELAMENTO REALIZADO COM ANTECEDÊNCIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO INTEGRAL. ART. 51 DO CDC. TAC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, tendo em vista o não esgotamento do prazo para restituição do valor da passagem aérea cancelada, no período da pandemia, ou para a concessão de crédito. 2. A relação jurídica entre as partes é consumerista, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 3. O autor/recorrente, em 01/11/2019, adquiriu passagens aéreas de voos operados pela ré/recorrida, trecho ida e volta (Brasília - São Paulo), para os dias 03/04/2020 e 08/04/2020, pelo valor de R$ 682,84 (ID 22745841). Na data de 17/03/2020, o recorrente solicitou o cancelamento (ID 22745842), em razão da pandemia do coronavírus. Nada obstante, não foi ressarcido, sob a alegação de que as tarifas promocionais compradas não dão tal direito. 4. O termo de Ajustamento de Conduta (TAC), celebrado em 20/03/2020 entre o MPF, MPDFT, Ministério da Justiça e a Associação Brasileira das Empresas Aéreas (ABEAR), para regramento dos cancelamentos de voos nacionais e internacionais por conta da pandemia do COVID-19, prescreve, no item 3, parágrafo 1º, que: "o passageiro que tiver adquirido bilhete de passagem até a data de assinatura deste TAC e que possuir ticket de passagem para voo nacional ou internacional a ser operado entre 01 de março de 2020 e 30 de junho de 2020, poderá, sem a aplicação de taxas ou de eventuais multas, CANCELAR a sua viagem, mantendo o valor integral do ticket em crédito que será válido por 01 (um) ano a contar da data do voo". Já em hipótese de reembolso, diz o parágrafo 2º, do item 3 do aludido TAC: "No caso de solicitação de reembolso por parte do passageiro, aplicar-se-ão as multas e taxas contratuais previstas nas regras tarifárias e o valor residual será reembolsado em até 12 (doze) meses, a contar da data de solicitação de reembolso feita pelo passageiro". 5. Na hipótese, a reserva de ID 22745841 - p. 1 traz a informação de que as passagens aéreas adquiridas correspondem à "tarifa Light", em que não se admite o reembolso. Nada obstante, o art. 740, do CC, dispõe que "o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada". Assim, incabível a retenção integral do valor da passagem pela companhia aérea, considerando que esta foi cancelada com, aproximadamente, 1 mês de antecedência, possibilitando, inclusive, a sua renegociação. Com efeito, o Código Civil ressalva a necessidade de observância das normas nele dispostas, quando o transporte exercido por concessão reger-se por normas regulamentares (art. 731, do CC). Ademais, cumpre destacar a prevalência da Lei civil em hipótese de conflito com disposição regulamentar da ANAC, sendo nula a "cláusula contratual que prevê a retenção de 100% do valor do bilhete aéreo em caso de desistência do consumidor, porquanto não guarda amparo na legislação de regência e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea, sob pena de enriquecimento sem causa da cia aérea (art. 51, do CDC)". (Acórdão 1227286, 07013051220198070011, Rel. Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/02/2020, dje: 11/02/2020). 6. Embora haja o direito ao ressarcimento do valor da passagem, este deve se dar em até 12 meses da solicitação do cancelamento (17/03/2020), nos termos do TAC, considerando, outrossim, ser medida razoável, em face da crise econômico-financeira que afetou o setor aéreo, dado o isolamento social, fruto da pandemia. 7. Uma vez que não demonstrada violação a direitos de personalidade e considerável perda de tempo útil para a solução do problema, descabe indenização por dano moral. 8. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada, apenas para que seja restituído o valor das passagens aéreas, o que deverá ser feito dentro do prazo de 12 meses, a partir de 17/03/2020. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 9. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1332795, 07190609720208070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 9/4/2021, publicado no DJE: 10/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E CONSUMIDOR. BILHETE AÉREO - DESISTÊNCIA IMOTIVADA - PEDIDO DE REEMBOLSO. MULTA CONTRATUAL - LEGALIDADE - ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 740 do Código Civil, o passageiro tem o direito ao reembolso da passagem, desde que a rescisão se opere em tempo suficiente para o transportador renegociar o assento. 2. Cuidam-se os autos de recurso interposto pela Cia Aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, em decorrência rescisão contratual e retenção de multa. 3. Não merece prosperar os fundamentos da companhia aérea de que tem direito à retenção de 100% do valor das passagens aéreas adquiridas pelo autor, sob o argumento de que os bilhetes foram adquiridos na tarifa promocional. 4. Restou incontroverso nos autos que a comunicação do cancelamento das passagens aéreas ocorreu em prazo superior a 30 dias da data prevista para a viagem, tempo suficiente para nova comercialização dos bilhetes/assentos (ID 20873540). 5. É nula a cláusula contratual que prevê a retenção de 100% do valor do bilhete aéreo em caso de desistência do consumidor, porquanto não guarda amparo na legislação de regência e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea, sob pena de enriquecimento sem causa da cia aérea (art. 51, do CDC). (Acórdão 1227286, 07013051220198070011, Rel. Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/02/2020, dje: 11/02/2020). De outra visada, a qualificação do bilhete como promoção ou não é decisão arbitrária da Cia aérea e, assim, não vincula o consumidor e nem a potência de afastar a aplicação da lei que rege a matéria. 6. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a abusividade contratual e limitou os encargos rescisórios a 5% do valor pago pela passagem aérea, visando manter o equilíbrio da relação entre as partes, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (TJDFT - Acórdão 1313891, 07199503620208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 12/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL E REGRAMENTO INTERNO. DIÁLOGO DAS FONTES. CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS. TAXA DE REEMBOLSO. LIMITAÇÃO DA MULTA A 10% DO VALOR PAGO. PERCENTUAL RAZOÁVEL. SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO FALTANDO POUCOS DIAS PARA A DATA DE EMBARQUE. VIAGEM AÉREA INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TESE DO DESVIO PRODUTIVO. SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA NORMALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002860320208060221, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 26/03/2021). PEDIDO DE REMARCAÇÃO OU REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DETERMINADA NO JUÍZO A QUO. ACERTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30019277620228060020, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024) Assim consideradas as nuances peculiares do caso concreto, não há como se sustentar a hipótese de retenção do valor total desembolsado, por se tratar de medida abusiva para com o consumidor, devendo a transportadora seguir os preceitos do art. 740, § 3º, CC, ou seja, aplicar a multa de no máximo 5%. Isso posto, recebo e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custa e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa. É como voto. Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
04/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/02/2025, 14:22
Não-Provimento
31/01/2025, 09:39
Mérito
31/01/2025, 07:56
Petição
30/01/2025, 18:49
Para julgamento de mérito
08/01/2025, 10:27
Publicação
16/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
12/12/2024, 15:44
Mero expediente
12/12/2024, 12:13
Recebimento
19/11/2024, 16:43
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 16:43
Distribuição (sorteio)
19/11/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO R. h. Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta, escrita, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dicção do § 2º, do art. 42 do citado diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 30029336920228060004.
autora: a reembolso do valor de R$ 7.758,80 (sete mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), deduzida apenas a penalidade de 5% (cinco por cento), corrigido monetariamente da data da compra, com incidência de juros de 1% da data da citação; já o pedido de danos morais, julgo improcedente, pelas razões acima expostas. Deixo para apreciar o pedido de gratuidade e sua impugnação, caso haja recurso, conforme art. 54 e parágrafo único da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e sem honorários a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual. P. R. I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MICHELE ALENCAR DA CRUZ ALCÂNTARA JUÍZA LEIGA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito 1Acórdãos representativos Acórdão 1229620, 07038496120198070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 19/2/2020; Acórdão 1227334, 07376575120198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020; Acórdão 1189497, 07024318220198070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019; Acórdão 1172970, 07486586720188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 30/5/2019; Acórdão 1159992, 07414027320188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 28/3/2019.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3001086-74.2023.8.06.001 Promovente: MARILENE DE ALMEIDA OLIVEIRA Promovido: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outras PROJETO DE SENTENÇA Vistos, em inspeção interna. Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais, alegando a parte autora que adquiriu passagens aéreas através de agências de duas das rés, para voar pela companhia aérea também requerida, no valor de R$ 7.758,80 (sete mil e setecentos e cinquenta e oito reais). Entretanto, a viagem não ocorreu, por depender de emissão de passaporte, e haver suspensão neste serviço pela Polícia Federal Brasileira, logo após a aquisição da viagem. Alega, ainda, que solicitou o cancelamento da viagem com o reembolso e foi informada de que só receberia R$ 200,00 (duzentos reais). Aduz também que o valor cobrado para remarcar a viagem era exorbitante. Portanto, postula o direito de remarcação sem ônus, ou a restituição da quantia paga, bem como danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, a requerida H&M - Turismo e Educação Ltda. apresenta preliminares, a primeira de ilegitimidade de parte, por ser mera intermediária, sendo a companhia aérea ser responsável pela remarcação ou reembolso das passagens; a segunda de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito. No mérito, argumenta que os documentos necessários pela viagem é responsabilidade do passageiro, não havendo relação de causalidade para a ré sobre a suspensão de emissão de passaporte; que a autora deixou ocorrer o no show não tendo direitos a danos. Ao final, pugna pela ausência de danos passíveis de indenização e improcedência da ação. Já a requerida TAP impugna a justiça gratuita e no mérito defende que a tarifa adquirida pela autora não é reembolsável em caso de cancelamento. Argumenta que ao adquirir as passagens, a autora concordou com os termos e condições da mesma. Aduz que os descontos e multas são legítimos. Defende que não há dano moral indenizável. Pugna pela improcedência da ação. Ocorrida a audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo. Conforme certidão de Id. 80054413, a parte requerente deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica. Na Id 80212611 foi anunciado o julgamento antecipado da lide, intimando-se as partes que silenciaram, vindo os autos conclusos para julgamento. Compulsando os autos, no despacho de Id. 83561852, o julgamento foi convertido em diligências, uma vez identificada a falta de citação da corré ALEXANDRA EUROPA VIAGEM, com indicação de domicílio no exterior. Intimando-se a parte autora para fornecer endereço no Brasil para esta requerida, posto a inadmissibilidade de citação por rogatória nos juizados, a parte autora pleiteou a exclusão da mesma do polo passivo. É a síntese do necessário. Decido. Sobre o pleito de exclusão da corré, não se faz necessária a anuência das demais requeridas, pois se trata de relação de consumo, pela presença dos arts. 2º e 3º na conceituação das partes. Em sendo assim, existe responsabilidade solidária entre os fornecedores do serviço, conforme os arts. 7º parágrafo único e 25, §1º do CDC. Diante da responsabilidade solidária, a parte autora pode optar ajuizar a demanda contra um, alguns, ou todos os fornecedores. Caracterizando assim a existência de um litisconsorte facultativo. Como bem já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: 2005822-67.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Compra e Venda Relator(a): Cesar Luiz de Almeida Comarca: Vinhedo Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/02/2022 Data de publicação: 24/02/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CORRÉ NÃO CITADA DO POLO PASSIVO DA LIDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANTO A CORRÉ AINDA NÃO CITADA QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DAS DEMAIS OCUPANTES DO POLO PASSIVO DA LIDE - CABÍVEL O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOMENTE EM FACE DAS CORRÉS JÁ CITADAS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Portanto, possível a homologação da desistência, equivalente ao pedido de exclusão, contra a corré ALEXANDRA EUROPA VIAGEM, dando continuidade no feito, quanto as demais requeridas, passa-se a análise das preliminares. Diante da relação de consumo e da responsabilidade solidária das rés, a companhia aérea e a intermediadora de vendas de passagens, resta indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva aventada por ambas. Ademais,
trata-se de pedido de reembolso, cujos os valores foram pagos diretamente ao preposto da agência ré intermediadora, conforme Id. 57768610, mas para realizar pagamento também a companhia aérea. Já há precedentes em Turmas Recursais nos Juizados no Ceará sobre a ilegitimidade passiva em situações semelhantes: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA Órgão julgador:2ª Turma Recursal Relator(a)/Magistrado(a):FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Número Julgamento:27/11/2023 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS PELO AUTOR. DESISTÊNCIA DA VIAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO, NO CASO A AGÊNCIA DE TURISMO E A EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. PEDIDO DE REEMBOLSO NÃO ATENDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Também deve ser indeferida a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, pois a autora narrou em sua exordial que fez tentativas de ressarcimento extrajudicial, recebendo apenas proposta de devolução de valor irrisório. Aplica-se a teoria da asserção, para o exame de preliminares, verificando o que se fundamentou a inicial, ser o suficiente para configurar as condições da ação, incluindo o interesse de agir. Ademais, a negativa de ressarcimento também ocorreu em defesa judicial, portanto, seria inócuo o esgotamento de vias alternativas extrajudiciais. Superadas as preliminares, passa-se ao exame de mérito. A autora solicitou o cancelamento, equivalente a desistência da viagem, sujeitando-se, portanto, a penalidades, pois a ausência de emissão de passaporte não pode ser imputada as requeridas. Porém, a multa aplicada pela parte ré apresenta-se desproporcional e abusiva, devendo ser revisada judicialmente. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de aplicar o Código Civil em seu art. 740 para o caso de aplicação de multa por desistência do passageiro, como se observa no Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Multa no caso de desistência da viagem pelo consumidor última modificação: 29/10/2020 11:02 Tema atualizado em 28/5/2020. A cobrança de multa para o caso de desistência de viagem pelo consumidor é lícita, mas o valor não pode ser exorbitante, sob pena de violar o artigo 51, IV, do CDC. Em regra, utiliza-se o percentual de 5% estabelecido no artigo 740 do Código Civil, se o pedido ocorrer antes de iniciada a viagem. Todavia, quando o passageiro cancela a viagem em prazo exíguo, dificultando a revenda dos bilhetes aéreos, a jurisprudência tem admitido a retenção de valor maior. Trecho de ementa "7. De acordo com o disposto no art. 740 do CC, 'o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada'. Nesse caso, o transportador poderá reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória (art. 740, § 3º, do CC). (...). 9. Assim, não iniciada a viagem de retorno a Brasília e comunicada a desistência do consumidor à empresa aérea, a devolução da milhagem resgatada, bem como da quantia paga pelo transporte de bagagens, é medida que se impõe, porém, em ambos os casos retida a multa de 5%. 10. Por sua vez, não deve ser restituída a taxa de embarque, uma vez que se trata de cobrança aeroportuária." (grifamos) Acórdão 1167892, 07064983320188070014, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.1 Em sendo assim, deverá ser aplicada no caso concreto a penalidade de multa de 5% sobre o valor total pago. Considerando o valor total pago como indicado na exordial de R$ 7.758,80 (sete mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), já que nenhuma das requeridas impugnou especificamente o valor indicado como pago pela autora. A cláusula que torna a passagem aérea não reembolsável é abusiva e deve ser afastada para aplicar a penalidade legal de 5% de retenção do valor pago. Este também é o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA Órgão julgador:2ª Turma Recursal Relator(a)/Magistrado(a):FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Número processo:30019186520228060004 Julgamento:23/02/2023 Ementa: EMENTA. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VIAGEM PELO AUTOR. COMUNICAÇÃO À COMPANHIA AÉREA COM MAIS DE 3 MESES DE ANTECEDÊNCIA. REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS PASSAGENS. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PROMOCIONAL NÃO DÁ DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESSARCIMENTO AO AUTOR NOS MOLDES DO ART. 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO INOMINADO DA PROMOVIDA. MESMOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AFASTAMENTO DE CLÁUSULA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Órgão julgador:1ª Turma Recursal Relator(a)/Magistrado(a):ANTONIO ALVES DE ARAUJO Número processo:30007335320228060113 Julgamento:30/10/2023 Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELMANTO SOLICITADO 3 DIAS ANTES DO EMBARQUE. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24H PARA A DESISTÊNCIA. RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. PASSAGENS ADQUIRIDAS PELO VALOR DE R$ 648,00. MULTA COBRADA DE R$ 600,00 CONSIDERADA ABUSIVA. TAXA DE CANCELAMENTO CORESPONDENTE A MAIS DE 92% DO VALOR DO SERVIÇO CONTRATADO. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CLÁUSULA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO IV E § 1º DO CDC. MULTA READEQUADA PARA PRESERVAÇÃO DO EQUILIBRIO CONTRATUAL NO PERCENTUAL DE 5%, CONFORME ARTIGO 11 DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. DEVOLUÇÃO DO REMANESCENTE AO PERCENTUAL DE 5% E REEMBOLSO DAS PASSAGENS MANTIDOS. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Destarte, o reembolso deverá ser equivalente ao valor pago, deduzido apenas o percentual de 5%. Quanto aos danos morais, a controvérsia das partes sobre o valor do reembolso não é ensejadora de prejuízos extrapatrimoniais. Não se justificando aplicação da teoria desvio produtivo, porque a oposição das rés era prevista na espécie de passagem adquirida, sendo afastada em discussão judicial. Operou-se na prática mero dissabor, como já se manifestou em situação semelhante Turmas Recursais também do Eg. TJCE: Órgão julgador:2ª Turma Recursal Relator(a)/Magistrado(a):FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Número processo:30002320520228060112 Julgamento:16/12/2022 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO DE VOO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA SUPERIOR A 72 HORAS. MERO DISSABOR QUE NÃO ACARRETA DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial desta ação para condenar a parte ré, solidariamente, a pagar à parte
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 30029336920228060004.
autora: a reembolso do valor de R$ 7.758,80 (sete mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), deduzida apenas a penalidade de 5% (cinco por cento), corrigido monetariamente da data da compra, com incidência de juros de 1% da data da citação; já o pedido de danos morais, julgo improcedente, pelas razões acima expostas. Deixo para apreciar o pedido de gratuidade e sua impugnação, caso haja recurso, conforme art. 54 e parágrafo único da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e sem honorários a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual. P. R. I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MICHELE ALENCAR DA CRUZ ALCÂNTARA JUÍZA LEIGA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito 1Acórdãos representativos Acórdão 1229620, 07038496120198070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 19/2/2020; Acórdão 1227334, 07376575120198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020; Acórdão 1189497, 07024318220198070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019; Acórdão 1172970, 07486586720188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 30/5/2019; Acórdão 1159992, 07414027320188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 28/3/2019.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3001086-74.2023.8.06.001 Promovente: MARILENE DE ALMEIDA OLIVEIRA Promovido: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outras PROJETO DE SENTENÇA Vistos, em inspeção interna. Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais, alegando a parte autora que adquiriu passagens aéreas através de agências de duas das rés, para voar pela companhia aérea também requerida, no valor de R$ 7.758,80 (sete mil e setecentos e cinquenta e oito reais). Entretanto, a viagem não ocorreu, por depender de emissão de passaporte, e haver suspensão neste serviço pela Polícia Federal Brasileira, logo após a aquisição da viagem. Alega, ainda, que solicitou o cancelamento da viagem com o reembolso e foi informada de que só receberia R$ 200,00 (duzentos reais). Aduz também que o valor cobrado para remarcar a viagem era exorbitante. Portanto, postula o direito de remarcação sem ônus, ou a restituição da quantia paga, bem como danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, a requerida H&M - Turismo e Educação Ltda. apresenta preliminares, a primeira de ilegitimidade de parte, por ser mera intermediária, sendo a companhia aérea ser responsável pela remarcação ou reembolso das passagens; a segunda de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito. No mérito, argumenta que os documentos necessários pela viagem é responsabilidade do passageiro, não havendo relação de causalidade para a ré sobre a suspensão de emissão de passaporte; que a autora deixou ocorrer o no show não tendo direitos a danos. Ao final, pugna pela ausência de danos passíveis de indenização e improcedência da ação. Já a requerida TAP impugna a justiça gratuita e no mérito defende que a tarifa adquirida pela autora não é reembolsável em caso de cancelamento. Argumenta que ao adquirir as passagens, a autora concordou com os termos e condições da mesma. Aduz que os descontos e multas são legítimos. Defende que não há dano moral indenizável. Pugna pela improcedência da ação. Ocorrida a audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo. Conforme certidão de Id. 80054413, a parte requerente deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica. Na Id 80212611 foi anunciado o julgamento antecipado da lide, intimando-se as partes que silenciaram, vindo os autos conclusos para julgamento. Compulsando os autos, no despacho de Id. 83561852, o julgamento foi convertido em diligências, uma vez identificada a falta de citação da corré ALEXANDRA EUROPA VIAGEM, com indicação de domicílio no exterior. Intimando-se a parte autora para fornecer endereço no Brasil para esta requerida, posto a inadmissibilidade de citação por rogatória nos juizados, a parte autora pleiteou a exclusão da mesma do polo passivo. É a síntese do necessário. Decido. Sobre o pleito de exclusão da corré, não se faz necessária a anuência das demais requeridas, pois se trata de relação de consumo, pela presença dos arts. 2º e 3º na conceituação das partes. Em sendo assim, existe responsabilidade solidária entre os fornecedores do serviço, conforme os arts. 7º parágrafo único e 25, §1º do CDC. Diante da responsabilidade solidária, a parte autora pode optar ajuizar a demanda contra um, alguns, ou todos os fornecedores. Caracterizando assim a existência de um litisconsorte facultativo. Como bem já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: 2005822-67.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Compra e Venda Relator(a): Cesar Luiz de Almeida Comarca: Vinhedo Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/02/2022 Data de publicação: 24/02/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CORRÉ NÃO CITADA DO POLO PASSIVO DA LIDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANTO A CORRÉ AINDA NÃO CITADA QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DAS DEMAIS OCUPANTES DO POLO PASSIVO DA LIDE - CABÍVEL O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOMENTE EM FACE DAS CORRÉS JÁ CITADAS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Portanto, possível a homologação da desistência, equivalente ao pedido de exclusão, contra a corré ALEXANDRA EUROPA VIAGEM, dando continuidade no feito, quanto as demais requeridas, passa-se a análise das preliminares. Diante da relação de consumo e da responsabilidade solidária das rés, a companhia aérea e a intermediadora de vendas de passagens, resta indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva aventada por ambas. Ademais,
trata-se de pedido de reembolso, cujos os valores foram pagos diretamente ao preposto da agência ré intermediadora, conforme Id. 57768610, mas para realizar pagamento também a companhia aérea. Já há precedentes em Turmas Recursais nos Juizados no Ceará sobre a ilegitimidade passiva em situações semelhantes: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA Órgão julgador:2ª Turma Recursal Relator(a)/Magistrado(a):FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Número Julgamento:27/11/2023 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS PELO AUTOR. DESISTÊNCIA DA VIAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO, NO CASO A AGÊNCIA DE TURISMO E A EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. PEDIDO DE REEMBOLSO NÃO ATENDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Também deve ser indeferida a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, pois a autora narrou em sua exordial que fez tentativas de ressarcimento extrajudicial, recebendo apenas proposta de devolução de valor irrisório. Aplica-se a teoria da asserção, para o exame de preliminares, verificando o que se fundamentou a inicial, ser o suficiente para configurar as condições da ação, incluindo o interesse de agir. Ademais, a negativa de ressarcimento também ocorreu em defesa judicial, portanto, seria inócuo o esgotamento de vias alternativas extrajudiciais. Superadas as preliminares, passa-se ao exame de mérito. A autora solicitou o cancelamento, equivalente a desistência da viagem, sujeitando-se, portanto, a penalidades, pois a ausência de emissão de passaporte não pode ser imputada as requeridas. Porém, a multa aplicada pela parte ré apresenta-se desproporcional e abusiva, devendo ser revisada judicialmente. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de aplicar o Código Civil em seu art. 740 para o caso de aplicação de multa por desistência do passageiro, como se observa no Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Multa no caso de desistência da viagem pelo consumidor última modificação: 29/10/2020 11:02 Tema atualizado em 28/5/2020. A cobrança de multa para o caso de desistência de viagem pelo consumidor é lícita, mas o valor não pode ser exorbitante, sob pena de violar o artigo 51, IV, do CDC. Em regra, utiliza-se o percentual de 5% estabelecido no artigo 740 do Código Civil, se o pedido ocorrer antes de iniciada a viagem. Todavia, quando o passageiro cancela a viagem em prazo exíguo, dificultando a revenda dos bilhetes aéreos, a jurisprudência tem admitido a retenção de valor maior. Trecho de ementa "7. De acordo com o disposto no art. 740 do CC, 'o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada'. Nesse caso, o transportador poderá reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória (art. 740, § 3º, do CC). (...). 9. Assim, não iniciada a viagem de retorno a Brasília e comunicada a desistência do consumidor à empresa aérea, a devolução da milhagem resgatada, bem como da quantia paga pelo transporte de bagagens, é medida que se impõe, porém, em ambos os casos retida a multa de 5%. 10. Por sua vez, não deve ser restituída a taxa de embarque, uma vez que se trata de cobrança aeroportuária." (grifamos) Acórdão 1167892, 07064983320188070014, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.1 Em sendo assim, deverá ser aplicada no caso concreto a penalidade de multa de 5% sobre o valor total pago. Considerando o valor total pago como indicado na exordial de R$ 7.758,80 (sete mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), já que nenhuma das requeridas impugnou especificamente o valor indicado como pago pela autora. A cláusula que torna a passagem aérea não reembolsável é abusiva e deve ser afastada para aplicar a penalidade legal de 5% de retenção do valor pago. Este também é o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA Órgão julgador:2ª Turma Recursal Relator(a)/Magistrado(a):FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Número processo:30019186520228060004 Julgamento:23/02/2023 Ementa: EMENTA. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VIAGEM PELO AUTOR. COMUNICAÇÃO À COMPANHIA AÉREA COM MAIS DE 3 MESES DE ANTECEDÊNCIA. REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS PASSAGENS. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PROMOCIONAL NÃO DÁ DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESSARCIMENTO AO AUTOR NOS MOLDES DO ART. 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO INOMINADO DA PROMOVIDA. MESMOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AFASTAMENTO DE CLÁUSULA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Órgão julgador:1ª Turma Recursal Relator(a)/Magistrado(a):ANTONIO ALVES DE ARAUJO Número processo:30007335320228060113 Julgamento:30/10/2023 Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELMANTO SOLICITADO 3 DIAS ANTES DO EMBARQUE. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24H PARA A DESISTÊNCIA. RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. PASSAGENS ADQUIRIDAS PELO VALOR DE R$ 648,00. MULTA COBRADA DE R$ 600,00 CONSIDERADA ABUSIVA. TAXA DE CANCELAMENTO CORESPONDENTE A MAIS DE 92% DO VALOR DO SERVIÇO CONTRATADO. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CLÁUSULA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO IV E § 1º DO CDC. MULTA READEQUADA PARA PRESERVAÇÃO DO EQUILIBRIO CONTRATUAL NO PERCENTUAL DE 5%, CONFORME ARTIGO 11 DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. DEVOLUÇÃO DO REMANESCENTE AO PERCENTUAL DE 5% E REEMBOLSO DAS PASSAGENS MANTIDOS. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Destarte, o reembolso deverá ser equivalente ao valor pago, deduzido apenas o percentual de 5%. Quanto aos danos morais, a controvérsia das partes sobre o valor do reembolso não é ensejadora de prejuízos extrapatrimoniais. Não se justificando aplicação da teoria desvio produtivo, porque a oposição das rés era prevista na espécie de passagem adquirida, sendo afastada em discussão judicial. Operou-se na prática mero dissabor, como já se manifestou em situação semelhante Turmas Recursais também do Eg. TJCE: Órgão julgador:2ª Turma Recursal Relator(a)/Magistrado(a):FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Número processo:30002320520228060112 Julgamento:16/12/2022 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO DE VOO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA SUPERIOR A 72 HORAS. MERO DISSABOR QUE NÃO ACARRETA DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial desta ação para condenar a parte ré, solidariamente, a pagar à parte
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 30029336920228060004.
autora: a reembolso do valor de R$ 7.758,80 (sete mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), deduzida apenas a penalidade de 5% (cinco por cento), corrigido monetariamente da data da compra, com incidência de juros de 1% da data da citação; já o pedido de danos morais, julgo improcedente, pelas razões acima expostas. Deixo para apreciar o pedido de gratuidade e sua impugnação, caso haja recurso, conforme art. 54 e parágrafo único da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e sem honorários a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual. P. R. I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MICHELE ALENCAR DA CRUZ ALCÂNTARA JUÍZA LEIGA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito 1Acórdãos representativos Acórdão 1229620, 07038496120198070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 19/2/2020; Acórdão 1227334, 07376575120198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020; Acórdão 1189497, 07024318220198070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019; Acórdão 1172970, 07486586720188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 30/5/2019; Acórdão 1159992, 07414027320188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 28/3/2019.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3001086-74.2023.8.06.001 Promovente: MARILENE DE ALMEIDA OLIVEIRA Promovido: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outras PROJETO DE SENTENÇA Vistos, em inspeção interna. Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais, alegando a parte autora que adquiriu passagens aéreas através de agências de duas das rés, para voar pela companhia aérea também requerida, no valor de R$ 7.758,80 (sete mil e setecentos e cinquenta e oito reais). Entretanto, a viagem não ocorreu, por depender de emissão de passaporte, e haver suspensão neste serviço pela Polícia Federal Brasileira, logo após a aquisição da viagem. Alega, ainda, que solicitou o cancelamento da viagem com o reembolso e foi informada de que só receberia R$ 200,00 (duzentos reais). Aduz também que o valor cobrado para remarcar a viagem era exorbitante. Portanto, postula o direito de remarcação sem ônus, ou a restituição da quantia paga, bem como danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, a requerida H&M - Turismo e Educação Ltda. apresenta preliminares, a primeira de ilegitimidade de parte, por ser mera intermediária, sendo a companhia aérea ser responsável pela remarcação ou reembolso das passagens; a segunda de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito. No mérito, argumenta que os documentos necessários pela viagem é responsabilidade do passageiro, não havendo relação de causalidade para a ré sobre a suspensão de emissão de passaporte; que a autora deixou ocorrer o no show não tendo direitos a danos. Ao final, pugna pela ausência de danos passíveis de indenização e improcedência da ação. Já a requerida TAP impugna a justiça gratuita e no mérito defende que a tarifa adquirida pela autora não é reembolsável em caso de cancelamento. Argumenta que ao adquirir as passagens, a autora concordou com os termos e condições da mesma. Aduz que os descontos e multas são legítimos. Defende que não há dano moral indenizável. Pugna pela improcedência da ação. Ocorrida a audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo. Conforme certidão de Id. 80054413, a parte requerente deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica. Na Id 80212611 foi anunciado o julgamento antecipado da lide, intimando-se as partes que silenciaram, vindo os autos conclusos para julgamento. Compulsando os autos, no despacho de Id. 83561852, o julgamento foi convertido em diligências, uma vez identificada a falta de citação da corré ALEXANDRA EUROPA VIAGEM, com indicação de domicílio no exterior. Intimando-se a parte autora para fornecer endereço no Brasil para esta requerida, posto a inadmissibilidade de citação por rogatória nos juizados, a parte autora pleiteou a exclusão da mesma do polo passivo. É a síntese do necessário. Decido. Sobre o pleito de exclusão da corré, não se faz necessária a anuência das demais requeridas, pois se trata de relação de consumo, pela presença dos arts. 2º e 3º na conceituação das partes. Em sendo assim, existe responsabilidade solidária entre os fornecedores do serviço, conforme os arts. 7º parágrafo único e 25, §1º do CDC. Diante da responsabilidade solidária, a parte autora pode optar ajuizar a demanda contra um, alguns, ou todos os fornecedores. Caracterizando assim a existência de um litisconsorte facultativo. Como bem já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: 2005822-67.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Compra e Venda Relator(a): Cesar Luiz de Almeida Comarca: Vinhedo Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/02/2022 Data de publicação: 24/02/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CORRÉ NÃO CITADA DO POLO PASSIVO DA LIDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANTO A CORRÉ AINDA NÃO CITADA QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DAS DEMAIS OCUPANTES DO POLO PASSIVO DA LIDE - CABÍVEL O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOMENTE EM FACE DAS CORRÉS JÁ CITADAS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Portanto, possível a homologação da desistência, equivalente ao pedido de exclusão, contra a corré ALEXANDRA EUROPA VIAGEM, dando continuidade no feito, quanto as demais requeridas, passa-se a análise das preliminares. Diante da relação de consumo e da responsabilidade solidária das rés, a companhia aérea e a intermediadora de vendas de passagens, resta indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva aventada por ambas. Ademais,
trata-se de pedido de reembolso, cujos os valores foram pagos diretamente ao preposto da agência ré intermediadora, conforme Id. 57768610, mas para realizar pagamento também a companhia aérea. Já há precedentes em Turmas Recursais nos Juizados no Ceará sobre a ilegitimidade passiva em situações semelhantes: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA Órgão julgador:2ª Turma Recursal Relator(a)/Magistrado(a):FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Número Julgamento:27/11/2023 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS PELO AUTOR. DESISTÊNCIA DA VIAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO, NO CASO A AGÊNCIA DE TURISMO E A EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. PEDIDO DE REEMBOLSO NÃO ATENDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Também deve ser indeferida a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, pois a autora narrou em sua exordial que fez tentativas de ressarcimento extrajudicial, recebendo apenas proposta de devolução de valor irrisório. Aplica-se a teoria da asserção, para o exame de preliminares, verificando o que se fundamentou a inicial, ser o suficiente para configurar as condições da ação, incluindo o interesse de agir. Ademais, a negativa de ressarcimento também ocorreu em defesa judicial, portanto, seria inócuo o esgotamento de vias alternativas extrajudiciais. Superadas as preliminares, passa-se ao exame de mérito. A autora solicitou o cancelamento, equivalente a desistência da viagem, sujeitando-se, portanto, a penalidades, pois a ausência de emissão de passaporte não pode ser imputada as requeridas. Porém, a multa aplicada pela parte ré apresenta-se desproporcional e abusiva, devendo ser revisada judicialmente. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de aplicar o Código Civil em seu art. 740 para o caso de aplicação de multa por desistência do passageiro, como se observa no Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Multa no caso de desistência da viagem pelo consumidor última modificação: 29/10/2020 11:02 Tema atualizado em 28/5/2020. A cobrança de multa para o caso de desistência de viagem pelo consumidor é lícita, mas o valor não pode ser exorbitante, sob pena de violar o artigo 51, IV, do CDC. Em regra, utiliza-se o percentual de 5% estabelecido no artigo 740 do Código Civil, se o pedido ocorrer antes de iniciada a viagem. Todavia, quando o passageiro cancela a viagem em prazo exíguo, dificultando a revenda dos bilhetes aéreos, a jurisprudência tem admitido a retenção de valor maior. Trecho de ementa "7. De acordo com o disposto no art. 740 do CC, 'o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada'. Nesse caso, o transportador poderá reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória (art. 740, § 3º, do CC). (...). 9. Assim, não iniciada a viagem de retorno a Brasília e comunicada a desistência do consumidor à empresa aérea, a devolução da milhagem resgatada, bem como da quantia paga pelo transporte de bagagens, é medida que se impõe, porém, em ambos os casos retida a multa de 5%. 10. Por sua vez, não deve ser restituída a taxa de embarque, uma vez que se trata de cobrança aeroportuária." (grifamos) Acórdão 1167892, 07064983320188070014, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.1 Em sendo assim, deverá ser aplicada no caso concreto a penalidade de multa de 5% sobre o valor total pago. Considerando o valor total pago como indicado na exordial de R$ 7.758,80 (sete mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), já que nenhuma das requeridas impugnou especificamente o valor indicado como pago pela autora. A cláusula que torna a passagem aérea não reembolsável é abusiva e deve ser afastada para aplicar a penalidade legal de 5% de retenção do valor pago. Este também é o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA Órgão julgador:2ª Turma Recursal Relator(a)/Magistrado(a):FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Número processo:30019186520228060004 Julgamento:23/02/2023 Ementa: EMENTA. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VIAGEM PELO AUTOR. COMUNICAÇÃO À COMPANHIA AÉREA COM MAIS DE 3 MESES DE ANTECEDÊNCIA. REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS PASSAGENS. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PROMOCIONAL NÃO DÁ DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESSARCIMENTO AO AUTOR NOS MOLDES DO ART. 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO INOMINADO DA PROMOVIDA. MESMOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AFASTAMENTO DE CLÁUSULA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Órgão julgador:1ª Turma Recursal Relator(a)/Magistrado(a):ANTONIO ALVES DE ARAUJO Número processo:30007335320228060113 Julgamento:30/10/2023 Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELMANTO SOLICITADO 3 DIAS ANTES DO EMBARQUE. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24H PARA A DESISTÊNCIA. RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. PASSAGENS ADQUIRIDAS PELO VALOR DE R$ 648,00. MULTA COBRADA DE R$ 600,00 CONSIDERADA ABUSIVA. TAXA DE CANCELAMENTO CORESPONDENTE A MAIS DE 92% DO VALOR DO SERVIÇO CONTRATADO. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CLÁUSULA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO IV E § 1º DO CDC. MULTA READEQUADA PARA PRESERVAÇÃO DO EQUILIBRIO CONTRATUAL NO PERCENTUAL DE 5%, CONFORME ARTIGO 11 DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. DEVOLUÇÃO DO REMANESCENTE AO PERCENTUAL DE 5% E REEMBOLSO DAS PASSAGENS MANTIDOS. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Destarte, o reembolso deverá ser equivalente ao valor pago, deduzido apenas o percentual de 5%. Quanto aos danos morais, a controvérsia das partes sobre o valor do reembolso não é ensejadora de prejuízos extrapatrimoniais. Não se justificando aplicação da teoria desvio produtivo, porque a oposição das rés era prevista na espécie de passagem adquirida, sendo afastada em discussão judicial. Operou-se na prática mero dissabor, como já se manifestou em situação semelhante Turmas Recursais também do Eg. TJCE: Órgão julgador:2ª Turma Recursal Relator(a)/Magistrado(a):FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Número processo:30002320520228060112 Julgamento:16/12/2022 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO DE VOO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA SUPERIOR A 72 HORAS. MERO DISSABOR QUE NÃO ACARRETA DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial desta ação para condenar a parte ré, solidariamente, a pagar à parte
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 30029336920228060004.
autora: a reembolso do valor de R$ 7.758,80 (sete mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), deduzida apenas a penalidade de 5% (cinco por cento), corrigido monetariamente da data da compra, com incidência de juros de 1% da data da citação; já o pedido de danos morais, julgo improcedente, pelas razões acima expostas. Deixo para apreciar o pedido de gratuidade e sua impugnação, caso haja recurso, conforme art. 54 e parágrafo único da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e sem honorários a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual. P. R. I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MICHELE ALENCAR DA CRUZ ALCÂNTARA JUÍZA LEIGA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito 1Acórdãos representativos Acórdão 1229620, 07038496120198070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 19/2/2020; Acórdão 1227334, 07376575120198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020; Acórdão 1189497, 07024318220198070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019; Acórdão 1172970, 07486586720188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 30/5/2019; Acórdão 1159992, 07414027320188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 28/3/2019.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3001086-74.2023.8.06.001 Promovente: MARILENE DE ALMEIDA OLIVEIRA Promovido: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outras PROJETO DE SENTENÇA Vistos, em inspeção interna. Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais, alegando a parte autora que adquiriu passagens aéreas através de agências de duas das rés, para voar pela companhia aérea também requerida, no valor de R$ 7.758,80 (sete mil e setecentos e cinquenta e oito reais). Entretanto, a viagem não ocorreu, por depender de emissão de passaporte, e haver suspensão neste serviço pela Polícia Federal Brasileira, logo após a aquisição da viagem. Alega, ainda, que solicitou o cancelamento da viagem com o reembolso e foi informada de que só receberia R$ 200,00 (duzentos reais). Aduz também que o valor cobrado para remarcar a viagem era exorbitante. Portanto, postula o direito de remarcação sem ônus, ou a restituição da quantia paga, bem como danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, a requerida H&M - Turismo e Educação Ltda. apresenta preliminares, a primeira de ilegitimidade de parte, por ser mera intermediária, sendo a companhia aérea ser responsável pela remarcação ou reembolso das passagens; a segunda de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito. No mérito, argumenta que os documentos necessários pela viagem é responsabilidade do passageiro, não havendo relação de causalidade para a ré sobre a suspensão de emissão de passaporte; que a autora deixou ocorrer o no show não tendo direitos a danos. Ao final, pugna pela ausência de danos passíveis de indenização e improcedência da ação. Já a requerida TAP impugna a justiça gratuita e no mérito defende que a tarifa adquirida pela autora não é reembolsável em caso de cancelamento. Argumenta que ao adquirir as passagens, a autora concordou com os termos e condições da mesma. Aduz que os descontos e multas são legítimos. Defende que não há dano moral indenizável. Pugna pela improcedência da ação. Ocorrida a audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo. Conforme certidão de Id. 80054413, a parte requerente deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica. Na Id 80212611 foi anunciado o julgamento antecipado da lide, intimando-se as partes que silenciaram, vindo os autos conclusos para julgamento. Compulsando os autos, no despacho de Id. 83561852, o julgamento foi convertido em diligências, uma vez identificada a falta de citação da corré ALEXANDRA EUROPA VIAGEM, com indicação de domicílio no exterior. Intimando-se a parte autora para fornecer endereço no Brasil para esta requerida, posto a inadmissibilidade de citação por rogatória nos juizados, a parte autora pleiteou a exclusão da mesma do polo passivo. É a síntese do necessário. Decido. Sobre o pleito de exclusão da corré, não se faz necessária a anuência das demais requeridas, pois se trata de relação de consumo, pela presença dos arts. 2º e 3º na conceituação das partes. Em sendo assim, existe responsabilidade solidária entre os fornecedores do serviço, conforme os arts. 7º parágrafo único e 25, §1º do CDC. Diante da responsabilidade solidária, a parte autora pode optar ajuizar a demanda contra um, alguns, ou todos os fornecedores. Caracterizando assim a existência de um litisconsorte facultativo. Como bem já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: 2005822-67.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Compra e Venda Relator(a): Cesar Luiz de Almeida Comarca: Vinhedo Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/02/2022 Data de publicação: 24/02/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CORRÉ NÃO CITADA DO POLO PASSIVO DA LIDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANTO A CORRÉ AINDA NÃO CITADA QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DAS DEMAIS OCUPANTES DO POLO PASSIVO DA LIDE - CABÍVEL O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOMENTE EM FACE DAS CORRÉS JÁ CITADAS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Portanto, possível a homologação da desistência, equivalente ao pedido de exclusão, contra a corré ALEXANDRA EUROPA VIAGEM, dando continuidade no feito, quanto as demais requeridas, passa-se a análise das preliminares. Diante da relação de consumo e da responsabilidade solidária das rés, a companhia aérea e a intermediadora de vendas de passagens, resta indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva aventada por ambas. Ademais,
trata-se de pedido de reembolso, cujos os valores foram pagos diretamente ao preposto da agência ré intermediadora, conforme Id. 57768610, mas para realizar pagamento também a companhia aérea. Já há precedentes em Turmas Recursais nos Juizados no Ceará sobre a ilegitimidade passiva em situações semelhantes: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA Órgão julgador:2ª Turma Recursal Relator(a)/Magistrado(a):FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Número Julgamento:27/11/2023 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS PELO AUTOR. DESISTÊNCIA DA VIAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO, NO CASO A AGÊNCIA DE TURISMO E A EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. PEDIDO DE REEMBOLSO NÃO ATENDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Também deve ser indeferida a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, pois a autora narrou em sua exordial que fez tentativas de ressarcimento extrajudicial, recebendo apenas proposta de devolução de valor irrisório. Aplica-se a teoria da asserção, para o exame de preliminares, verificando o que se fundamentou a inicial, ser o suficiente para configurar as condições da ação, incluindo o interesse de agir. Ademais, a negativa de ressarcimento também ocorreu em defesa judicial, portanto, seria inócuo o esgotamento de vias alternativas extrajudiciais. Superadas as preliminares, passa-se ao exame de mérito. A autora solicitou o cancelamento, equivalente a desistência da viagem, sujeitando-se, portanto, a penalidades, pois a ausência de emissão de passaporte não pode ser imputada as requeridas. Porém, a multa aplicada pela parte ré apresenta-se desproporcional e abusiva, devendo ser revisada judicialmente. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de aplicar o Código Civil em seu art. 740 para o caso de aplicação de multa por desistência do passageiro, como se observa no Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Multa no caso de desistência da viagem pelo consumidor última modificação: 29/10/2020 11:02 Tema atualizado em 28/5/2020. A cobrança de multa para o caso de desistência de viagem pelo consumidor é lícita, mas o valor não pode ser exorbitante, sob pena de violar o artigo 51, IV, do CDC. Em regra, utiliza-se o percentual de 5% estabelecido no artigo 740 do Código Civil, se o pedido ocorrer antes de iniciada a viagem. Todavia, quando o passageiro cancela a viagem em prazo exíguo, dificultando a revenda dos bilhetes aéreos, a jurisprudência tem admitido a retenção de valor maior. Trecho de ementa "7. De acordo com o disposto no art. 740 do CC, 'o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada'. Nesse caso, o transportador poderá reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória (art. 740, § 3º, do CC). (...). 9. Assim, não iniciada a viagem de retorno a Brasília e comunicada a desistência do consumidor à empresa aérea, a devolução da milhagem resgatada, bem como da quantia paga pelo transporte de bagagens, é medida que se impõe, porém, em ambos os casos retida a multa de 5%. 10. Por sua vez, não deve ser restituída a taxa de embarque, uma vez que se trata de cobrança aeroportuária." (grifamos) Acórdão 1167892, 07064983320188070014, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.1 Em sendo assim, deverá ser aplicada no caso concreto a penalidade de multa de 5% sobre o valor total pago. Considerando o valor total pago como indicado na exordial de R$ 7.758,80 (sete mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), já que nenhuma das requeridas impugnou especificamente o valor indicado como pago pela autora. A cláusula que torna a passagem aérea não reembolsável é abusiva e deve ser afastada para aplicar a penalidade legal de 5% de retenção do valor pago. Este também é o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA Órgão julgador:2ª Turma Recursal Relator(a)/Magistrado(a):FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Número processo:30019186520228060004 Julgamento:23/02/2023 Ementa: EMENTA. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VIAGEM PELO AUTOR. COMUNICAÇÃO À COMPANHIA AÉREA COM MAIS DE 3 MESES DE ANTECEDÊNCIA. REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS PASSAGENS. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PROMOCIONAL NÃO DÁ DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESSARCIMENTO AO AUTOR NOS MOLDES DO ART. 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO INOMINADO DA PROMOVIDA. MESMOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AFASTAMENTO DE CLÁUSULA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Órgão julgador:1ª Turma Recursal Relator(a)/Magistrado(a):ANTONIO ALVES DE ARAUJO Número processo:30007335320228060113 Julgamento:30/10/2023 Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELMANTO SOLICITADO 3 DIAS ANTES DO EMBARQUE. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24H PARA A DESISTÊNCIA. RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. PASSAGENS ADQUIRIDAS PELO VALOR DE R$ 648,00. MULTA COBRADA DE R$ 600,00 CONSIDERADA ABUSIVA. TAXA DE CANCELAMENTO CORESPONDENTE A MAIS DE 92% DO VALOR DO SERVIÇO CONTRATADO. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CLÁUSULA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO IV E § 1º DO CDC. MULTA READEQUADA PARA PRESERVAÇÃO DO EQUILIBRIO CONTRATUAL NO PERCENTUAL DE 5%, CONFORME ARTIGO 11 DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. DEVOLUÇÃO DO REMANESCENTE AO PERCENTUAL DE 5% E REEMBOLSO DAS PASSAGENS MANTIDOS. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Destarte, o reembolso deverá ser equivalente ao valor pago, deduzido apenas o percentual de 5%. Quanto aos danos morais, a controvérsia das partes sobre o valor do reembolso não é ensejadora de prejuízos extrapatrimoniais. Não se justificando aplicação da teoria desvio produtivo, porque a oposição das rés era prevista na espécie de passagem adquirida, sendo afastada em discussão judicial. Operou-se na prática mero dissabor, como já se manifestou em situação semelhante Turmas Recursais também do Eg. TJCE: Órgão julgador:2ª Turma Recursal Relator(a)/Magistrado(a):FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Número processo:30002320520228060112 Julgamento:16/12/2022 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO DE VOO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA SUPERIOR A 72 HORAS. MERO DISSABOR QUE NÃO ACARRETA DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial desta ação para condenar a parte ré, solidariamente, a pagar à parte
27/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - R. h. Intime-se a corré TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, para no prazo de 5 dias, falar sobre o pedido de Id. 84702435. Empós, venham-me conclusos para decisão. Cumpra-se. Fortaleza, 22/4/2022. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001086-74.2023.8.06.0011.
Intimação - Comarca de Fortaleza - 18ª Unidade do Juizado Especial Cível18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARILENE DE ALMEIDA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS - CE23743 POLO PASSIVO:TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA MALCON MARQUES - BA24805, GERALDO EDSON CORDIER POMPA - BA44150 e GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A D E S P A C H O R.H. Compulsando os autos, verifica-se que não ocorreu a citação da ré ALEXANDRA EUROPA VIAGEM. A parte requerente só informou o endereço desta no exterior. A citação por rogatória não é compatível com o rito dos Juizados Especiais, por importar em redução da celeridade própria de seu procedimento. Assim já reconheceu Turmas Recursais no Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o Tribunal de Justiça de São Paulo: TJSC Processo: 5004624-76.2019.8.24.0008 (Acórdão das Turmas de Recursos) Relator: Vitoraldo Bridi Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Orgão Julgador: Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital) Julgado em: 16/03/2021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DIANTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. EMPRESA ESTRANGEIRA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUÍZADOS ESPECIAIS. EXTINÇAO DO PROCESSO. ARTIGO 51, II DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. TJSP 1004914-92.2019.8.26.0562 Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Indenização por Dano Moral Relator(a): Leonardo Grecco Comarca: Santos Órgão julgador: 1º Turma Cível - Santos Data do julgamento: 22/02/2021 Data de publicação: 22/02/2021 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTUITO INFRINGENTE - ACÓRDÃO QUE ACOLHEU EXTINÇAÕ DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO PORQUANTO NECESSÁRIO SE FARIA ENCAMINHAMENTO DE CARTA ROGATÓRIA, O QUE NÃO SE COADUNA COM O SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL - EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA O NÃO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS - EXTINÇAÕ EM RELAÇÃO A TODOS OS PEDIDOS ANALISADA EM SEDE DE ACÓRDÃO, MORMENTE PORQUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIO PONTUAR TODAS AS TESES TRAZIDAS, DESDE QUE COM A LEITURA DO ACÓRDÃO SE TENHA CONCLUSÃO IDÔNEA DO VEREDICTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PORQUANTO TEMPESTIVOS, MAS REJEITADOS POR NÃO HAVER OBSCURIDADEM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO - PELO MEU VOTO NEGO PROVIMENTO AO RECURSO - É COMO VOTO. Portanto, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte autora para dizer se ainda tem interesse em demandar contra esta ré. Em caso afirmativo, informar endereço válido para a citação da mesma no Brasil, sob pena de extinção. Intime-se. Expedientes necessários. FORTALEZA, 3 de abril de 2024. JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. k, nº 130 - 1ª Etapa - José Walter - Fortaleza - Ceará TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL JUIZADO CÍVEL Processo N.º 3001086-74.2023.8.06.0011 Promovente: MARILENE DE ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: 796.837.033-72 (AUTOR) ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS - OAB CE23743 - CPF: 018.560.203-71 (ADVOGADO) Promovidos: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.136.896/0027-29 (REU) RENATA MALCON MARQUES - OAB BA24805 - CPF: 941.448.185-00 (ADVOGADO) GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - OAB BA22772-A - CPF: 792.042.445-34 (ADVOGADO) H&M - TURISMO E EDUCACAO LTDA - CNPJ: 25.221.451/0001-80 (REU) GERALDO EDSON CORDIER POMPA - OAB BA44150 - CPF: 018.278.075-98 (ADVOGADO) PRESENTES NA SALA VIRTUAL NO SISTEMA MICROSOFT TEAMS CONCILIADORA: Rosemari da Silva Marques Mazza PROMOVENTE: MARILENE DE ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: 796.837.033-72 ADVOGADO: ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS - OAB CE23743 - CPF: 018.560.203-71 PROMOVIDA TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.136.896/0027-29: Preposta da TAP: Taisa da Silva Rodrigues CPF:607.696.693-95 ADVOGADO: Vanessa Helânia Oliveira Carneiro OABCE 40.015 PROMOVIDO H&M - TURISMO E EDUCACAO LTDA - CNPJ: 25.221.451/0001-80: Preposta H&M Turismo - Anna Luiza Costa Ribeiro de Souza, cpf 07496703559 desacompanhada de advogado Aos 23 dias do mês de janeiro de 2024, às 15:00 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.Link ÚNICO da sala de: https://link.tjce.jus.br/601961 Link da gravação: https://tjce365-my.sharepoint.com/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/Documents/Recordings/15%20HORAS%20CONCILIA%C3%87%C3%83O-20240123_150158-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito. Dada a palavra, a parte promovida TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.136.896/0027-29 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 78478149, pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte promovida H&M - TURISMO E EDUCACAO LTDA - CNPJ: 25.221.451/0001-80 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 78428139, pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora MARILENE DE ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: 796.837.033-72 requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito. Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo. Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo. Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA
24/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. k, nº 130 - 1ª Etapa - José Walter - Fortaleza - Ceará TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL JUIZADO CÍVEL Processo N.º 3001086-74.2023.8.06.0011 Promovente: MARILENE DE ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: 796.837.033-72 (AUTOR) ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS - OAB CE23743 - CPF: 018.560.203-71 (ADVOGADO) Promovidos: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.136.896/0027-29 (REU) RENATA MALCON MARQUES - OAB BA24805 - CPF: 941.448.185-00 (ADVOGADO) GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - OAB BA22772-A - CPF: 792.042.445-34 (ADVOGADO) H&M - TURISMO E EDUCACAO LTDA - CNPJ: 25.221.451/0001-80 (REU) GERALDO EDSON CORDIER POMPA - OAB BA44150 - CPF: 018.278.075-98 (ADVOGADO) PRESENTES NA SALA VIRTUAL NO SISTEMA MICROSOFT TEAMS CONCILIADORA: Rosemari da Silva Marques Mazza PROMOVENTE: MARILENE DE ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: 796.837.033-72 ADVOGADO: ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS - OAB CE23743 - CPF: 018.560.203-71 PROMOVIDA TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.136.896/0027-29: Preposta da TAP: Taisa da Silva Rodrigues CPF:607.696.693-95 ADVOGADO: Vanessa Helânia Oliveira Carneiro OABCE 40.015 PROMOVIDO H&M - TURISMO E EDUCACAO LTDA - CNPJ: 25.221.451/0001-80: Preposta H&M Turismo - Anna Luiza Costa Ribeiro de Souza, cpf 07496703559 desacompanhada de advogado Aos 23 dias do mês de janeiro de 2024, às 15:00 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.Link ÚNICO da sala de: https://link.tjce.jus.br/601961 Link da gravação: https://tjce365-my.sharepoint.com/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/Documents/Recordings/15%20HORAS%20CONCILIA%C3%87%C3%83O-20240123_150158-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito. Dada a palavra, a parte promovida TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.136.896/0027-29 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 78478149, pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte promovida H&M - TURISMO E EDUCACAO LTDA - CNPJ: 25.221.451/0001-80 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 78428139, pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora MARILENE DE ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: 796.837.033-72 requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito. Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo. Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo. Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA
24/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. k, nº 130 - 1ª Etapa - José Walter - Fortaleza - Ceará TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL JUIZADO CÍVEL Processo N.º 3001086-74.2023.8.06.0011 Promovente: MARILENE DE ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: 796.837.033-72 (AUTOR) ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS - OAB CE23743 - CPF: 018.560.203-71 (ADVOGADO) Promovidos: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.136.896/0027-29 (REU) RENATA MALCON MARQUES - OAB BA24805 - CPF: 941.448.185-00 (ADVOGADO) GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - OAB BA22772-A - CPF: 792.042.445-34 (ADVOGADO) H&M - TURISMO E EDUCACAO LTDA - CNPJ: 25.221.451/0001-80 (REU) GERALDO EDSON CORDIER POMPA - OAB BA44150 - CPF: 018.278.075-98 (ADVOGADO) PRESENTES NA SALA VIRTUAL NO SISTEMA MICROSOFT TEAMS CONCILIADORA: Rosemari da Silva Marques Mazza PROMOVENTE: MARILENE DE ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: 796.837.033-72 ADVOGADO: ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS - OAB CE23743 - CPF: 018.560.203-71 PROMOVIDA TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.136.896/0027-29: Preposta da TAP: Taisa da Silva Rodrigues CPF:607.696.693-95 ADVOGADO: Vanessa Helânia Oliveira Carneiro OABCE 40.015 PROMOVIDO H&M - TURISMO E EDUCACAO LTDA - CNPJ: 25.221.451/0001-80: Preposta H&M Turismo - Anna Luiza Costa Ribeiro de Souza, cpf 07496703559 desacompanhada de advogado Aos 23 dias do mês de janeiro de 2024, às 15:00 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.Link ÚNICO da sala de: https://link.tjce.jus.br/601961 Link da gravação: https://tjce365-my.sharepoint.com/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/Documents/Recordings/15%20HORAS%20CONCILIA%C3%87%C3%83O-20240123_150158-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito. Dada a palavra, a parte promovida TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.136.896/0027-29 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 78478149, pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte promovida H&M - TURISMO E EDUCACAO LTDA - CNPJ: 25.221.451/0001-80 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 78428139, pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora MARILENE DE ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: 796.837.033-72 requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito. Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo. Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo. Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA
24/01/2024, 00:00
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. k, nº 130 - 1ª Etapa - José Walter - Fortaleza - Ceará TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL JUIZADO CÍVEL Processo N.º 3001086-74.2023.8.06.0011 Promovente: MARILENE DE ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: 796.837.033-72 (AUTOR) ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS - OAB CE23743 - CPF: 018.560.203-71 (ADVOGADO) Promovidos: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.136.896/0027-29 (REU) RENATA MALCON MARQUES - OAB BA24805 - CPF: 941.448.185-00 (ADVOGADO) GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - OAB BA22772-A - CPF: 792.042.445-34 (ADVOGADO) H&M - TURISMO E EDUCACAO LTDA - CNPJ: 25.221.451/0001-80 (REU) GERALDO EDSON CORDIER POMPA - OAB BA44150 - CPF: 018.278.075-98 (ADVOGADO) PRESENTES NA SALA VIRTUAL NO SISTEMA MICROSOFT TEAMS CONCILIADORA: Rosemari da Silva Marques Mazza PROMOVENTE: MARILENE DE ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: 796.837.033-72 ADVOGADO: ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS - OAB CE23743 - CPF: 018.560.203-71 PROMOVIDA TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.136.896/0027-29: Preposta da TAP: Taisa da Silva Rodrigues CPF:607.696.693-95 ADVOGADO: Vanessa Helânia Oliveira Carneiro OABCE 40.015 PROMOVIDO H&M - TURISMO E EDUCACAO LTDA - CNPJ: 25.221.451/0001-80: Preposta H&M Turismo - Anna Luiza Costa Ribeiro de Souza, cpf 07496703559 desacompanhada de advogado Aos 23 dias do mês de janeiro de 2024, às 15:00 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.Link ÚNICO da sala de: https://link.tjce.jus.br/601961 Link da gravação: https://tjce365-my.sharepoint.com/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/Documents/Recordings/15%20HORAS%20CONCILIA%C3%87%C3%83O-20240123_150158-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito. Dada a palavra, a parte promovida TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.136.896/0027-29 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 78478149, pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte promovida H&M - TURISMO E EDUCACAO LTDA - CNPJ: 25.221.451/0001-80 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 78428139, pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora MARILENE DE ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: 796.837.033-72 requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito. Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo. Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo. Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA
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Citação
AUTOR: MARILENE DE ALMEIDA OLIVEIRA Promovido: Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SANome: H&M - TURISMO E EDUCACAO LTDA CARTA DE CITAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) RENATA MALCON MARQUESALFREDO GOMES DE OLIVEIRA, 217, AP. 602, JARDIM ARMACAO, SALVADOR - BA - CEP: 41750-090TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Em cumprimento à determinação do Juiz de Direito, JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO, referente aos autos nº 3001086-74.2023.8.06.0011, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) de todos os termos da Petição Inicial, cujo conteúdo poderá ser acessado através da chave de acesso informada abaixo, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 9.099/95, extraída dos autos supramencionado, dando-lhe ciência de que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o *dia 23/01/2024 15:00 horas. A audiência será realizada por videoconferência por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, através de utilização de link ou código QR abaixo, no *dia e hora já marcadas. Terá acesso virtual aos documentos da reclamação usando-se as chaves** de acesso abaixo listadas, uma a uma, no endereço eletrônico https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Ao colocar as chaves abaixo listadas em em "Número do documento" e clicar em "consultar", obtém-se a visualização. Caso tenha dificuldade de entender este documento ou deseje maiores explicações, poderá utilizar-se dos fones(85) 3433.4960 (whatsapp) ou fone 3492.8373(fixo), de segunda a sexta, entre 9 e 18 horas, nos dias úteis. OBSERVAÇÃO: O não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. Comparecendo a parte promovida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. SEGUEM: CHAVES**, LINK E QR CODE ABAIXO. Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080223005253600000063892949 INICIAL Marilene Almeida x TAP(1) okok Pedido (Outros) 23080223005265400000063892950 15 HORAS https://link.tjce.jus.br/601961 ou use esse Código QR SAMUEL DE SOUZA - Assinado de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO - Fortaleza-CE, 25 de outubro de 2023. Para aferir a autenticidade do expediente e da respectiva assinatura digital, acessar o site http://portais.tjce.jus.br/pje/ Em seguida selecionar a opção menu 1º grau - consulta de autenticidade de documentos e digitar o número do documento, constante no final deste expediente.
Citação - COMARCA DE FORTALEZA 18ª Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Av. K, nº 130, 1ª Etapa, José Walter FORTALEZA - CE - CEP: 60750-100 Fones (85): 34334960 (só whatsapp) e 3492.8373 (só fixo). Abaixo, link de balcão virtual https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA Processo nº 3001086-74.2023.8.06.0011 Promovente:
26/10/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 3001086-74.2023.8.06.0011.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROMOVENTE(S): MARILENE DE ALMEIDA OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, MARILENE DE ALMEIDA OLIVEIRA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 23/01/2024 15:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V. Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: 15 HORAS https://link.tjce.jus.br/601961 ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais: O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento. A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V. Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc). Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos. Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby"). Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões. As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V. Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19. Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações. Fortaleza-CE, 25 de outubro de 2023. Servidor, SAMUEL DE SOUZA. Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO