Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/08/2025, 11:54
Publicação
04/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 23:23
Expedida/Certificada
31/07/2025, 16:55
Mero expediente
31/07/2025, 16:55
Decurso de Prazo
24/07/2025, 06:12
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 10:36
Publicação
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BEATRIZ NEVES MORENO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA. e outros CERTIFICO que o corréu Transportes Aéreos Portugueses (TAP Portugal) depositou quantia que afirma ser sua cota parte na execução em curso. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da parte autora para se pronunciar em 05 (cinco) dias, requerendo o que entenda de direito. Iguatu/CE, data registrada no sistema. RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA Servidor de Secretaria
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001670-61.2024.8.06.0091
15/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/07/2025, 12:14
Expedida/Certificada
14/07/2025, 12:14
Ato ordinatório
14/07/2025, 12:12
Mero expediente
08/07/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:50
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 09:40
Evolução da Classe Processual
04/07/2025, 09:39
Decurso de Prazo
03/07/2025, 18:08
Decurso de Prazo
03/07/2025, 17:55
Decurso de Prazo
03/07/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:42
Publicação
13/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/06/2025, 11:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2025, 11:08
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 09:08
Decurso de Prazo
10/05/2025, 04:05
Publicação
02/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/04/2025, 11:07
Mero expediente
29/04/2025, 11:06
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:46
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:46
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 13:36
Decurso de Prazo
10/04/2025, 01:23
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 15:06
Publicação
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] PROCESSO N.º 3001670-61.2024.8.06.0091 PROMOVENTE (S): BEATRIZ NEVES MORENO DE OLIVEIRA PROMOVIDO (A/S): DECOLAR.COM LTDA e outros SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95.
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais, por meio do qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas, contudo, solicitou o cancelamento e reembolso em virtude de problemas de saúde. Ocorre que a requerida não efetivou o reembolso e causou transtornos à parte consumidora. A corré TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A, por seu turno, impugna, em sede de preliminares, a gratuidade da justiça e alega ilegitimidade. No mérito, sustenta excludente de responsabilidade em razão de culpa exclusiva da consumidora, vez que esta não compareceu ao embarque da viagem de volta. Ao final, requer a improcedência do pleito autoral. A parte promovida DECOLAR. COM LTDA., alega em preliminares a sua ilegitimidade, visto que funciona apenas como intermediária das contratações. No mérito, afirma culpa exclusiva da consumidora, vez que prestou a assistência necessária, não havendo resposta da autora. Ao final, pede a improcedência do pleito. Frustrada a conciliação. Contestações e réplica nos autos. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015. A priori, cumpre-me analisar as alegações feitas em sede de preliminar. Alegam as requeridas não serem partes legítimas para comporem a lide. Todavia, tais alegações não merecem prosperar, uma vez que ambas fazem parte da cadeia de fornecedores, tendo ofertado à requerente pacote com os serviços aéreos. Sendo, portanto, responsáveis por eventuais falhas na prestação de todos os serviços previstos no contrato. Neste sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. FALHA NO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL. FALÊNCIA DA COMPANHIA. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO. PARTE LEGÍTIMA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC/73. CAUSA MADURA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL. INEXISTENTE. (…) Todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento do serviço possuem, ainda que em tese, responsabilidade civil por defeitos ou falhas na prestação do serviço, então, a agência de turismo, ainda que não tenha prestado diretamente o serviço de transporte aéreo aos autores, responde solidariamente com a companhia aérea, ostentando legitimidade passiva "ad causam". (TJDF; Acórdão n.950417, 20150110550252APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 05/07/2016. Pág.: 799/857) Afasto, portanto, a preliminar acima exposta e passo à análise do mérito. À saída, insta considerar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto do RE 636.331 e do ARE 766.618, fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". Note-se: "prevalência" implica em preponderância, e não em exclusão absoluta da Lei 8.078/90. Do contrário, o STF teria sido taxativo ao determinar que não se aplica tal legislação aos casos de transporte aéreo, o que não foi o caso. Portanto, aplica-se subsidiariamente o Código de Defesa do Consumidor, no que for omisso o Decreto 5.910/2006. Além disso, conforme decidiu a Suprema Corte, a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e Montreal refere-se exclusivamente à reparação por danos materiais em contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, bagagens ou carga, não se aplicando para as indenizações por danos morais ou restituição de valores, por exemplo, incidindo, quanto a esses temas, as normas insculpidas no Código de Defesa de Consumidor, que preveem nos artigos 6º, VI, e 14 a responsabilidade objetiva da transportadora pela reparação integral dos danos causados ao consumidor. E a esse respeito, cumpre destacar que o Decreto 5.910/2006 em nenhum momento afasta a responsabilidade objetiva dos fornecedores de transporte aéreo, razão pela qual, pela aplicação subsidiária do CDC, continuam respondendo desta forma. Não há que se esquecer, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor decorre diretamente de determinação constitucional, como se verifica dos artigos 5º inciso XXXII, 170inciso V da Constituição Federal e artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assumindo tal relevância constitucional e passando a regular as relações entre fornecedores e consumidores (nas quais se inclui as relações das rés com a autora) prevalecem as normas da Lei 8.078/90. Insta considerar que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador e do regime de responsabilidade. Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador. Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Ato contínuo, "(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Feitas as ponderações acima, narra a parte autora ter contratado passagens aéreas para si, em voos operados pelas rés, com trajeto FORTALEZA/LISBOA/FORTALEZA, com data de ida em 12/04/2024 e data de volta em 01/05/2024, desembolsando o valor total de R$ 9.056,63 (ID 88578746 - Pág. 2). Ato contínuo, afirma que no dia 12/04/2024 foi acometida por pneumonia, necessitando de afastamento das atividades por 10 (dez) dias para tratamento de saúde (Atestado médico de ID's 88578738, 88578740), motivo pelo qual entrou em contato com as requeridas, solicitando remarcação de voo com isenção de taxas. Todavia, alega demora e insuficiência na resolução da questão, vez que, embora a TAP tenha aceitado a remarcação do voo, condicionou este ao pagamento de taxas, bem como cancelou o pedido em razão de não ter tido resposta no curto período de 24h (ID 88578746 - Pág. 8). Por fim, aduz ter buscado comunicação com as rés através dos meios de comunicação oficiais das empresas, bem como de reclamação no site "reclame aqui" (ID 88578745), restando todas infrutíferas. Assim, requer restituição pelos danos materiais e indenização pelos danos morais suportados. A requerida TAP - Trasnportes Aereos Portugueses SA, por seu turno, aduz que a parte autora realizou a viagem de ida (FOR/LIS) em 14/04/2024, não havendo comparecido ao embarque do voo de volta (LIS/FOR) em 01/05/2024, motivo que autoriza o transportador a aplicar multas, vez que houve culpa exclusiva da autora. Ainda, aduz que o tipo de tarifa adquirida pela consumidora não comporta reembolso, por tratar-se de pacote Basic (BSI) (id 96235362 - Pág. 8). Assim, afirma inexistência de qualquer dano a ser indenizável, bem como requer a improcedência do pleito. A requerida DECOLAR. COM LTDA, por seu turno, afirma que prestou toda a assistência necessária, não ocorrendo retorno da parte autora para remarcação das datas do voo, motivo pelo qual alega excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora. Ao final, pede pela improcedência do pleito. Da análise dos fatos, em cotejo com as provas apresentadas, assiste razão ao pleito autoral, conforme passo a explicar. Em que pese as provas juntadas pela ré TAP - Transportes Aereos Portugueses SA, importa destacar que estas referem-se a pessoa distinta da parte autora (Dante Moreno de Oliveira) (ID 96235362), motivo pelo qual não há que se falar que esta efetuou o embarque referente à viagem de ida. Portanto, incontroverso que o cancelamento da viagem se deu por conta de doença que acometeu a autora, restando claro, portanto, que a extinção do contrato se deu por caso fortuito/força maior, o que caracteriza justa causa para a rescisão contratual. Nessa circunstância, a ausência do passageiro não pode ensejar o emprego de cláusula penal/cobrança de taxas de cancelamento, haja vista que "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior", se assim não tiver sido pactuado (art. 393do CC). Em contestação, as rés sustentam pela impossibilidade de restituição integral dos bilhetes aéreos em decorrência de cláusula contratual prevista na modalidade denominada "Tarifa Basic". Pois bem, verifico que constam nos autos extensa documentação que comprova a solicitação de cancelamento e reembolso, tendo, ao fim, solicitado a remarcação dos voos, vez que aqueles foram negados (ID 96356588 - Pág. 7/10). Nesta sina, no que diz respeito à alegação de impossibilidade de reembolso em decorrência da modalidade tarifária, constato que tal contexto não inclui cláusulas de cancelamento por motivo de caso fortuito/força maior. Em verdade, o cenário em questão permite este juízo presumir pela impossibilidade de reembolso em razão do cancelamento da passagem aérea; porém, não há qualquer menção à hipótese de caso fortuito/força maior, como a dos autos. Dessa forma, não se pode comparar o simples arrependimento do contratante com a impossibilidade decorrente de evento imprevisível, alheio à sua vontade, tal como o descrito na inicial, pois o caso fortuito impõe a impossibilidade de cumprimento do contrato. Sendo assim, a retenção de qualquer quantia em situações de doença é indevida, e implica exagerada desvantagem para o consumidor, sobretudo considerando que o não embarque decorreu de fato imprevisível. Logo, o ressarcimento da quantia desembolsada pela parte autora deve ser integral. Nesse sentido: "INDENIZAÇÃO. Danos materiais. Cancelamento de compra de passagens aéreas por motivo de doença de uma das passageiras, que se encontrava internada dias antes da viagem e sem previsão para alta hospitalar. Caso fortuito configurado. Devolução dos valores pagos que deve se dar de forma integral. Sentença de parcial procedência reformada Recurso provido". (TJ/SP; Apelação Cível 1012093-81.2019.8.26.0011; Relator (a):Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado;Foro Regional XI - Pinheiros - 2ªVara Cível; Datado Julgamento:16/03/2021; Data de Registro: 16/03/2021) Restou comprovado que a autora despendeu o valor de R$ 9.056,63 com as passagens que não foram utilizadas. Logo, este é o valor a ser ressarcido, com atualização monetária e juros. Por fim, incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a falha na prestação de serviços em questão (recusa em devolver valores, em razão de divergência de interpretação contratual) não é capaz de gerar violação a direito da personalidade e, de resto, não se vislumbra a existência de situação capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com fito de CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no importe de R$ 9.056,63 (nove mil e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do voo (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios no percentual de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Defiro à parte autora a gratuidade judiciária postulada, haja vista que a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos possui presunção de veracidade da alegação deduzida (art. 99, § 3º, CPC), não infirmada por prova sólida e idônea no caso em tela. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001670-61.2024.8.06.0091.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº do Polo ativo: Nome: BEATRIZ NEVES MORENO DE OLIVEIRAEndereço: Rua Alfredo Gondim, 30, Bastiana, IGUATU - CE - CEP: 63507-040 Polo passivo: Nome: DECOLAR. COM LTDA.Endereço: Alameda Grajaú, 219, 2 andar, Alphaville, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SAEndereço: AV. SENADOR CARLOS JEREISSATI, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, SERRINHA, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-900 O MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, Dr. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, MANDA que seja dado o devido cumprimento à INTIMAÇÃO da parte promovida indicada acima para comparecer à audiência de conciliação designada para 16/08/2024, às 09h00. O presente documento servirá, inicialmente, como carta e, quando necessário, será utilizado como mandado, devendo ser devidamente cumprido por Oficial(a) de Justiça designado(a). A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 8214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1. Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3. Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams. Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code). Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior. Sendo o caso, por favor, aguarde; 8. Pronto, basta aguardar as instruções do servidor. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1. Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3. Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior. Sendo o caso, por favor, aguarde; 8. Pronto, basta aguardar as instruções do servidor. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1. Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4. Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5. Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior. Sendo o caso, por favor, aguarde; 8. Pronto, basta aguardar as instruções do servidor. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1. O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. 2. Fica advertido que, no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/. Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações. Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada. A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual. Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Unidade, assino digitalmente o presente documento. ERIK VICENTE E SILVA Servidor Geral