Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SANTANA RAQUEL FERREIRA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL Av. Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará, Fone: 3208.1628/1630
Cuida-se de Recurso Inominado (ID 8233392), interposto por SANTANA RAQUEL FERREIRA, em face de decisão proferida pelo juízo do J.E.C.C. da Comarca de Senador Pompeu-CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, ora recorrente. O acórdão de ID 10416012, entendeu pelo não provimento do recurso inominado. Constata-se, entretanto, que foi acostada aos autos - ID 11284624 - termo de acordo, assinado pelos patronos das partes recorrente e recorrida, e, no ID 11467600, petição do Banco Pan S/A, na qual noticia o cumprimento da avença, com o depósito do valor conforme acordado, em benefício da parte autora. Ademais, solicita a homologação do acordo e, por consequência, a extinção do feito. Isso posto, homologo o presente acordo celebrado entre as partes nos termos apresentados, deixo de acolher os embargos de declaração opostos pela perda superveniente do objeto em razão da avença entre as partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Sem condenação em custas. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após, devolvam-se à origem. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator
01/11/2024, 00:00