Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0206963-92.2023.8.06.0001.
AGRAVANTE: CLARICE MARTINS GOMES
AGRAVADO: GERARDO FEITOSA DE SOUSA NETO EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Agravo Interno em Apelação Cível. Ação de exigir contas. Interposição de Apelação Cível contra decisão que julga a primeira fase. Decisão monocrática que reconheceu erro grosseiro. Apelação contra decisão de natureza interlocutória. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que negou conhecimento à apelação da agravante, em razão de erro grosseiro na interposição do recurso. A decisão monocrática considerou que caberia agravo de instrumento contra a decisão que julga a primeira fase da ação de prestação de contas, dada sua natureza interlocutória. A agravante sustenta a adequação da espécie recursal, haja vista o nome jurídico atribuído à decisão recorrida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática recorrida, que não conheceu do recurso por erro grosseiro na interposição da espécie. III. Razões de Decidir 3. Para aplicação do princípio da fungibilidade recursal, é necessária a presença cumulativa de 3 requisitos: I) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. Nota-se o não preenchimento logo do primeiro requisito, vez que a decisão apelada apesar de denominada de sentença, possui natureza interlocutória, como evidenciado acima. 4. A jurisprudência firmou entendimento sobre a matéria, fixando que: (I) se o julgamento na primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento, com base no art. 1.015, II, do CPC/15 e; (II) se o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença e será impugnável por apelação. 5. Dessa forma, não se deve aplicar o princípio da fungibilidade recursal em hipóteses como a dos autos, por caracterizar erro grosseiro. Portanto, o apelo interposto pela ora agravante não merece conhecimento, em razão do erro grosseiro na escolha da espécie recursal, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Apelante: SJ Administração de Imóveis Ltda..
Apelado: Mundial Informática Ltda. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAR/EXIGIR CONTAS. RITO ESPECIAL. DUAS ETAPAS. DECISÃO RECONHECENDO O DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE PECULIARIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICAÇÃO. NOMEM IURIS DO ATO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. ANÁLISE DO CONTEÚDO DO ATO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto por Clarice Martins Gomes, em face da decisão monocrática de id. 30373575, esta que não conheceu o apelo da agravante, interposto contra sentença que julgou a primeira fase Ação de Prestação de Contas, julgando procedente o dever de prestar contas requerido por Gerardo Feitosa de Sousa Neto, ora agravado. Veja-se o dispositivo da decisão monocrática, que reconheceu o erro grosseiro na interposição da espécie recursal: "Para aplicação do princípio da fungibilidade recursal, é necessária a presença cumulativa de 3 requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. Nota-se o não preenchimento logo do primeiro requisito, vez que a decisão apelada apesar de denominada de sentença, possui natureza interlocutória, como evidenciado acima. Dessa forma, não se deve aplicar o princípio da fungibilidade recursal em hipóteses como a dos autos, por caracterizar erro grosseiro. Portanto, o recurso interposto pela parte executada não merece conhecimento, em razão do erro grosseiro na escolha da espécie recursal. Consideram-se devidamente prequestionados todos os dispositivos normativos, os precedentes e súmulas indicados nas razões recursais, o que deve ser observado em caso de interposição de embargos de declaração com finalidade prequestionadora. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a decisão recorrida. Tendo em vista o não conhecimento, majoro os honorários sucumbenciais fixados em sentença para o patamar de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11 e do Tema Repetitivo do STJ de nº 1.059.". Em suas razões recursais de id. 31003580, a agravante suscita não ter incorrido em erro grosseiro na escolha da espécie recursal utilizada para impugnar a decisão de origem, uma vez que o nome jurídico dado à decisão mitigaria o erro da apelante, justificando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Segundo a recorrente, "a interposição do recurso de Apelação pela Agravante, diante da terminologia expressa utilizada pelo Juiz Singular, não pode ser considerada um equívoco inescusável, mas sim uma conformidade com a nomenclatura dada ao ato judicial, o que impede o não conhecimento do recurso". Assim, requer a reforma da decisão monocrática para que seja analisado o mérito recursal, reiterando os argumentos de mérito do apelo. Em contrarrazões (id. 32899365), o agravado defende o não cabimento do apelo na espécie, sendo flagrante o erro grosseiro da recorrente, frente à natureza interlocutória dada à decisão de origem, não devendo ser modificada a decisão monocrática de não conhecimento do recurso. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, com suficiente impugnação às razões de decidir da decisão agravada, não vislumbrando nenhuma violação à dialeticidade recursal, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Mérito recursal: A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática recorrida, que não conheceu do recurso por erro grosseiro na interposição da espécie. A agravante defende que não houve erro grosseiro, uma vez que há dúvida jurídica relevante quanto à espécie recursal a ser interposta, notadamente ante ao nome jurídico atribuído à decisão. Assim, por conformidade à nomenclatura dada à decisão combatida, deve-se afastar o erro grosseiro, com o conhecimento e processamento do recurso de apelação. Apesar dos argumentos apresentados pela recorrente, a decisão deverá ser mantida. Isso porque o nome jurídico atribuído à decisão não é relevante para a sua definição. Conforme previsão do CPC, no art. 203, a natureza da decisão diz respeito ao seu caráter terminativo, devendo ser nomeada a partir do encerramento ou não da fase cognitiva: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. [...] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Nesse ponto, observo que a decisão apelada, apesar de denominada de sentença, reconheceu o dever da demandada de prestar contas, determinando o prosseguimento do feito para a etapa seguinte, sem extinção do processo. Desse modo, possui natureza interlocutória, encaixando-se na hipótese do art. 203, §2º, do CPC. As hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento estão previstas no art. 1.015, do CPC, transcrito a seguir: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se vê, o agravo de instrumento é cabível em face das decisões interlocutórias que analisarem o mérito. A jurisprudência firmou entendimento sobre a matéria, fixando que: (I) se o julgamento na primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento, com base no art. 1.015, II, do CPC/15 e; (II) se o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença e será impugnável por apelação. Para aplicação do princípio da fungibilidade recursal, é necessária a presença cumulativa de 3 requisitos: I) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. Nota-se o não preenchimento logo do primeiro requisito, vez que a decisão apelada apesar de denominada de sentença, possui natureza interlocutória, como evidenciado acima. Não é possível que a definição da espécie recursal cabível tenha como requisito o nome jurídico atribuído pelo Magistrado condutor do feito, sob pena de se desvirtuar o sistema recursal. O Código de Processo Civil elegeu a natureza da decisão, quanto ao seu conteúdo, como meio de definição do recurso cabível, o que é reconhecido amplamente pela doutrina e pela jurisprudência. Dessa forma, não se deve aplicar o princípio da fungibilidade recursal em hipóteses como a dos autos, por caracterizar erro grosseiro. Portanto, o apelo interposto pela ora agravante não merece conhecimento, em razão do erro grosseiro na escolha da espécie recursal. Acertada a decisão monocrática que reconheceu que o recurso cabível ao presente caso é o de agravo de instrumento, não havendo que se falar em cabimento de apelação. Nesse sentido, precedentes do STJ e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ART. 550, §5º, DO CPC. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTAS. MARCO INICIAL. INTIMAÇÃO. 1. Ação de exigir contas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/4/2024 e concluso ao gabinete em 21/6/2024. 2. O propósito recursal é definir, diante da procedência da ação de exigir de contas (primeira fase do procedimento), quando se inicia o prazo de quinze dias para o réu prestar contas previsto art. 550, §5º, do CPC (segunda fase do procedimento). 3. A ação de exigir contas representa procedimento especial bifásico e de natureza jurídica condenatória, que contempla duas espécies distintas de obrigação: de fazer, na primeira fase, e; de pagar, na segunda fase. O ingresso na segunda fase pressupõe o reconhecimento, na primeira, acerca da existência de relação jurídica de direito material entre o autor e o réu que imponha a esse a obrigação de prestá-las. 4. Diante do CPC/15, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 5. No regime do CPC/15, o marco inicial do prazo de quinze dias para a apresentação de contas (art. 550, §5º, do CPC) é a intimação da parte quanto à decisão que reconhece seu dever de prestar contas. O início do prazo, assim, independe do trânsito em julgado, porque o recurso cabível (agravo de instrumento) não tem efeito suspensivo automático. Somente se aguardará o trânsito em julgado quando o relator, excepcionalmente, deferir a suspensão da decisão agravada (art. 995, parágrafo único). Doutrina. Precedente. 6. De todo modo, o simples fato de serem consideradas intempestivas as contas apresentadas pelo réu não significa que o julgador deve acatar, de plano, as fornecidas pelo autor. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e avaliar a necessidade de produção probatória para a formação do seu convencimento. 7. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu que o prazo para a apresentação das contas se inicia do trânsito em julgado da decisão de procedência na primeira fase, e não de sua intimação pela parte demandada. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.149.940/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO CIENTÍFICA DE ESTUDOS AGRÁRIOS ¿ ACEG contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de exigir contas ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., julgou procedente o pedido e condenou a parte ré a prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 551 do CPC/2015. 2. A apelante pleiteia a concessão da gratuidade judiciária e a suspensão do processo em razão da existência de ação penal relacionada ao caso, além de requerer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso cabível contra decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas é o agravo de instrumento ou a apelação; e (ii) analisar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de decisão interlocutória de mérito, sendo, portanto, impugnável por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, II, do CPC. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas deve ser impugnada por agravo de instrumento, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por configurar erro grosseiro a interposição de apelação. 6. O princípio da fungibilidade somente se aplica em casos de fundada dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica na hipótese, dada a existência de previsão legal e jurisprudencial consolidada sobre o tema. 7. A interposição de apelação contra decisão interlocutória de mérito revela equívoco inescusável, o que impede seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: ¿1. O recurso cabível contra decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há previsão normativa e jurisprudencial clara sobre o recurso adequado.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 550, § 5º; 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2123895/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2112203/MT, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024; TJ/CE, Agravo Interno Cível 0256278-60.2021.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 04.12.2024, DJe 04.12.2024. (Apelação Cível - 0107627-91.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) (grifou-se) Processo: 0094551-15.2009.8.06.0001 - Apelação Cível
Trata-se de Ação de Prestação de Contas fundada no art. 914, I, do CPC movida por MUNDIAL INFORMÁTICA LTDA em face de SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. 2. Foi proferida Sentença julgando procedente o pelito autoral, contra o qual o Réu interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar o cabimento do recurso de Apelação e a aplicabilidade do princípio da fungibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto ao cabimento, requisito intrínseco, nos termos do art. 1.009 do CPC, ¿da Sentença cabe Apelação¿. A Sentença, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, nos termos do art. 203, §1º, do CPC. 5. A ação de exigir contas está prevista atualmente no art. 550 do CPC e se divide em duas etapas: na primeira se reconhece o dever de prestar as contas. Caso reconhecido o dever o juiz profere Decisão determinando a prestação de contas, nos termos do art. 550, §5º, do CPC. Não reconhecido o dever de prestar contar, o juiz proferirá Sentença extinguindo o feito. Na segunda fase se julga as contas prestadas, verificando a existência de eventual saldo devedor. 6. O ato atacado, embora tenha recebido o nome de ¿Sentença¿ se trata, na verdade, de Decisão que põe fim à primeira fase da ação de prestar contas, reconhecendo o dever de prestar contas. Contra essa Decisão pacificou-se na jurisprudência do STJ caber Agravo de Instrumento, e não Apelação. 7. Destaca-se o Enunciado 177 do FPPC: "A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento". 8. No caso inexiste ato judicial objetivamente complexo ou erro grosseiro que possibilite a aplicação do princípio da fungibilidade, pois o STJ sedimentou seu posicionamento desde 2019 acerca do cabimento do Agravo nos casos de decisão de reconhece o dever de prestar contas. 9. Não se pode dizer ser aplicável o princípio da fungibilidade em razão de o juiz ter atribuído ao ato o nome de ¿Sentença¿, pois o conteúdo do ato prevalece sobre o nomen iuris atribuído, cabendo ao advogado a correta análise acerca do teor do ato. Precedentes. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso não conhecido. Honorários majorados. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.009 do CPC; Art. 203, §1º, do CPC; Art. 550 do CPC; Art. 550, §5º, do CPC; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022; TJ/CE, Agravo de Instrumento - 0630056-85.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024; TJ/CE, Apelação Cível - 0795747-91.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023; STJ, REsp n. 2.055.241/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; STJ, REsp n. 1.746.337/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019; TJ-SP - Apelação Cível: 1001776-84.2020.8.26.0400 Olímpia, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 09/04/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024; TJ-RJ - APELAÇÃO: 0098331-77.2021.8.19.0001 2023001106269, Relator: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 18/04/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; TJ-CE - AI: 06287112120238060000 Ocara, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 23/08/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023; TJ-DF 07092886320178070001 DF 0709288-63.2017.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 18/07/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/07/2018; Tema Repetitivo 1059 do STJ. (Apelação Cível - 0094551-15.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 03/12/2024) (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTE DO STJ. INADEQUAÇÃO DO RECURSO MANEJADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de prestação de contas relacionadas ¿aos valores recebidos em sua conta-corrente pessoa jurídica, conforme pedido constante na inicial, por ser de inteira Justiça.¿ 2. Depreendo dos autos que a parte autora/apelante ajuizou ação de prestação de contas em desfavor da parte requerida/apelada acerca de supostos valores não repassados pelo recorrido em virtude da baixa na empresa vendedora de veículos que figuravam como sócios. 3. Como é sabido, segundo dispõem os arts. 550 a 553, do Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas é cabível a quem tem o direito de exigi-las, possuindo rito bifásico, ou seja, divide-se em duas fases distintas, onde a primeira fase se restringe a verificar se existe ou não obrigação de prestar contas, e a segunda fase, se procedente a primeira, cabe a devida efetivação das contas propriamente dita, com o objetivo de se alcançar o saldo final das contas discutidas. 4. Julgada, na hipótese, a primeira fase, com o trânsito em julgado, é que se inicia a segunda fase da ação reservada para a demonstração das indicadas contas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se o julgamento na primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento, com base no art. 1.015, II, do CPC/15. Neste caso, a decisão proferida se reveste de decisão interlocutória, e não de sentença, de acordo com o art. 203, § 2º, do CPC, visto que não põe fim ao processo, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal (erro grosseiro). 6. Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0267605-65.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) (grifou-se) DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator