Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL( SUPLENTES) Av. Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará PROCESSO Nº: 3000021-18.2023.8.06.0052 RECURSO INOMINADO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO RECORRENTE - BANCO PAN S.A. RECORRIDA - MARIA MARINALVA TRINDADE EMENTA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Havendo as partes transigido, antes ou depois da publicação de acórdão da Segunda Instância, nada obsta a prolação de decisum homologatório com eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA Após o julgamento do recurso inominado em epígrafe, as partes resolveram transigir para evitar o prosseguimento do feito, e para tanto trouxeram aos fólios acordo extrajudicial (ID. 17745640), destacando-se que o acordo foi assinado pelos advogados das partes, tendo o advogado da parte autora poderes especiais para transigir. Pretendem as partes que seja homologado o acordo extrajudicial por força do qual a parte ré pagará à parte autora a quantia de R$ 6.000,00, mediante depósito em conta-corrente de titularidade do advogado da autora, no prazo de 15 dias úteis a contar do protocolo do presente acordo. Pela transação, a parte autora nada mais tem a requerer em razão dos fatos alegados na inicial deste processo. É o relatório. Passo a decidir. A formalização de acordo entre as partes retira do Poder Judiciário a competência para analisar o mérito da causa e, acaso este já tenha sido dirimido, evita o prosseguimento da litigiosidade entre as partes na fase executiva. Demais disso, a celebração de acordo se mostra possível quando as partes são maiores e capazes, e o objeto da avença é perfeitamente lícito. Isto posto, com arrimo no 57, caput, da Lei nº 9.099/95, e buscando lastro nos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, HOMOLOGO o acordo extrajudicial consignado no ID. 17745640, que fica sendo parte integrante deste decisório, e, portanto, JULGO EXTINTO O RECURSO INOMINADO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC-2015. Finalmente, providencie-se a remessa dos autos à origem. Fortaleza, data da assinatura eletrônica Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator
07/02/2025, 00:00