Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000104-74.2022.8.06.0050.
RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A RECORRIDA: JOSÉ ODÉCIO ROCHA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELA CRUZ/CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATO VÁLIDO. BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA PARTE AUTORA. SAQUE REALIZADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A objetivando reformar a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Bela Cruz/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada por José Odécio Rocha. Na peça exordial (Id: 10197765), aduz a parte autora que sofreu descontos na conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, referentes a cobranças de empréstimo consignado de nº 596818550, no valor de R$ 2.339,77 (dois mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), a ser descontado em 72 parcelas de R$ 61,24 (sessenta e um reais e vinte e quatro centavos). Contudo, não reconhece a referida contratação. Pede que seja decretada a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sede de contestação (Id: 10197790), a requerida alegou inexistência do dever de indenizar, ante a regularidade da contratação. Audiência conciliatória realizada em 21/08/2023, sem acordo (Id: 10197841). Sobreveio sentença (Id: 10197841), na qual o Juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade do contrato n° 596818550; b) determinar que o banco promovido cesse os descontos do contrato n° 14948209 (id 38938749); c) condenar o promovido a pagar ao promovente a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados (contrato n° 596818550), totalizando a quantia de R$ 2.204,64 (dois mil, duzentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), monetariamente corrigida pelo INPC, acrescido de juros de 1% ao mês, desde cada desconto; d) condenar o promovido a pagar ao promovente, a título de danos materiais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigida desde o arbitramento, com juros de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto. Inconformado, o demandado interpôs recurso inominado (Id: 10197850), no qual alegou a regularidade da contratação. Ao final, pugnou pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões recursais (Id: 10197857) apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3000104-74.2022.8.06.0050 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Data da assinatura eletrônica. MÉRITO Na espécie, a controvérsia cinge quanto à regularidade de contratação de empréstimo consignado. Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação do serviço de empréstimo consignado, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual se desincumbiu. Compulsando os autos, verifica-se que o demandado acostou contrato válido devidamente assinado pela parte autora (contrato de nº596818550) (Id:10197812), o qual
trata-se de contrato de refinanciamento do contrato de nº 591318695. Saliente-se que os documentos de identificação do autor que se encontram acostados ao contrato são os mesmos trazidos aos autos pelo requerente. Analisando-se cuidadosamente o contrato, percebe-se que o valor no refinanciamento é de R$ 1.724,53 (mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), sendo o valor restante de R$ 615,24 (seiscentos e quinze reais e vinte e quatro centavos) liberado em favor da parte autora, conforme se pode comprovar através do documento de Id. 10197810. Apesar de a parte autora negar que tenha recebido os valores em sua conta bancária, verifica-se através dos extratos colacionados pelo próprio autor (Id:10197770) que no dia 15/02/2019 recebeu o valor de R$ 615,24 (seiscentos e quinze reais e vinte e quatro centavos) do banco demandado, e fez, na mesma data, saque do valor recebido, o que indica que o autor fez uso do dinheiro recebido. Portanto, havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados, não resta configurada a falha na prestação do serviço da instituição bancária, inexistindo danos morais a serem compensados. Nessa direção: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES DESCONTADOS DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 297 DO STJ. ASSINATURAS SEMELHANTES. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA. FRAUDE NÃO CONSTATADA. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS. NÃO RECONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença (ID 54539361) que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Em suas razões, sustenta que não assinou nem autorizou a contratação de empréstimo consignado junto ao Recorrido, e que a documentação apresentada por esta, em comparação com a documentação apresentada nos autos do processo de nº 0702513-04.2023.8.07.0007, movidos contra o Banco C6 S.A., demonstra a fraude da contratação. Pede a reforma da sentença para deferir todos os pedidos na peça inicial. Contrarrazões apresentadas (ID 54539365). 2. Recurso cabível e tempestivo. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça. 3. O deslinde da controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII) e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. Narra a autora que em 03/08/2020, observou que estava havendo um desconto em sua aposentadoria referente a um empréstimo consignado junto à recorrida: contrato de nº 337355889-3, no valor total de R$ 26.071,08 (vinte e seis mil, setenta e um reais e oito centavos), incluído em 04/07/2020, com início de descontos a partir do mês 07/2020, em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 310,37 (trezentos e dez reais e trinta e sete centavos). Aduz que não solicitou qualquer empréstimo e, assim, pugnou pela declaração de nulidade do negócio, devolução em dobro da quantia já paga e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Além disso, em réplica, a parte autora informou que, de fato, em 07 de julho de 2020, houve um depósito de R$ 13.227,56 (treze mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) em sua conta bancária. Todavia, não o identificou como sendo de procedência do contrato discutido nestes autos, justamente por não ter contratado nenhum empréstimo consignado, acreditando tratar-se de algum benefício do INSS ou de outro órgão governamental, visto que havia se aposentado em 2020 e que estava na expectativa de receber valores residuais de seu requerimento de aposentadoria rural. 5.Como sabido, a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços. Portanto, a recorrida responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. 6. Com relação ao mérito defendido no presente recurso inominado, este não prospera. Compulsando os autos, verifica-se que as cláusulas contratuais constam no documento de ID 49184843, não tendo sido produzidas provas quanto a erros que pudessem viciar o contrato, apenas alegações sem fundamento. Além disto, a parte recorrida colacionou aos autos o contrato de empréstimo e a fotografia de documento de identidade da recorrente, (ID 49184843), onde é possível constatar a intensa semelhança entre assinaturas do contrato e dos documentos juntados, conforme de ID 49184830 e ID 49184833 7. Diante disso, merece destaque o que foi dito na sentença de primeira instância, argumento com o qual se concorda integralmente. Transcreve-se: "(...) Para além disso, extrai-se do extrato emitido pelo INSS, denominado "empréstimos bancários", o lançamento dos valores de R$ 13.227,56 e R$ 26.071,08 sob as rubricas "liberado" e "emprestado", respectivamente (ID 149331692), sendo certo que que, no dia 07 de julho de 2020, foi realizado um depósito no valor de R$ 13.227,56, por meio de TED, pelo requerido, na conta bancária da autora junto ao banco Bradesco, conforme ID 156182514. Ora, se o contrato de empréstimo em nome da autora, nesta demanda impugnado, foi realizado por meio de fraude, qual a razão para que o valor liberado fosse creditado na conta bancária da requerente? Causa estranheza, também, o fato de que, não obstante o empréstimo impugnado comprometer percentual significativo dos proventos previdenciários auferidos pela autora, somente em fevereiro do ano em curso, ou seja, após mais de dois anos e seis meses, a requerente ingressou com ação judicial para questionar os referidos descontos.(...)". Desta maneira, não restou demonstrado nenhum vício na contratação, não sendo reconhecida assim a nulidade do contrato e os pedidos subsequentes. 8. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9. Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1811989, 07025121920238070007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal-TJDFT, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 20/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, ausente a falha na prestação do serviço, julgo improcedentes os pedidos autorais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença judicial de mérito e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Data da assinatura eletrônica. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator
16/10/2024, 00:00