Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MISLENE SOUZA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RCC. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. COLACIONADO AOS AUTOS OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA DEMANDANTE APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À VALIDADE DO CONTRATO. BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB). RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter a sentença judicial vergastada vergastado, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. Fortaleza, CE., 22 de julho de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3002767-67.2022.8.06.0091
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por MISLENE SOUZA DO NASCIMENTO em face do BANCO DAYCOVAL S.A. Em sua narrativa fática (Id. 7844758), a autora afirmou ter identificado descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 53-1238404/22, no valor de R$ 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais), a ser pago em parcelas de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), o qual alegou desconhecer, ocorrendo fraude na contratação. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a concessão de tutela antecipada, no sentido de suspender os descontos e, no mérito, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Em sede de contestação (Id. 7844778), a instituição financeira alegou que a transação impugnada ocorreu mediante link enviado via SMS, para o celular da autora, sendo contratado com a utilização de assinatura eletrônica. Apresentou, junto à peça defensiva, Termo de Adesão Nº 53-1238404/22 (Id. 7844779), firmado mediante assinatura eletrônica e biometria facial. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Sobreveio sentença judicial (Id. 12007243), na qual o Magistrado singular concluiu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que os dados pessoais fornecidos no ato da celebração do negócio jurídico correspondem aos dados informados pela própria parte autora neste processo, bem como a assinatura eletrônica, por meio de biometria facial, denotando que a autora anuiu com a contratação ora impugnada. Irresignada, a requerente interpôs Recurso Inominado (Id. 7844794). Em suas razões recursais, sustentou que fora induzida a erro, pois acreditava que estava contratando um cartão de crédito, e não um empréstimo consignado. Ao final, requereu a reforma da sentença judicial vergastada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos exordiais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 7844799). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela dispensa da gratuidade de justiça. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. A autora sustenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de audiência de instrução, o que teria, supostamente, prejudicado a produção de provas da promovente. No entanto, a preliminar não merece acolhimento, na visão deste Relator, tendo em vista se tratar de matéria de direito e os documentos anexados aos autos serem suficientes para o deslinde da controvérsia. Ademais, por não ter havido impugnação quanto a validade do contrato, mas tão somente acerca do seu objeto, não há sequer a necessidade de realização de prova pericial, de modo que entendo não ter ocorrido qualquer lesão ao contraditório e à ampla defesa. Passo, portanto, ao deslinde do mérito propriamente dito. O cerne da controvérsia gira em torno da pretensão da autora de ser indenizada por dano material e moral advindos de descontos referentes a um cartão de crédito com reserva de margem consignável, por desconhecer a contratação dos serviços. Na espécie, a autora negou a contratação do aludido negócio jurídico, afirmando que, na verdade, acreditava estar contratando apenas um cartão de crédito comum, não tendo sido prestados os devidos esclarecimentos quanto a real natureza do negócio jurídico. Por outro lado, o Banco demandado defendeu a existência e validade da contratação por meio virtual, com base nos documentos apresentados em sede de contestação. Pois bem. De início, ressalto que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, caso não aplicado no momento oportuno, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que alegado pela parte autora a não contratação do cartão de crédito consignado - RCC, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, ônus do qual, ao meu ver, se desincumbiu a contento. Na insurgência recursal, a autora afirma que foi induzida a erro pela instituição financeira, pois acreditava estar contratando um cartão de crédito comum, e não um cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ocorre que a existência do negócio jurídico é inconteste, uma vez que juntados aos autos pela ré o instrumento contratual (ID. 784779), onde há referência expressa à ciência de operação de saque utilizando o limite de crédito do cartão de benefício consignado, com assinatura mediante biometria facial, junto dos documentos pessoais da autora apresentados no momento da contratação (fl. 19) e o comprovante de transferência do mútuo (ID. 7844782). Ademais, frisa-se ainda que os dados pessoais da autora constantes no contrato coincidem com os apresentados na inicial, inclusive endereço, bem como os documentos pessoais apresentados na ocasião da contratação são idênticos aos anexados à exordial. Portanto, entendo que o contrato fora celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da sua validade medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença. No presente caso, prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. Concernente ao pedido de afastamento da multa aplicada em virtude da litigância de má-fé, verifica-se que o instrumento contratual questionado foi efetivamente celebrado entre os litigantes, fato robustamente comprovado nos autos, através de eloquente prova documental, restando demonstrada a sua existência, eficácia e validade em relação a autora recorrente, que no particular, sonegou e alterou a verdade acerca do fato, pois alterou a verdade dos fatos, tendo em vista que na petição inicial a promovente alegou jamais ter anuído com a contratação questionada, e ainda imputou ao Banco a responsabilidade pela obtenção fraudulenta dos seus dados para a realização do negócio jurídico, sem o seu conhecimento e consentimento. Diferentemente da alegação inicial, na réplica, a autora muda sua versão inicial argumentando o seguinte "foi induzida a erro, visto que foi contactada para adquirir um cartão de crédito e não um empréstimo de R$ 1.600,00 reais. As particularidades do caso denotam que a parte hipossuficiente foi induzida a erro, assim, a promovente pensou estar contratando somente um cartão de crédito, quando na verdade, o banco réu estava fornecendo-lhe um empréstimo de R$ 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais), em parcelas com valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), onde a data da 1ª parcela foi em 11/2022". Desse modo, a promovente incorreu sim em hipótese legal de litigância de má fé, impondo-se a manutenção da multa correspondente, acertadamente aplicada pelo juízo sentenciante, notadamente porque a parte autora alterou a verdade dos fatos tentando induzir o juízo a erro. Robustece a conclusão supra o julgado abaixo colacionado: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA / INVALIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO INEXISTENTE/INVÁLIDO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, CPC). DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE PELA PARTE AUTORA. ART. 80 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, dezembro de 2021. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0050344-71.2021.8.06.0077, Rel. Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) Por tais razões, mantém-se a condenação imposta no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa e demais condenações.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para manter incólume o provimento judicial de mérito vergastado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
29/07/2024, 00:00