Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0718570-34.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: KAMILA NOGUEIRA COUTO
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Nos termos do art. 537, §1º, do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Ainda, conforme disposto no art. 537, caput, do mesmo diploma legal, a multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação. Em nosso ordenamento jurídico, a função das astreintes não é o de substituir-se às perdas e danos, ou o de punir a parte, mas sim coagir ao cumprimento da decisão judicial. Logo, pela dicção do § 1º, I, do art. 537 do CPC, o juízo, de ofício, pode (e deve) reapreciar o valor da multa caso fique evidenciado, ao final, a sua exorbitância. No caso em tela, conforme informado pela requerente na petição retro, houve o cumprimento da obrigação de fazer imposta à parte executada, embora tenha se dado forma extemporânea. Assim, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, e a fim de evitar o enriquecimento desmotivado da parte exequente, bem como não vislumbrando recalcitrância da parte requerida em cumprir a determinação judicial, deixo de aplicar a multa constante na decisão de id. 178512246. Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Sobrevindo os cálculos, intime-se a parte requerida para recolhimento das custas. Não havendo pagamento das custas e sendo os valores superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), expeça-se ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União, nos termos do art. 101, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após a realização das diligências necessárias, independentemente do recolhimento das custas (art. 101, caput, do Provimento Geral da Corregedoria), arquivem-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00