Agravo de InstrumentoCédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 4.312.534,86
Orgao julgador
Gabinete da Desa. Vera Andrighi
Partes do Processo
BRUNO SENA DO AMARAL
CPF 785.***.***-91
Autor
BANCO DE BRASILIA S.A
Terceiro
BANCO DE BRASILIA
Terceiro
BRB - BANCO DE BRASILIA SA
Terceiro
BANCO REGIONAL DE BRASILIA
Terceiro
Advogados / Representantes
GUILHERME CARVALHO E SOUSA
OAB/DF 30628•Representa: ATIVO
RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARAES
OAB/AL 12611•Representa: ATIVO
JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE
OAB/DF 19473•Representa: PASSIVO
DURVAL GARCIA FILHO
OAB/DF 16966•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/10/2023, 16:45
Expedição de Certidão.
23/10/2023, 16:45
Transitado em Julgado em 20/10/2023
23/10/2023, 14:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/10/2023 23:59.
17/10/2023, 07:58
Juntada de Petição de petição
16/10/2023, 19:53
Publicado Ementa em 27/09/2023.
27/09/2023, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
27/09/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. MATÉRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. I – A questão relativa à inexequibilidade do título executivo judicial, por iliquidez, suscitada pelo agravante-executado na exceção de pré-executividade, está preclusa, uma vez que não foi deduzida, na forma do art. 917, inc. I, do CPC, nos embargos à execução por ele anteriormente opostos. II – Na exceção de pré-exe
26/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/09/2023, 16:43
Conhecido o recurso de BRUNO SENA DO AMARAL - CPF: 785.138.391-91 (AGRAVANTE) e não-provido
18/09/2023, 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
15/09/2023, 15:05
Expedição de Outros documentos.
17/08/2023, 16:51
Expedição de Certidão.
17/08/2023, 14:39
Recebidos os autos
10/08/2023, 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI