Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738868-31.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSE DE SOUZA BRAZ
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial. Antes de os réus, citados, contestarem a ação, a parte autora requereu a desistência (ID 186930168). DECIDO. De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação. Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso em exame, como os réus não apresentaram contestação, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento. O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 172294553. Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo. Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Promova-se o cancelamento da audiência conciliatória que fora designada para o dia 1º de abril de 2024. Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 10
06/03/2024, 00:00