Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701268-67.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de cinco dias, seus dados bancários completos, tendo em vista só ter apresentado a chave PIX. Fica ciente ainda de que, a falta de manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acarretará na expedição do alvará de levantamento de valores. Datado e assinado eletronicamente.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701268-67.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença nos autos em epígrafe (id. 177989417). A executada alega que muito embora tenha comprovado a suspensão do parcelamento (id. 162873308), o exequente pretende a restituição de R$ 7.405,68 (sete mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta e oito centavos), sob alegação de que a referida quantia teria sido descontada, requerendo a devolução em dobro. Sustenta excesso de execução e aponta como valor devido o valor de R$ 7.727,77 (sete mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos). Requer, ao final, seja acolhida a impugnação e reconhecido o excesso de execução. Em resposta, o exequente alega o descumprimento da liminar e do que restou estabelecido na sentença e acórdão. Em seguida, o exequente foi intimado a juntar extrato comprovando todos os descontos referente ao parcelamento automático, especialmente os realizados após a propositura da presente ação, até a cessação do parcelamento. Em manifestação, o exequente alega que as parcelas 22 e 23 foram descontadas em maio e junho de 2023, no valor de R$ 308,57 (trezentos e oito reais e cinquenta e sete centavos). Informa que na fatura seguinte (julho de 2023) foi constatado o estorno do valor em crédito. Esclarece que somente a parcela 24 não foi descontada pelo executado. Em razão disso, retifica o valor pleiteado na deflagração da fase de cumprimento de sentença para constar a quantia de R$ 17.787,79 (dezessete mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos), sendo decotada apenas a parcela de n. 24. Requer, por fim, que não seja acolhida a impugnação e seja expedido alvará eletrônico na quantia acima diretamente na conta bancária do exequente. DECIDO. Diferentemente do alegado pelo executado, o acórdão conheceu e deu provimento em parte ao recurso da executada para reformar a sentença apenas para afastar a condenação em pagamento de indenização por danos morais (id. 172293299). Logo, restaram mantidas as seguintes obrigações: a) declarar quitada a fatura objeto dos autos; b) determinar à ré que cancele, em 24 (vinte e quatro) horas, o parcelamento automático, sob pena de multa por incumprimento; c) condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 5.245,69 (cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), valor este que alcança os valores indevidamente descontados até a data de propositura da ação, bem como todo o valor que for descontado sob a mesma base jurídica a partir da propositura da ação, até a cessação do parcelamento, com a dobra do parágrafo único do art. 42 do CDC, com correção monetária desde o evento danoso (pagamento da fatura objeto dos autos) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O exequente comprova que os descontos relativos ao parcelamento perduraram até junho de 2023 (id. 180788192 – pág. 2), ou seja, após a propositura da demanda ocorreram ainda 6 (seis) descontos no valor de R$ 308,57 (trezentos e oito reais e cinquenta e sete centavos), que devem ser restituídos em dobro. Restou comprovado ainda que referente a parcela de n. 23, debitada em junho de 2023, houve o estorno da mesma quantia na fatura do exequente (id. 180788192 – pág. 3), de modo que deve ser computada apenas na forma simples. Descabe a alegação do exequente de que o estorno não deve ser computado no cálculo da condenação, na medida em que o crédito foi abatido no valor total paga naquele mês. Por outro lado, em pese a executada alegue que não houve condenação em repetição de indébito em dobro, extrai-se da sentença de id. 159426017 que o dever de restituição dos valores descontados indevidamente deve ser realizados na forma dobrada. Portanto, somada a quantia de R$ 10.491,38 (dez mil quatrocentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos), referente a condenação de R$ 5.245,69 (cinco mil duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) na forma dobrada, deve ser acrescida a quantia de R$ 3.394,27 (três mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), referente a 6 (seis) descontos no valor de R$ 308,57 (trezentos e oito reais e cinquenta e sete centavos) cada, sendo computado a dobra legal apenas nos descontos realizados de janeiro a maio de 2023 e na forma simples o último desconto realizado em junho, visto o estorno comprovadamente realizado. Sobre os valores acima deverá ainda incidir correção monetária desde o evento danoso (pagamento da fatura objeto dos autos) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sendo assim, acolho em parte a impugnação apresentada pela executada, a fim de reconhecer que o débito perseguido nestes autos perfaz R$ 13.885,65 (treze mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), quantia que deve ser atualizada com os acréscimos legais arbitrados na sentença. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, acrescendo correção monetária desde o evento danoso (pagamento da fatura objeto dos autos) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, no débito de R$ 13.885,65 (treze mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Preclusa a decisão, ficará convertido em pagamento o depósito de id. 177989421, devendo ser expedido alvará eletrônico em favor do exequente, conforme conta bancária indicada na petição de id. 180788192. Caso seja apurado pagamento a maior pela executada, expeça-se o competente alvará eletrônico em seu favor, podendo, caso queira, informar seus dados bancários para transferência. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
18/01/2024, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
08/01/2024, 11:53
Juntada de Petição de petição
06/12/2023, 16:24
Publicado Despacho em 04/12/2023.
04/12/2023, 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
01/12/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701268-67.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Na petição de id. 173849479, a parte exequente informa que o banco executado descontou as 24 parcelas no valor de R$ 308,57 (trezentos e oito reais e cinquenta e sete centavos), somando o valor descontado em folha de R$ 7.405,68 (sete mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta e oito centavos). Assim, antes de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, id. 177989417, considerando que é afirmado o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença de id. 159426017 e mantida parcialmente pelo acórdão de id. 172293299,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar extrato comprovando todos os descontos referente ao parcelamento automático, especialmente os realizados após a propositura da presente ação, até a cessação do parcelamento. Ressalta-se que a condenação fixada na sentença, confirmada em parte pela Turma Recursal, condenou o executado a restituir ao exequente o valor de R$ 5.245,69, valor este que alcança os valores indevidamente descontados até a data de propositura da ação, em dobro, bem como, a restituir todo o valor descontado sob a mesma base jurídica até a cessação do parcelamento, em dobro. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
29/11/2023, 15:17
Expedição de Outros documentos.
29/11/2023, 15:17
Proferido despacho de mero expediente
29/11/2023, 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
20/11/2023, 17:49
Juntada de Petição de petição
17/11/2023, 20:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença