Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIENE TORQUATO LOPES
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95. Decido. 1. Dos fatos Narrou a autora que adquiriu uma passagem de Pelotas - RS com destino à Brasília - DF, saindo dia 30/09/2022 às 18h35min, com conexão em Guarulhos - SP, com previsão de chegada no destino final às 21h25min. Disse que o voo de partida atrasou, causando a perda da conexão em Guarulhos - SP. Aduziu que foi emitido novo bilhete aéreo, porém somente para o dia seguinte, ou seja, 01/10/22. Asseverou que, diante da má prestação de serviço, a autora chegou ao seu destino final depois de ter esperado mais de 12 horas. Pretende a condenação do réu ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00. 2. Do dano moral Em primeiro lugar, desnecessária a prova testemunhal pleiteada no id. Num. 180552223, uma vez que os autos contêm todos os elementos necessários ao julgamento do mérito. Na emenda de id. Num. 173314009 - Pág. 3, a autora informou que a requerida proporcionou hospedagem com café da manhã e transporte, porém, o embarque da conexão que deveria ter ocorrido em Guarulhos, ocorreu em Congonhas. Em contestação, a ré não negou o atraso, entretanto asseverou que concedeu todo o suporte, ensejando acomodação em novo voo. Prevê o artigo 230 do Código Aeronáutico, ainda, que, em caso de atraso por mais de 4 horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro preferir, o valor do bilhete de passagem. O mesmo direito é assegurado quando o transporte sofre interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 horas (art. 231), estipulando o parágrafo único que “todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso na viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correção por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil”. Na forma do art. 741 do Código Civil, interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica obrigado a arcar com as despesas de estada e alimentação do usuário durante a espera de novo transporte. Além disso, o artigo 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê que a assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, sendo que em caso de espera superior a 4 (quatro) horas serão oferecidos os serviços de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta, e alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual. Vinha entendendo esta Corte que o atraso de mais de quatro horas em voo configurava defeito na prestação de serviço capaz de promover violação ao direito de personalidade do consumidor, pois promove frustração, ansiedade e desconforto além daquilo que razoavelmente se pode esperar. Neste sentido: Acórdão n.886099, 20150310007982ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/06/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015. Pág.: 621; Acórdão n.882550, 20140111789775ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/07/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015. Pág.: 340, entre outros. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp. 1.796-716-MG, entendeu, contudo, que o dano moral por atraso ou cancelamento de voos domésticos não deve ser encarado como presumido, existindo diversos elementos a serem considerados, ou seja, a simples existência de atraso por mais de 4 horas não seria suficiente para que fossem devidos danos morais. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. (...). 2 (...). 3. (...) 4. (...) 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. (...) 7. (...).(Resp. 1.796.716-MG. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Rel. Min Nancy Andrighi. Julgamento em 27.08.2019) Assim, para que haja danos morais, ao atraso devem ser somados outros fatores, como ausência de fornecimento de alimentação, transporte, acomodação, presteza de informação etc. Acrescente-se que Código de Aeronáutica estipula, em seu artigo 251-A, que a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou destinatário da carga. No caso em exame, a demandante confirmou que a ré prestou toda a assistência, disponibilizando reacomodação em novo voo, hospedagem com café da manhã e transporte. Dessa forma, não há que se falar em dano moral pelo mero atraso no voo e chegada ao destino final, ainda que com atraso de 12 horas, uma vez que a autora recebeu toda a assistência da requerida, nos termos do Código Civil, do Código de Aeronáutica e da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Até mesmo a alteração do aeroporto da conexão, que era Guarulhos - SP e passou para Congonhas – SP não é motivo para o dano moral porque a ré ofereceu transporte até o novo local. Dessa forma, inviável o acolhimento do pedido. 3. Dispositivo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713436-95.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
06/02/2024, 00:00