Agravo de InstrumentoLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
Partes do Processo
JOYCE VIEIRA DE CASTRO MARRA
CPF 013.***.***-12
Autor
BANCO DE BRASILIA S.A
Terceiro
BANCO DE BRASILIA
Terceiro
BRB - BANCO DE BRASILIA SA
Terceiro
BANCO REGIONAL DE BRASILIA
Terceiro
Advogados / Representantes
EDNER GOULART DE OLIVEIRA
OAB/SP 266217•Representa: ATIVO
GABRIEL NUNES MELLO
OAB/DF 28905•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
07/11/2023, 16:14
Expedição de Certidão.
07/11/2023, 16:13
Transitado em Julgado em 04/11/2023
06/11/2023, 17:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/11/2023 23:59.
04/11/2023, 02:16
Decorrido prazo de JOYCE VIEIRA DE CASTRO MARRA em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 02:16
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
28/09/2023, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
28/09/2023, 02:19
Publicado Intimação em 28/09/2023.
28/09/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDAS CONTRAÍDAS VOLUNTARIAMENTE. 1. “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDAS CONTRAÍDAS VOLUNTARIAMENTE. 1. “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n
27/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/09/2023, 16:37
Conhecido o recurso de JOYCE VIEIRA DE CASTRO MARRA - CPF: 013.688.121-12 (AGRAVANTE) e não-provido