Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0712830-64.2023.8.07.0006 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A e BANCO INTER SA RECORRIDO(S) MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1798738 EMENTA PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE NARRATIVA DO EVENTO. OPERAÇÃO REALIZADA DO APARELHO CELULAR DO CONSUMIDOR COM USO SENHA. PERFIL DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS. INVIABILIDADE DE AFERIR FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO. COMUNICAÇÃO TARDIA DO FATO. ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) PREJUDICADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Efeito suspensivo indeferido. 2. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas do demandante na petição inicial. Como ensina José de Aguiar Dias quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo. (Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, vol. II, 6ª edição, p. 40). Preliminar de ilegitimidade passiva apresentada por ambos os recorrentes rejeitada. 3. Na linha do que dispõe o enunciado da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Na hipótese, a autora limitou-se a afirmar que “[e]m 04/08/2023, foram feitas duas transações via PIX nos valores de R$ 4.990,00 e R$ 1.490,00”. Apresentou registro de ocorrência com a mesma narrativa e o comprovante das operações supostamente fraudadas. A lacônica narrativa indica que a autora não descreveu com detalhes o ocorrido, circunstância que inviabiliza o delineamento fático da questão. 5. A simples alegação de fraude é insuficiente para atrair a responsabilidade da instituição bancária quando está desacompanhada das circunstâncias do evento e de extratos bancários aptos a demonstrar a falha de segurança da instituição financeira pela quebra do perfil de operação do cliente. Além disso, não evoca a ocorrência de fraude a transferência bancária via PIX realizadas por meio do telefone celular da correntista (ID 53770551, pág. 5 e 6), em duas operações simultâneas que não esgotam o saldo da conta bancária. 6. Da mesma forma, não cabe responsabilizar as instituições financeiras pelo não acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), nos termos da Resolução BACEN nº 103/2021, se a autora só informou a ocorrência mais de dez horas depois da suposta invasão da conta corrente (ID 53769496, pág. 2). Ressalte-se que em se tratando de fraude com transferência instantânea de valores, a imediatidade do saque é a razão de ser do golpe. 7. Se a autora não narrou situação de fraude e não juntou aos autos os extratos da conta corrente, mas apenas os dois comprovantes das transferências contestadas (ID 53769499), inviabilizando a análise de seu perfil de movimentações financeiras e apuração de eventual falha no sistema de segurança da instituição financeira, merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido, ante a ausência de elementos de convicção mínimos que possibilitem imputar a responsabilidade da suposta fraude aos bancos réus. 8. Recursos conhecidos. Preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelos recorrentes rejeitada. No mérito, providos. Com relatório e voto. 9. Sem custas e sem honorários. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. RECURSO DE BANCO INTER S.A. CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. MAIORIA, VENCIDO O 1º VOGAL., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 15 de Dezembro de 2023 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Presidente e Relatora RELATÓRIO Inicial. Narrou a autora que é correntista do requerido Banco do Brasil. Relatou que em 4/8/2023, entre às 18h51 e 18h56, foram realizadas duas transferências de sua conta, via PIX, de R$ 1.490,00 e R$ 4.990,00 para a conta de uma pessoa de nome Naiara Silva no Banco Inter, ora segundo requerido, por meio de fraude. Informou que tomou ciência do fato em 5/8/2023, e de imediato registrou boletim de ocorrência e apresentou contestação às instituições financeiras. Acrescentou que num segundo momento enviou notificações extrajudiciais, solicitando informações sobre as transações fraudulentas e a beneficiária dos valores transferidos, mas não obteve respostas. Requereu a restituição de R$ 6.480,00 e compensação dos danos morais em R$ 8.000,00. Sentença. Rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. Considerou que é incontroverso a realização das transferências não reconhecidas pela autora e diante de suas reclamações deveriam as instituições ter bloqueado cautelarmente a conta destinatária dos valores. Julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os requeridos, solidariamente, a ressarcir à autora os valores transferidos indevidamente de sua conta. Recurso do Banco do Brasil. Apresenta preliminar de ilegitimidade passiva. Alega que a operação foi realizada por meio de celular habilitado pela autora e pretende comprovar por meio da apresentação de tela de sistema relativa à transação. Sustenta que as operações objeto da demanda estão dentro do padrão de consumo da autora, por representarem em 1/3 do seu salário líquido. Argumenta que agiu no exercício regular de direito, tendo em vista que não houve falha na prestação de serviço, devendo a culpa ser imputada à autora e terceiros. Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso do Banco Inter. Apresenta preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega não ser cabível a imputação de responsabilidade civil por não existir nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e qualquer conduta de usa parte. Sustenta que o evento decorreu de culpa exclusiva da autora. Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recursos tempestivos. Custas e preparos recolhidos. Contrarrazões apresentadas. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Da preliminar de ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas do demandante na petição inicial. Como ensina José de Aguiar Dias quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo. (Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, vol. II, 6ª edição, p. 40). Preliminar de ilegitimidade passiva apresentada por ambos os recorrentes rejeitada. Do mérito. Os recursos merecem provimento. Alegou a autora ter sido vítima de fraude, por meio de transferências de valores, via PIX, de sua conta corrente no Banco do Brasil para uma conta no Banco Inter de titularidade de pessoa desconhecida. Argumentou que as operações, totalizando R$ 6.480,00, destoam de seu padrão de movimentações. A sentença considerou que houve falha na prestação dos serviços pelos bancos réus, consignando que: A realização das duas transações via PIX, em 04/08/2023, nos valores de R$ 1.490,00 e R$ 4.990,00, da conta bancária da autora mantida no réu BANCO DO BRASIL para uma conta de terceiro mantida no réu BANCO INTER, é fato incontroverso nos autos, uma vez que os réus não o impugnam especificamente. De toda sorte, referidas operações restaram demonstradas pelos comprovantes de ID 172966034. A contestação das referidas operações junto aos bancos requeridos, realizada no dia seguinte – 05/08/2023 - restou comprovada, por sua vez, pelos documentos colacionados no bojo da peça de ingresso da demanda, ID 172966027 pág.02, a respeito dos quais também não houve qualquer impugnação por parte dos requeridos. Diante da realização da contestação acima em tempo hábil, caberia ao réu BANCO INTER, instituição financeira responsável pela conta recebedora dos recursos das operações contestadas pela autora, agir na forma estabelecida no art.39-B da Resolução BCB n.1, de 12 de agosto de 2020, incluído pela Resolução BCB n.147, de 18 de setembro de 2021. Com a devida vênia, penso que os elementos de prova contidos nos autos não permitem primeiro, reconhecer a ocorrência da fraude e, segundo, atribuir a responsabilidade às instituições financeiras rés. DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERFIL DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS Alega a autora que as movimentações objeto do litígio destoam do perfil de suas movimentações financeiras. Contudo, revés de juntar aos autos os extratos das demais movimentações, apresentou apenas os dois comprovantes das transferências contestadas (ID 53769499). Tal fato, por si só, inviabiliza a análise do perfil de movimentações financeiras e a apuração de eventual falha no sistema de segurança da instituição financeira quanto à identificação de desvio do padrão das movimentações. DA AUSÊNCIA DA FALHA O SERVIÇO Na linha do que dispõe o enunciado da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso, não evoca a ocorrência de fraude a transferência bancária, via PIX, em duas operações simultâneas que não esgotam o saldo da conta bancária, quando há comprovação de que foram realizadas por meio do telefone celular da correntista (ID 53770551, pág. 5 e 6), e se não há elementos de prova (extratos bancários) aptos a demonstrar a quebra do perfil de gastos e transações Da mesma forma, não cabe a responsabilização das instituições financeiras pelo não acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), nos termos da Resolução BACEN nº 103/2021, se a autora só notificou a ocorrência do fato depois de decorridas mais de dez horas da suposta fraude (ID 53769496, pág. 2). Ressalte-se que em se tratando de fraude com transferência instantânea de valores, a imediatidade do saque é a razão de ser do golpe. Dessa forma, merece reforma a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, diante da ausência de elementos de convicção mínimos que possibilitem imputar a responsabilidade da suposta fraude aos bancos réus.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelos recorrentes e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. É como voto. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Eminentes pares, apresento voto divergente, no qual analiso o contexto fático e jurídico deste caso. Assim, pedindo vênia a Eminente Relatora, apresento solução parcialmente diversa quanto ao mérito. Manifesta é alegitimidadedasinstituiçõesfinanceirasmantenedora da conta corrente da consumidora (que foi vítima defraude, que possibilitou a realização de operações bancárias), bem como da recebedora do montante transferido. A verificação da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, momento em que será analisada eventual culpa do consumidor ou de terceiros, é matéria de mérito.PRELIMINARESDEILEGITIMIDADEPASSIVA REJEITADAS. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). No caso em exame a parte autora alegou na inicial que, em 04/8/2022, às 18h51 e às 18h56, foi vítima de transferência via PIX, em que o estelionatário transferiu para conta de terceiro desconhecido (Naiara Silva, com conta de destino no réu Banco Inter) valores de R$ 1.490,00 e R$ 4.900,00. Aduz ter tomado ciência das transferências apenas no dia seguinte, quando registrou boletim de ocorrência e entrou em contato com as instituições financeiras solicitando fosse acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED). No caso em apreço, caberia às instituições financeiras demonstrarem a inexistência de defeito na prestação do serviço, que ofereceram a segurança que o consumidor legitimamente esperava ou que as transações foram feitas pelo consumidor. Precedente do STJ (REsp 727.843/SP). É fato notório que a facilitação de transações, principalmente a transferência por meio de PIX, aumenta consideravelmente a probabilidade de ocorrência de transações fraudulentas, quaisquer que sejam as tecnologias empregadas pelos bancos. Não basta a tecnologia, é necessário a pronta vigilância do banco depositário, especialmente quando os valores destoam da movimentação usual do correntista gerando a suspeição e alerta. Isso porque o risco é proporcional à vantagem obtida pela instituição financeira, com a possibilidade de os seus correntistas disporem das quantias depositadas quase que durante as 24 horas do dia. O Regulamento do Banco Central sobre a movimentação via PIX prevê medidas que mitigam o risco de fraudes, dentre as quais, a previsão de que os participantes do PIX (instituições financeiras e de pagamentos que ofertam o PIX a seus clientes) devem se responsabilizar por fraudes no âmbito do PIX decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos, como assegurar o tempo máximo diferenciado para autorização da transação, pelas instituições participantes, nos casos de transações não usuais iniciadas por seus clientes com elevada probabilidade de serem uma fraude (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/perguntaserespostaspix). Além disso, desde 16/11/21, passou a vigorar o Mecanismo Especial de Devolução que padronizou as regras e os procedimentos para viabilizar a devolução de valores nos casos de fundada suspeita de fraude pela instituição detentora da conta do usuário recebedor, por iniciativa própria ou por solicitação da instituição de relacionamento do usuário pagador. Com esse mecanismo, o Banco Central definiu como e quando as instituições podem bloquear os recursos, avaliar o caso suspeito de fraude e realizar a efetiva devolução, dando mais eficiência e celeridade ao processo, o que aumenta a possibilidade de o usuário reaver os fundos (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/perguntaerespostaspix). As circunstâncias do episódio chamam a atenção ao constatarmos que as fraudes ocorreram em um mesmo dia, em 04/8/2023, com intervalo de 5 (cinco) minutos entre elas, porém a correntista apenas tomou conhecimento das transações no dia seguinte, quando, além de registrar o boletim de ocorrência, comunicou os réus sobre a fraude e solicitou as providências pertinentes para tentar reaver os valores. Não obstante, as instituições financeiras não compravam ter adotado quaisquer providências nesse sentido, tampouco que tenham instaurado ou acionado o MED, não se desincumbindo do ônus da prova que lhes cabia (art. 373, II, do CPC). Evidenciada, portanto, a desídia das instituições financeiras na adoção dos procedimentos previstos no MED, que poderiam ter impedido ou, pelo menos, minimizado o prejuízo da correntista. Quanto às alegações recursais do Banco do Brasil no sentido de que as transações via PIX foram legítimas por terem sido realizadas mediante uso do aplicativo no aparelho celular da autora e que as transações não fugiam do padrão de consumo da correntista, verifico que essas afirmações constituem inovações recursais, as quais sequer foram apresentadas em primeira instância, o que corresponde a uma violação do devido processo legal. Por esse motivo, esse ponto especifico não deve ser conhecido, assim como os documentos comprobatórios respectivos. Nesse contexto, delimitado pela ausência de maior rigor na segurança das transações, verifico que oBanco do Brasil (instituição originária do montante transferido) não conseguiu identificar as operações de valor considerável e num intervalo de tempo de 5 (cinco) minutos, de modo a se impedir a concretização das operações com a utilização doPIX. Do mesmo modo, nenhuma das instituições envolvidas (originária e destinatária dos valores) demonstrou a abertura do MED como solicitado pela consumidora. A instituição que recebeu o numerário (Banco Inter) também não demonstrou a adoção das medidas de segurança adequadas tanto no momento da abertura da conta no nome de Naiara da Silva, como na fiscalização da movimentação regular desta conta. Assim, deve-se reconhecer a ocorrência de fortuito interno, decorrente dos riscos inerentes à exploração do próprio negócio. Nesse sentido, o acórdão precedente de nº 1177845, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, julgamento: 12/06/2019, publicado no DJE: 17/06/2019. Por fim, não há como reconhecer a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da consumidora já que os bancos recorrentes, ao deixarem de disponibilizar sistemas seguros para a movimentação bancária, deixando de acionar os mecanismos de prevenção das operações suspeitas de fraude, concorreu de modo determinante para a implementação cabal do dano, não havendo de se falar em culpa exclusiva da consumidora, porquanto a fraude ocorreu em razão de golpe aplicado por estelionatários, decorrente da falha de segurança nos serviços por eles oferecidos. Precedente: Acórdão 1415745, Terceira Turma Recursal, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, julgamento: 27/04/2022, publicado no PJe: 29/04/2022. Por ser assim, os bancosréus devem responderem objetivamente e solidariamente pelos danos causados à consumidora que teve realizada, sem sua autorização, mediante fraude, transferênciasPIXpor meio de aplicativo de celular. Com efeito, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS, PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE REJEITADAS. IMPROVIDOS. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. RECURSO DE BANCO INTER S.A. CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. MAIORIA, VENCIDO O 1º VOGAL.
20/12/2023, 00:00