Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733605-18.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: KARINE DOS SANTOS BRITO
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c indenização por danos morais proposta por KARINE DOS SANTOS BRITO em desfavor de FIDC IPANEMA VI, partes já qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que a ré tem lhe cobrado dívida de R$ 2.265,28, já fulminada pela prescrição, por meio da plataforma de acordos do Serasa – Serasa Limpa Nome. Discorre que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita, apontando má-fé da parte requerida. Diante disso, formula pedido de pronúncia da prescrição da dívida, bem como de condenação da ré à remoção do débito inscrito na plataforma e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Citada, a ré ofereceu contestação (id 17303600639), alegando preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a “Serasa Limpa Nome” não é plataforma de negativação ou restrição do nome do consumidor. Quanto ao mérito, acrescenta que a prescrição da dívida não atinge o direito subjetivo do credor, de modo que a dívida prescrita permanece sendo passível de cobrança extrajudicial. Por fim, defende inexistir dano moral. Réplica ao id 176237521. É o relatório. Decido. Há preliminar pendente de apreciação. Passo a examiná-la. Da preliminar de ausência de interesse de agir O interesse de agir se manifesta nas dimensões: necessidade, utilidade e adequação. Quando verificado que a interferência do Poder Judiciário é necessária para solucionar o conflito, o processo se apresenta útil para esse fim e que o instrumento processual utilizado para veicular a pretensão é adequado para propiciar o resultado almejado pela autora, estará demonstrado o interesse de agir, o que ocorre no caso dos autos. A autora objetiva a cessação das propostas de acordo lançadas em plataforma de negociação de dívidas. Rejeito, portanto, a preliminar. Mérito Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC. Cuida a hipótese de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais em razão de proposta de negociação de dívida que estaria prescrita. Analisando-se os autos, constata-se que a dívida negociada é oriunda de contrato (n. 5104861355162004), que se encontra vencida há mais de cinco ano. Por se tratar de dívida líquida derivada de instrumento particular, o débito em questão prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 206, § 5º, I, do CC. Sendo assim, é notório que a dívida em comento se encontra fulminada pela prescrição. Ocorre, porém, que a prescrição da dívida não extingue o direito subjetivo do credor à obtenção do crédito. Veja-se lição de Humberto Theodoro Junior: "A prescrição, porém, não extingue o direito subjetivo material da parte credora. Cria apenas para o devedor uma exceção que, se for usada no processo de realização da pretensão do credor, acarretará a inibição desta. Se não exercitada a exceção, o direito do credor será tutelado normalmente em juízo, sem embargo de consumada a prescrição. E mesmo depois da exceção ter sido acolhida, se o devedor efetuar o pagamento da prestação devida, ou renunciar aos efeitos da prescrição já operada, tudo se passará como se o direito do credor jamais tivesse sido afetado pelo efeito prescricional." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Distinção Científica entre Prescrição e Decadência, 2007, p.60). Sendo assim, inexiste obstáculo à negociação de dívidas prescritas pela via extrajudicial, uma vez que é possível a renúncia à prescrição, bem como o pagamento voluntário da obrigação. Vale acrescentar que a inscrição de dívidas na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura cobrança abusiva nem violação ao art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Essa plataforma, em verdade, apenas viabiliza a negociação voluntária de dívidas. O acesso à plataforma de negociação exige prévio cadastro e validação de dados, a fim de assegurar que apenas o consumidor nela tenha entrada e, caso queira, possa aderir à proposta de negociação das dívidas. A plataforma não expõe os dados do consumidor a outras empresas, nem permite consulta a informações relativas a crédito do consumidor. Em outras palavras, não é conferida publicidade às informações nela lançadas. Sobre a possibilidade de utilização da plataforma “Serasa Limpa Nome” para negociação voluntária de débito, é relevante citar os precedentes do e. TJDFT: “(...) 3. A prescrição extingue a pretensão de cobrança judicial da parte, permanecendo incólume o direito ao crédito. Persiste a obrigação natural, que pode ser adimplida voluntariamente a qualquer momento. Desde modo, não há impedimento de cobranças extrajudiciais realizadas pelas empresas de crédito, desde que feitas nos limites legais. 4. Apelação desprovida.” (07215928920208070001, Relator: Hector Valverde, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021) “(...) 3. A dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, porquanto subsistente a relação de débito e crédito entre as partes. 4. Embargos de declaração não providos”. (Acórdão 1423834, 07335429520208070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022) “(...) 1. O 'Serasa Limpa Nome' é ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores. 2. A inscrição de dados no "Serasa Limpa Nome" não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian.” (Acórdão 1384942, 07087296720218070001, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 3/12/2021) Não sendo abusiva a proposta de acordo formulada na “Serasa Limpa Nome”, a ré não está obrigada a retirá-la da plataforma. Logo, a proposta foi feita no exercício regular do direito do credor, não havendo ato ilícito apto causador de dano apto à compensação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor apenas para pronunciar a prescrição da dívida indicada no id 168436553 - Pág. 2, sem que isso acarrete a declaração de inexistência do débito. Em consequência, resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em observância ao princípio da causalidade. Suspensa a exigibilidade da verba por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2023 18:04:30. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00